Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
INTERESSADO: E. FERREIRA MARINHO COMERCIO - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001726-82.2019.8.11.0021
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o Executado foi devidamente intimado (id. 160713115), porém deixou transcorrer o prazo para pagar o débito, conforme certidão eletrônica. A Exequente requereu a busca patrimonial de bens em nome do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 186468499). Juntou comprovante de recolhimento das guias de pesquisa que pretende (id. 187924905 e 187924906). Em id. 198916294, o exequente reiterou o bloqueio das contas do executado. Juntou demonstrativo de cálculo (id. 198916295). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que o executado foi devidamente intimado, contudo, deixou de pagar o débito, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD, formulado em ids. 186468499 e 198916294. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. Sendo infrutífera a penhora online via SISBAJUD, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, incluindo-se a minuta de bloqueio. INCLUA-SE a minuta de restrição. Ainda, DEFIRO a realização de buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada, devendo a Secretaria expedir o necessário. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, a resposta anexada aos autos deverá ser anexada aos autos sob o manto do SIGILO, com visibilidade apenas para o autor. Havendo a constrição patrimonial, INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Não havendo resultado na diligência acima, no intuito de localizar bens do devedor, diante do fato de que foram realizadas outras diligências que se mostraram infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e arquivamento do provisório do presente feito. Oportunamente, VENHAM-ME os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto