Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0022609-71.2012.8.11.0002..
EXEQUENTE: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: EDMAN DE OLIVEIRA SIQUEIRA - ME
Vistos etc. Aportou aos autos petição em que a parte exequente requer a desistência do presente feito em razão de ter frustradas todas as tentativas de localização de bens do executado e de o processo acarretar ainda mais ônus ao exequente (Id. 223219684). Isto posto, nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil homologo a desistência manifestada, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c 775, ambos do Código de Processo Civil. Registra-se que “A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ, AgInt no REsp 1744492/PR, relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2019). Assim, considerando que a desistência não se deu por mero desinteresse da exequente, mas porque vislumbrada a total inutilidade do feito executivo diante da inexistência de bens passíveis de penhora, incabível a condenação da exequente nas custas processuais e honorários de sucumbência. No mais, a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC), pelo que se declaro transitada em julgado a decisão. Arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito