Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001612-04.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: MACCAFERRI DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: FRIGORIFICO GL LTDA - EPP, CLAUDIO MACHADO DE SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. INDEFIRO o pedido da parte exequente de busca de bens e/ou ativos financeiros em nome do sócio da empresa executada pois em consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), verifica-se que a parte executada possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada, ou seja, sua personalidade jurídica não se confunde com a de seus sócios, sendo igualmente distintas seus direitos e obrigações na dicção do art. 49-A, caput, do CC e art. 795, caput, do CPC. Assim, o redirecionamento da execução e eventual constrição de bens de terceiros que não participaram da fase de conhecimento da ação, mesmo que possuam relação com a empresa executada (sócios), constitui medida excepcional que pressupõe a observância do devido processo legal e exige a prévia instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC, sob pena de nulidade por violação ao princípio da separação patrimonial. No respeitante: “Tese de julgamento: "1. A declaração de inaptidão da pessoa jurídica junto à Receita Federal não constitui, por si só, prova de dissolução irregular ou extinção formal da empresa. 2. O redirecionamento da execução aos sócios depende de instauração e processamento regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 a 137 do CPC." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10018790820248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025). Por outro lado, verifica-se que esta execução foi suspensa em 16.9.2024 (Num. 168159981), pelo que eventual prosseguimento do feito executivo depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário sem a demonstração da efetividade de tal medida (art. 921, § 3º, do CPC). Assim, considerando o decurso do prazo do art. 921, § 1º, do CPC, bem ainda a ausência de providência efetiva, apenas pedido reiterado de consulta aos sistemas disponíveis ao juízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório dando-se baixa no relatório estatístico das atividades forenses, onde deverá aguardar a iniciativa da parte ou até a decretação da prescrição intercorrente, ressaltando-se a possibilidade de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Com a manifestação ou decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.