Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0002015-29.2001.8.11.0032..
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: FERNANDO POMPEO DE BARROS RECONVINDO: ANDRE LOPES DA SILVA, JOSE QUEIROZ RODRIGUES, EDSON MACHADO, AMILTON SOUZA DOMINGUES, AMILTON ARISTEU DOMINGUES, LUCIA MARIA ANGELA DE SOUZA DOMINGUES, CRISTINA SOUZA DOMINGUES, EDMAR DOS SANTOS SILVA, AIRTON JOSE ALBA, LIDIO DOS SANTOS DA CONCEICAO, ADALTON TORRES DE ARAUJO, JULIO CESA ARAUJO, HUGO WALTER DE ARAUJO, JOSE MARIA DE ARAUJO, SILVIO CESAR DE ARAUJO, CLER MARIA DE ARAUJO, ALTAMIRO DE CARVALHO E SILVA, JURANDIR BOTEGA, ATAIDES VICENTE TEIXEIRA JUNIOR, ALEX ALVES MARINHO, ANTONIO DA SILVA RONDON, JOSEFA DA SILVA RONDON, RUBERVAL LUIZ DA ROCHA, ADRIANA LUIZA DA ROCHA, ERCI MACIEL DA ROCHA, ANA MACIEL DA ROCHA, ABENELTON LUIZ DA ROCHA, RAUQUI PEREIRA ESPINDOLA, DIVINO MARINHO DE ARAUJO, LUIZ ANTONIO SIMADOU, MARIA DE LURDES SIMADOU, ITACIR WALTER SIMADON, AMARILDO CIMADON, MARIA DIAS DE AMORIN, CLAUDIR CIMADON, JUVINO MARQUES DE MORAES, JOAO BATISTA DA SILVA, OLIVEIRA GASPAR DA SILVA, VLADIMIR VENTURA, PAULO RIBEIRO DA SILVA, JOAO MARCHEZINI 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por FERNANDO POMPEO DE BARROS, em face de André Lopes da Silva e Outros. Partes qualificadas. Com a petição inicial vieram documentos. Designada audiência de justificação prévia (id 66147637 – pág. 37). Realizada audiência de justificação, foram ouvidas as testemunhas, mantendo-se os autos conclusos para analise (id 66147637 – pág. 39/41). Deferiu o pedido liminar (id 66147637 – pág. 42/44). Procedida a reintegração do autor a posse, assim como, a citação do requerido Divino Marinho de Araújo (id 66147637 – pág. 59/63). A parte autora pugnou pela citação por edital dos réus (id 66147637 – pág. 64). Procedida a citação por edital. A parte autora apresentou informação de nova invasão, requisitando por apoio policial para cumprimento do mandado de revigoramento de reintegração de posse (id 66147637 – pág. 70/72). Este Juízo determinou a reiteração do cumprimento da liminar, retirando os requeridos da área esbulhada (id 66147637 – pág. 82/84). Procedido o cumprimento da reintegração do autor a posse (id 66147637 – pág. 93/95). Edson Machado apresentou contestação (id 66147637 – pág. 96/108). Jungida contestação (id 66147637 – pág. 123/135). Este juízo designou audiência de instrução e julgamento (id 66147637 – pág. 237). Jungida impugnação (id 66147638 – pág. 39/49). Este Juízo determinou a visitação in loco (id 66147638 – pág. 113/114). Jungido auto de verificação in loco (id 66147638 – pág. 118/119). Deferido novo pedido de revigoramento de reintegração de posse, retirando todas as pessoas acampadas no imóvel do requerente, com exceção da Srª Josefa e o seus familiares residentes no local (id 66147638 – pág. 172/174). Auto de reintegração de posse (id 66147639 – pág. 24). Este Juízo chamou o feito à ordem, diante do tumulto processual, afastando a alegação de incompetência absoluta, saneando o feito, deferindo a produção prova testemunhal e fixando os pontos controvertidos. Por fim, designou audiência de instrução e julgamento (id 66147639 – pág. 111/112). Nomeado curador especial para os requeridos citados por edital (id 66147639 – pág. 142). Jungida contestação por negativa geral (id 66147639 – pág. 144/147). Impugnou-a (id 66147639 – pág. 159/163). Designada audiência de instrução e julgamento (id 66147639 – pág. 183). Realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que autor desistiu da oitiva dos requeridos e apresentou a distribuição de carta precatória para inquirição das testemunhas (id 66147639 – pág. 209/212). Determinada a intimação da parte requerente para se manifestar, sob pena de extinção (id 66147639 – pág. 222). O autor requereu a expedição de ofício à Comarca de Cuiabá para prestar informações quanto ao cumprimento da deprecata. Juntado Carta Precatória, com cumprimento integral e procedida a inquirição da testemunha Oscar José Soares do Prado (id 66147639 – pág. 262/264). Encerrada a fase de instrução e determinada a intimação das partes para apresentarem as alegações finais (id 66147639 – pág. 267). Jungida as alegações finais do autor (id 66147639 – pág. 269/273). Este Juízo determinou a certificação sobre a intimação dos requeridos para apresentarem alegações finais (id 141366195). Certificado que os requeridos citados pessoalmente foram intimados para apresentarem alegações finais, deixando o prazo transcorrer in albis (id 148130244). José Queiroz Rodrigues, representado por curador especial, apresentou alegações finais (id 155231443). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. 2. DO MÉRITO Inicialmente ressalto que, conforme o disposto no art. 1.210 do CC, "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Semelhantemente, o art. 560 do CPC dispõe que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". A respeito da tutela da possessória, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] ensina que: “A ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda. Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como a perda parcial da posse (limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo a ameaça de efetiva ofensa á posse, caberá o interdito proibitório.” Nessa senda, evidenciada a natureza eminentemente possessória desta espécie de ação, para fins de reintegração, cabe ao postulante comprovar, em síntese, a sua posse, o esbulho possessório e a sua data, e a consequente perda da posse, conforme disposto no art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O exame dos autos, em especial a situação fática retratada e o conjunto probatório, revela, de fato, a presença dos requisitos para a proteção possessória pretendida. Com efeito, a posse alegada pelo autor tem origem em Escritura Pública de Cessão de Direito de Posse de Imóvel, lavrado no 1º tabelionato da Comarca de Várzea Grande – MT (id 66147637 – pág. 17/19) e Memorial Descritivo (id 66147637 – pág. 12/15). Por sua vez, o efetivo exercício da posse é comprovado pelo boletim de ocorrência (id 66147637 – pág. 21/29) e pela manutenção do imóvel, o que foi corroborado com a prova testemunhal. Nesse sentido, o informante Oscar José Soares do Prado, afirmou que em 2001 houve invasão nas terras, contudo, não se encontra mais invadido.
Diante do exposto, comprovado o exercício da posse e o esbulho sofrido, presentes os requisitos para a proteção possessória postulada. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar a reintegração do autor no imóvel, de uma área de terras, com 906,00 há e 3.424 m², localizado na Sesmaria “Agua Limpa”, Município de Rosário Oeste. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade das referidas verbas nos termos do Art. 98 §3° do CPC. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed. Salvador: Jus Podium; 2017. P. 935.