COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Reu
Advogados / Representantes
ADEMAR RIBAS
OAB/MT 2793·CPF·Representa: Autor
WELLITJON BONFIM PEREIRA FEITOZA
OAB/MT 29997·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Autor
MARIA ARLENE PESSOA COSTA
OAB/MT 15201·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE QUEIROZ CHAVES
OAB/MS 21693·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:11
Documento
19/08/2024, 15:57
Publicação
13/08/2024, 02:14
Publicação
13/08/2024, 02:14
Publicação
13/08/2024, 02:14
Publicação
13/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001505-66.2018.8.11.0049 APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Dê-se baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001505-66.2018.8.11.0049 APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Dê-se baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001505-66.2018.8.11.0049 APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Dê-se baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001505-66.2018.8.11.0049 APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Dê-se baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001505-66.2018.8.11.0049 APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Dê-se baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001505-66.2018.8.11.0049 APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Dê-se baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001505-66.2018.8.11.0049 APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Dê-se baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001505-66.2018.8.11.0049 APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Dê-se baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 14:00
Definitivo
09/08/2024, 13:53
Expedição de documento
09/08/2024, 13:53
Mero expediente
09/08/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 08:43
Reativação
09/08/2024, 08:43
Definitivo
09/08/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 22:35
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Publicação
10/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001505-66.2018.8.11.0049 APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
DESPACHO
Petição de id. 155983885: prazo de 15 dias para eventual manifestação. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Havendo requerimento, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 14:41
Expedida/certificada
08/07/2024, 14:41
Expedição de documento
08/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:28
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001505-66.2018.8.11.0049 APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa definitiva sistema PJe. Às providências. Int. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 12:13
Expedição de documento
22/04/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 06:14
Documento
19/04/2024, 17:23
Documento
19/04/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0001505-66.2018.8.11.0049 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU RECORRIDO: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, que, parcialmente proveu o recurso do recorrente. (id 180428173) Contrarrazões no id 199238665. Da intempestividade. No caso concreto, constata-se que o acórdão foi disponibilizado no DJe em 24/10/2023, e considerado publicado em 25/10/2023. No entanto, diversamente do que constou na certidão Id. 192011185, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais em 03/11/2023 (ponto facultativo) e 20/11/2023 (feriado estadual), conforme Portaria n. 1292/2022-PRES, por se tratar de feriado local, a parte recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período, devendo apresentar a portaria do TJMT que regulamentou o ponto facultativo juntamente com o Recurso Especial. Assim, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4. ‘Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022). 5. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. (...) 4. Agravo interno de fls. 574-599, e-STJ, desprovido. Agravo interno de fls. 601-626, e-STJ, não conhecido”. (AgInt no AREsp n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Inclusive, o STJ é firme no sentido de que “a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que ‘o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021)”. 6. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020, 2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.964.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Por fim, saliente-se que nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Assim, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Ademais, os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis não sendo possível a individualização em cada caso concreto. Logo, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A FERIADO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. PJE. PRAZO SUGERIDO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. (...) 5. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ‘o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.953.084/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). (g.n.) Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão recorrido foi considerado publicado em 25/10/2023, o prazo recursal iniciou-se em 26/10/2023, e como não houve a comprovação da suspensão do expediente em 03/11/2023, findou-se em 17/11/2023. Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 21/11/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOSE MARIA RIBEIRO FILHO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER METODOLOGIA DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – IMPROCEDENCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA O AFASTAMENTO DE PARCIAL PROVIMENTO - ALEGADO ERRO NA CONDENAÇÃO DO APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PARTE DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INOCORRÊNCIA – GRATUIDADE QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO DO DÉBITO CONTRATUAL, ALONGAMENTO, E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – CONSTATAÇÃO – SANEAMENTO – PEDIDOS DESACOLHIDOS – ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO CDC EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS SOB REVISÃO – ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Inexiste qualquer erro na condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de parte das custas processuais e dos honorários de sucumbência visto que o benefício da gratuidade não o isenta da condenação, apenas suspende a exigibilidade da condenação na forma do §3º do art.98 do CPC/15. À luz do art. 313 do CC/2002, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, pelo que não lhe é exigível que anua ao parcelamento do débito contratual sem que haja uma norma que assim o obrigue. Ainda que o alongamento/securitização constitua um direito subjetivo do contratante devedor nos termos da Súmula 298 do STJ, tal prerrogativa não se opera automaticamente, estando o benefício condicionado ao preenchimento de requisitos legais, competindo ao autor comprovar que formulou requerimento formal na via administrativa, como o preenchimento de todos os requisitos para tanto. Se o débito contratual principal é, ainda, muito maior que valor de alguns encargos afastados e/ou substituídos pelo aresto, descabe falar-se em restituição/repetição de valores, ficando admitida apenas a compensação com os saldos devedores de outros pactos havidos entre as partes, ainda que posteriores. A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, tornando inconciliáveis os seus fundamentos ou premissas com a conclusão adotada.-
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER METODOLOGIA DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – IMPROCEDENCIA - PREFACIAL DE PRESUNÇÃO DE PROCEDÊNCIA ANTE A REVELIA – INVIABILIDADE – MÉRITO: APLICABILIDADE DO CDC EM PARTE DAS OPERAÇÕES – ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ELEVADOS UNILATERALMENTE EM UMA DAS CÉDULAS – IMPOSSIBILIDADE – ENCARGOS DE NORMALIDADE DAS DEMAIS CÉDULAS FORMADOS PELO SOMATÓRIO DE DETERMINADAS TAXAS COM A REMUNERAÇÃO ACUMULADA DA CDI/CETIP – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 176 DO STJ – APLICABILIDADE DA SÚMULA 530 DO STJ – APURAÇÃO A SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EVENTUAIS INDÉBITOS A SEREM COMPENSADOS NOS SALDOS DEVEDORES DAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES OU NAS SUBSEQUENTES - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ A DEVIDA APURAÇÃO – SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONVENCIONADO – COBRANÇA INDEVIDA – VALORES A SEREM COMPENSADOS – ALEGADA NULIDADE DE REGISTROS E SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE DESPESAS DE COBRANÇAS E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE – ENCARGOS JAMAIS IMPLEMENTADOS PELA CREDORA – JUROS DE MORA FORMADOS A PARTIR DA CDI – VEDAÇÃO – LIMITAÇÃO DAS CÉDULAS RURAIS A 1% AO ANO E DAS CÉDULAS BANCÁRIAS A 1% AO MÊS (SÚMULA 530 DO STJ) – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSA PACTUAÇÃO – MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS– RECURSO PROVIDO EM PARTE. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é meramente relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Consoante a jurisprudência do STJ, nas Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias e/ou Hipotecárias, o crédito negociado com a instituição financeira constitui uma relação de insumo que não se sujeita aos ditames do CDC. Diante da omissão do CMN na fixação ou apuração da taxa média de juros admissível para as Cédulas de Crédito Rural, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de incidir sobre tais espécies contratuais a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura). Apesar de uma das Cédulas Rurais sob revisão estipular juros de 4,5% ao ano – inferior, portanto, ao limite de 12% anuais – se no decorrer de seu cumprimento a instituição financeira credora procede unilateralmente a elevação progressiva de tal taxa, até atingir 8,5% anuais, é de ser reconhecida a abusividade dessa prática, determinando-se os recálculos do quantum debeatur a fim de se aplicar a taxa percentual efetivamente convencionada, período em que os efeitos da mora ficarão suspensos (Tema 28 do STJ). Considerando que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa do CDI /CETIP (Súmula 176 do STJ) e que esta foi indevidamente utilizada na composição dos encargos remuneratórios das várias Cédulas de Crédito Bancários sob revisão, os saldos devedores deverão ser recalculados em liquidação de sentença, mediante a aplicação da taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN para operações contemporâneas da mesma espécie, salvo se a taxa praticada tiver sido mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ), ficando nesse período suspensos os efeitos da mora (Tema 28 do STJ). Se além de os contratos sob revisão (Cédulas Rurais e Cédulas de Crédito Bancário) não trazerem a expressa pactuação de seguro prestamista, também não foram apresentados pela instituição credora qualquer pacto adjeto aos contratos principais estipulando tais encargos, é de ser reconhecer a abusividade de tal cobranças, devendo os valores deduzidos da conta vinculada às operações sob tal rubrica (prêmio de seguro) serem compensados nos saldos devedores das respectivas alterações, ou nas subsequentes. Se os encargos adicionais de Registros e Serviços de Terceiros, assim como o direito a deduções a título de Despesas de cobranças e honorários extrajudiciais, jamais foram acrescidos aos saldos devedores de tais operações ou deduzidos na conta bancária vinculada, seque existe interesse da emitente na exclusão ou afastamento de tais encargos contratuais. Há de ser reconhecida a nulidade dos encargos de inadimplência estipulados com base na remuneração acumulada da CDI/CETIP, sobretudo quando cumulados com juros remuneratórios em percentual muito maiores aos previstos para o período de normalidade, devendo os encargos moratórios das Cédulas de Crédito Rural sob revisão serem limitados a juros de mora de 1% ao ano (art.5º, p. único, do Decreto-lei n. 167/67), acrescidos da multa moratória expressamente convencionada em 2%. Já em relação às Cédulas de Crédito Bancário regidas pela Lei n. 10.931/04, preceitua a jurisprudência do STJ que, “quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês.” (AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO). Se, após a reforma parcial da sentença, as derrotas processuais de cada uma das partes se equivalem, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos igualitariamente.-
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com intimação aos patronos da Parte Apelada: COOPERATIVA DE CRÉDITO DELIVRE AADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARACINGU, novamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem nos autos as cópias dos instrumentos contratuais das Operações n. B40830398 e n. B40830564-7, ou justificarem a impossibilidade de fazê-lo, sob o risco de lhe serem aplicados os meios coercitivos cabíveis, na ordem prevista no Tema 1.000 do STJ.
17/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - APELANTE(S): JOSÉ MARIA RIBEIRO FILHO APELADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Vistos etc. Considerando que a presente demanda pretende discutir encargos não apenas da Cédula Rural Hipotecária n. B50830171-6 e da Cédula de Crédito Bancário n. B60830468-7, mas também de várias outras operações bancárias havidas entre as partes, e vinculadas a uma mesma conta bancária do autor, cujos instrumentos não foram carreados aos autos na sua integralidade, converto o julgamento em diligência, nos termos do caput do art.933 do CPC/15 e, por consequência, determino a intimação da cooperativa apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar nos autos, as cópias dos instrumentos contratuais das Operações n. B40830398 – referida no extrato de ID. n. 152546530 - Pág. 6 – e n. B40830564-7 – aludida no extrato de ID. n. 152546530 - Pág. 9 –, assim como dos respectivos extratos/contas gráficas, os quais podem ser essenciais ao exame do apelo; (ii) informar se a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n. B40830073-4, a Cédula de Crédito Rural Hipotecária n. B50830171-6, e a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. B50820157-6, são operações autônomas ou renegociações de operações anteriores, indicando, nos casos de serem autônomas, de que forma os respectivos créditos foram liberados. Após, à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de fevereiro de 2023. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Jose Maria Ribeiro Filho
Apelado: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu – Sicredi Araxingu 2ª Vara da Comarca de Vila Rica DESPACHO Do exame, verifica-se a presente Ação Revisional, movida por Jose Maria Ribeiro Filho em face de Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu – Sicredi Araxingu foi distribuída em dependência à Ação de Execução nº 0000403-09.2018.8.11.0049, anterior a esta, movida pela instituição financeira em face do autor. Vale ressaltar que o pedido de apensamento já foi analisado e deferido (Id. 152546510 - Pág. 275). Do andamento da Ação de Execução nº 0000403-09.2018.8.11.0049, consta a existência de recurso anterior - Agravo de Instrumento nº 1010305-14.2021.8.11.0000, julgado em 27.10.2021 - da relatoria da i. Desa. Marilsen Andrade Addario, apto a gerar prevenção (Id. 69941671 - Pág. 141 do processo nº 0000403-09.2018.8.11.0049 na origem). Assim, encaminhe-se à Relatora originária. Cuiabá, 19 de janeiro de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges
Intimação - Apelação nº 0001505-66.2018.8.11.0049
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2022, 13:25
Documento
02/12/2022, 13:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 11:46
Publicação
21/10/2022, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001505-66.2018.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões ao recurso de Apelação, pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 13 de outubro de 2022 CLARICE VIEGA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 18:33
Decurso de Prazo
10/06/2022, 11:24
Decurso de Prazo
10/06/2022, 11:24
Decurso de Prazo
10/06/2022, 11:24
Decurso de Prazo
04/06/2022, 06:35
Decurso de Prazo
01/06/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 00:09
Publicação
19/05/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 02:08
Expedição de documento
17/05/2022, 15:13
Publicação
09/05/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 04:36
Expedição de documento
05/05/2022, 17:41
Expedição de documento
05/05/2022, 17:41
Improcedência
05/05/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 14:02
Recebimento
05/05/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:46
Publicação
27/10/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:26
Expedição de documento
22/10/2021, 23:21
Remessa
22/10/2021, 14:52
Publicação
23/09/2021, 16:43
Expedição de documento
21/09/2021, 10:46
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/09/2021, 14:07
Entrega em carga/vista
31/08/2021, 17:46
Entrega em carga/vista
10/08/2021, 16:10
Recebimento
10/08/2021, 16:07
Publicação
19/06/2020, 12:04
Expedição de documento
18/06/2020, 10:02
Expedição de documento
09/06/2020, 14:36
Entrega em carga/vista
14/11/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 10:37
Entrega em carga/vista
30/10/2019, 17:52
Entrega em carga/vista
11/10/2019, 13:01
Entrega em carga/vista
11/10/2019, 12:58
Entrega em carga/vista
16/01/2019, 15:29
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 15:08
Entrega em carga/vista
14/12/2018, 14:53
Mero expediente
14/12/2018, 14:31
Entrega em carga/vista
04/12/2018, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 18:35
Ato ordinatório
31/07/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 14:17
Entrega em carga/vista
24/07/2018, 13:47
Outras Decisões
23/07/2018, 12:24
de Justificação (realizada; Conciliador(a))
23/07/2018, 12:23
Publicação
10/07/2018, 12:30
Expedição de documento
08/07/2018, 10:20
Entrega em carga/vista
26/06/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 15:10
Entrega em carga/vista
25/06/2018, 15:38
de Justificação (designada; Conciliador(a))
20/06/2018, 16:49
Mero expediente
19/06/2018, 16:49
Entrega em carga/vista
13/06/2018, 12:17
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 13:41
Expedição de documento
08/06/2018, 17:32
Expedição de documento
08/06/2018, 17:31
Expedição de documento
08/06/2018, 17:30
Entrega em carga/vista
08/06/2018, 15:54
Distribuição (sorteio)
08/06/2018, 15:20
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)