Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 0001468-15.2015.8.11.0091 RECORRENTE(S): B D VEST CONFECCOES RECORRIDO(S): EDEVAL KESTRING DOS SANTOS
Trata-se de recurso especial interposto por B D VEST CONFECCOES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 337247862. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 10 c/c art. 141 c/c art. 492, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 348477863. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 10 c/c art. 141 c/c art. 492, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que, “ao decidir de forma divergente do que foi decidido na sentença e alegado no recurso, violou norma federal, bem como, impossibilita o contraditório por parte da Recorrente, visto que, a matéria de defesa quanto questões fáticas se esgotam nos tribunais regionais, restando, recurso para está colenda câmara, tão somente no que concerne questões de direito.” Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça