Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001507-90.2017.8.11.0107.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: VALDECIR DOS SANTOS
exequente: Conta Corrente n. 10812-0, Agência n. 0800, Banco 748 — SICREDI CELEIRO MT/RR, CNPJ 26.555.235/0001-33. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para informar eventuais vínculos empregatícios da parte executada (id. 193549495), ressalto que, embora o art. 772, III, do CPC, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do mesmo diploma, autorize o magistrado a requisitar informações de terceiros relacionadas à satisfação da execução, tal providência deve observar a utilidade e a adequação do meio postulado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça apresentou entendimento no sentido de que, diversamente do que ocorre em relação ao INSS, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho não se mostra cabível no processo executório, porquanto, consideradas as características e a função institucional do referido órgão, a medida é inapta à satisfação da pretensão executiva, escapando ao seu escopo político e social. No julgamento do REsp n. 2.116.813/SP, a Terceira Turma do STJ assentou ser possível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventuais remunerações do executado, mantendo-se, todavia, a negativa em relação ao Ministério do Trabalho, devido às próprias competências e atribuições previstas ao órgão administrativo no art. 1º do Decreto n. 11.359/2023, que não envolvem o armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas de indivíduos executados em procedimento cível (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). Portanto,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT em face de VALDECIR DOS SANTOS, fundada em cédula de crédito bancário, com vencimento da última parcela em 05/01/2020. O processo foi distribuído em 24/08/2017 e migrado do sistema Apolo para o PJe em 24/08/2021 (id. 63800696). Após a migração, foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia (TIM, Vivo, Claro, Oi) e à Energisa para localização do executado (ids. 81311841 a 82653263). O executado foi efetivamente citado em 18/07/2022, no endereço da Travessa Rio Tartaruga, n. 80, COHAB, Feliz Natal/MT (id. 90170964). A exequente requereu pesquisa via SISBAJUD (id. 105297083), sendo deferida por decisão de 18/08/2023 (id. 125579700), cujo extrato revelou bloqueio no montante total de R$ 200,40 (id. 128113261). Em seguida, requereu o levantamento dos valores bloqueados e pesquisa via RENAJUD (id. 129294101). Em 20/02/2024, foram localizados dois veículos em nome do executado, VW/GOL SPECIAL, placa JZC-9283/MT, e GM/CORSA HATCH PREMIUM, placa KAO-9578/MT, com imposição de restrição de circulação e expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção (id. 141764100). A exequente manifestou interesse na penhora dos bens (id. 151963023), sendo expedido novo mandado (id. 153732230). Os mandados retornaram negativos em 06/05/2024 (id. 154662263), em 04/09/2024 (id. 167967128) e em 14/03/2025 (id. 187049705), pois os veículos não foram localizados nos endereços indicados, tendo o executado atribuído o desaparecimento dos bens a terceiros sem fornecer informações precisas. Em 14/06/2024, os valores bloqueados via SISBAJUD foram transferidos à conta única do TJMT em razão de saneamento determinado pelo Ofício-Circular n. 36/2024/CGJ (id. 159134279). Após os atos ordinatórios de ids. 191555981 e 193308017 intimando a exequente a se manifestar sobre o mandado devolvido sem cumprimento, a exequente manifestou-se em 12/05/2025 (id. 193549495), requerendo pesquisa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com recolhimento da guia n. 44019 (id. 195314316). Em 18/09/2025, foi proferida decisão intimando a exequente para manifestar-se em 15 dias sobre possível prescrição intercorrente (id. 205465570). A exequente apresentou impugnação em 07/10/2025 (id. 210662497). É o relatório. Decido. Da Prescrição Intercorrente O processo foi ajuizado em 24/08/2017, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18/03/2016. Portanto, inicialmente, forçoso reconhecer que o feito é regido pelo CPC/2015 desde o seu ajuizamento. A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3°, inciso VIII, do Código Civil, que regula a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Isso porque a cédula de crédito bancário, regulada pela Lei n. 10.931/2004, é título de crédito de natureza causal, não cambial, razão pela qual não se sujeita ao prazo trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, restrito às letras de câmbio e notas promissórias, tampouco ao prazo quinquenal do art. 206, §5°, I, do Código Civil, reservado às obrigações sem natureza de título de crédito. Inexistindo prazo especial na lei que rege a CCB, incide o art. 206, §3°, VIII, do CC, que dispõe que: "Prescreve em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial." A prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021), observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Sob a sistemática do CPC/2015, o marco inicial da prescrição intercorrente pressupõe, de forma inafastável, a suspensão formal do processo pelo Juízo, nos termos do art. 921, inciso III, após a constatação da inexistência de bens penhoráveis ou de impossibilidade de localização do devedor. A Lei n. 14.195/2021 alterou o §4° do art. 921 e passou a fixar como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, norma que, por seu caráter material, é irretroativa, aplicando-se apenas a situações deflagradas após sua vigência (27/08/2021), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt no REsp 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, DJe 02/05/2024; STJ, REsp n. 2.188.970/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, DJe 21/03/2025. Em análise aos autos, constata-se que o processo jamais foi formalmente suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Após as intimações dos atos ordinatórios que condicionavam a suspensão à inércia da exequente (ids. 158932221, 191555981 e 193308017), a mesma respondeu a cada uma delas com pedido de novas diligências e recolhimento de guias. Ausente o pressuposto da suspensão formal, não se perfectibiliza o marco inicial do prazo prescricional intercorrente sob nenhuma das sistemáticas normativas aplicáveis. Ademais, o exame dos autos demonstra que a exequente nunca permaneceu inerte por período relevante, pois após cada retorno negativo de mandado de penhora ou de pesquisa patrimonial, adotou providências concretas, como a indicação de novos endereços, recolhimento de guias de diligência, peticionamento requerendo novos meios de busca, sem que se configure a paralisação contínua e injustificada que caracteriza a prescrição intercorrente. Além disso, quanto aos veículos indicados, verifico que a alienação judicial não deixou de acontecer pela inércia da Exequente, pois foi certificado que em todas as ocasiões, o executado atribuiu o desaparecimento dos bens a terceiros, sem fornecer informações precisas. Afasto, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dos Requerimentos Pendentes Superada a questão da prescrição, passo a apreciar os pedidos pendentes. Quanto ao levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, o bloqueio de R$ 30,15 (BCO Cooperativo Sicredi) e de R$ 170,25 (Caixa Econômica Federal), requerido pela exequente desde setembro de 2023 (id. 129294101) e transferido à conta única do TJMT em 14/06/2024 (id. 159134279), não foi objeto de qualquer impugnação por parte do executado. Assim, DEFIRO o levantamento dos valores em favor da exequente. EXPEÇA-SE alvará de levantamento para que os valores mantidos na conta única do TJMT, no montante de R$ 200,40, em favor da INDEFIRO o pedido. No que se refere ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ressalto que a ferramenta foi criada pelo CNJ com fundamento no art. 185-A do CTN e no art. 30, III, da Lei n. 8.935/94, com o objetivo de promover o intercâmbio de informações relativas a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens perante os serviços notariais e de registro, visando conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não se tratando, propriamente, de banco de dados vocacionado à simples pesquisa patrimonial do devedor. Nada obstante, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à luz dos princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a utilização da CNIB nas demandas cíveis, de forma subsidiária e excepcional, desde que previamente esgotados os meios executivos típicos de localização e constrição patrimonial. Nessa linha, a Corte Superior assentou a possibilidade da medida quando frustradas as diligências ordinárias de satisfação do crédito, a exemplo dos precedentes REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023, e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe de 19/09/2023. No caso concreto, verifica-se que as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, inclusive por meio dos sistemas ordinariamente disponibilizados ao Juízo, inexistindo, até o presente momento, notícia de patrimônio útil à satisfação integral da execução. Configurado, portanto, o esgotamento das medidas executivas típicas, mostra-se cabível, em caráter subsidiário, a adoção da providência requerida, como meio de reforço à efetividade da tutela executiva. Assim, INTIME-SE a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito. Com a apresentação dos cálculos atualizados, DEFIRO, desde já, a utilização da CNIB, para lançamento de ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada, até o limite do valor atualizado do débito exequendo. Restando infrutíferas as buscas e nada sendo requerido pela parte exequente no prazo de 15 dias, DETERMINO, desde já a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observando-se as regras dos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta