Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0015229-40.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: LAURA CRISTINA DE SOUZA GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LAURA CRISTINA DE SOUZA GARCIA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO. Este Juízo julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando a administração pública ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente, ora Exequente, à título de danos morais, concomitante com 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à título de honorários sucumbenciais. Atentando-se ao trâmite processual estipulado pelo artigo 534, e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, expediu-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, com a consequente comprovação de pagamento pelo Executado em ID. 133571075. A Exequente pleiteou pela expedição de alvará eletrônico, com depósito nas contas bancárias indicadas em ID. 133769998, bem como o referido destaque de honorários advocatícios, contratados em 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da ação. O causídico juntou Contrato de Prestação de Serviços em ID. 133770001, a fim de embasar o seu pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpridas as obrigações de fazer pendentes, com comprovação de depósito dos valores, PROMOVA-SE a vinculação aos presentes autos, fazendo constar a devida certificação. DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados, em favor da Exequente e causídico, com atenção aos dados bancários indicados em ID. 133769998. Nos termos do § 4º, do artigo 22, da Lei n.º 8.906/1994, AUTORIZO o destaque dos honorários contratuais, devendo ser expedidos dois alvarás eletrônicos, a saber: a) O valor de R$ 3.299,10 (três mil duzentos e noventa e nove reais e dez centavos) somado a R$ 1.099,70 (um mil noventa e nove reais e setenta centavos), com resultado de R$ 4.398,80 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) em benefício do Dr. Adílio Henrique da Costa, OAB/MT 10.327-B. b) O crédito principal em favor da Exequente, restante na conta judicial, após a subtração do destaque dos honorários contratuais. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás de levantamento de valores em favor da parte autora, nos moldes postulados. E,
ante o exposto, reconhecida a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema PJe. FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito