ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS
CPF
Reu
DARIANE CRISTINA DIAS DE ATHAYDE
Reu
Advogados / Representantes
DARIANE CRISTINA DIAS DE ATHAYDE
OAB/SC 67372·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
DARIANE CRISTINA DIAS DE ATHAYDE
OAB/SC 67372·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000240-08.2018.8.11.0018..
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO: ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS INVENTARIANTE: DARIANE CRISTINA DIAS DE ATHAYDE Diante da informação de ID 234510439, DEFIRO o pedido de habilitação do Espólio de ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS, na pessoa da inventariante Dariane Christina Dias de Athayde. Proceda-se à anotação da dra. Dariane nos autos na condição de advogada para que receba as intimações pertinentes. Verifica-se que antes do óbito havia sido deferido pedido de perícia (ID 55316730) e apresentada proposta de honorários. Todavia, da análise dos autos, aparentemente a perícia é desnecessária, uma vez que as teses centrais dos embargos à moratória foram a necessidade de aplicação da taxa média do Bacen à época do contrato e a exclusão dos "juros do período de carência", questões eminentemente jurídicas. Assim, manifeste-se a parte requerida se insiste na prova pleiteada, justificando especificadamente a necessidade da prova pericial e ressaltando-se que lhe cabe o pagamento dos honorários pertinentes. Caso nada seja requerido, venham os autos conclusos para sentença. JUARA, 3 de junho de 2026. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Subsituto
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 17:36
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:50
Publicação
12/02/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte AUTORA para manifestar da devolução de aviso de recebimento de id. 218811625, recebido por terceiro, no prazo de 05 dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte AUTORA para manifestar da devolução de aviso de recebimento de id. 218811625, recebido por terceiro, no prazo de 05 dias
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 14:50
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:09
Documento
19/12/2025, 04:53
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:35
Expedição de documento
25/11/2025, 13:36
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:42
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:43
Publicação
05/11/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte requerente para manifestar dos endereços localizados via sistemas, no prazo de 05 (cinco) dias.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 15:18
Publicação
03/11/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000240-08.2018.8.11.0018..
AUTOR(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO: ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS INVENTARIANTE: DARIANE CRISTINA DIAS DE ATHAYDE
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face do espólio de ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS, representado pela inventariante DARIANE CRISTINA DIAS DE ATHAYDE, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente pugnou ao Id. 207308119 pela pesquisa de endereços da inventariante, a fim de proceder com a sua citação. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora pugnou por busca de endereço da parte requerida Dariane Cristina Dias de Athayde. Não havendo óbice quanto ao pleito, defiro o pedido de busca de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Sendo assim, procedo à busca, com o escopo de verificar acerca do atual endereço da parte requerida via SISBAJUD e INFOJUD. Sendo o(s) endereço(s) encontrado(s) diferente daqueles que constam nos autos, EXPEÇA-SE o necessário. Caso os endereços encontrados sejam idênticos aos já tentados, INTIME-SE a parte requerente para manifestar o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Cumpra-se. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 17:44
Outras Decisões
30/10/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:55
Decurso de Prazo
26/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 23:03
Publicação
17/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD/ASSEMELHADOS, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 15:40
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:46
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:09
Documento
05/09/2025, 18:09
Publicação
05/09/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a INTIMAÇÃO da Autora para manifestar da devolução de "AR", requerendo o que entender de direito, para regular prosseguimento do feito.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 12:21
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:20
Documento
03/09/2025, 01:45
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:19
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:49
Expedição de documento
20/08/2025, 14:34
Decurso de Prazo
20/08/2025, 04:01
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:33
Publicação
12/08/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000240-08.2018.8.11.0018..
AUTOR(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO: ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face do espólio de ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 13352837. A parte requerida compareceu nos autos apresentando embargos monitórios, conforme Id. 18239492. Impugnação aos embargos ao Id. 20782706. Despacho ao Id. 38546104 intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Decisão de saneamento ao Id. 55316730. Manifestação da parte autora ao Id. 74211516, informando a cessão do crédito pelo Banco do Brasil S.A. à empresa Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros. Manifestação ao Id. 75391562 informando o falecimento do requerido. Decisão ao Id. 156305504 deferindo a penhora no rosto dos autos de nº 5007140-68.2022.8.24.0039. Os herdeiros Adriano de Souza Ramos e Paulo Afonso de Souza Ramos apresentaram a renúncia à herança e foram excluídos do feito. A herdeira Veralba Souza Ramos de Lima manifestou ao Id. 193972411, apresentando a renúncia à herança, pugnando pela sua exclusão do polo passivo e informando a nomeação de inventariante judicial. A parte autora pugnou ao Id. 194832300 pela intimação da inventariante judicial nomeada. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Em que pese a Escritura Pública de Renúncia de Herança ao Id. 193972416 e a decisão ao Id. 193972423, DEFIRO o pedido de exclusão da herdeira Veralba Souza Ramos de Lima. Ademais, considerando a decisão ao Id. 193972423, que nomeou como inventariante judicial a advogada Dariane Cristina Dias (OAB/SC n. 67372), e a manifestação da parte autora pugnando pela sua citação, observa-se que não há nos autos o endereço da inventariante nomeada. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço da inventariante judicial nomeada na decisão ao Id. 193972423 ou pugnar o que entender de direito, com o fim de dar prosseguimento ao feito. Com a apresentação do endereço, DETERMINO desde já a expedição de mandado de citação. ATENTE-SE a secretaria quanto a eventual recolhimento das custas. Efetuada a citação frutífera e decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender de direito. Caso os endereços não sejam apresentados ou sejam realizados pedidos diversos, venham os autos conclusos. Por fim, RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente demanda, a fim de adicionar a Sra. Dariane Cristina Dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 12:02
Outras Decisões
07/08/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:40
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:17
Publicação
19/05/2025, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a INTIMAÇÃO da parte Autora para manifestar do (Id.193972411), requerendo o que entender de direito, para regular prosseguimento do feito.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 18:03
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:37
Mandado
03/04/2025, 14:26
Expedição de documento
03/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 09:59
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:16
Publicação
14/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão (Id. 180678624) "DEFIRO o pedido para citação da representante do espólio do de cujos, Sra. VERALBA SOUZA RAMOS DE LIMA. " e considerando o permissivo legal, impulsiono os autos com vista ao ilustre advogado da parte, para efetuar recolhimento de diligência do senhor Oficial de Justiça para a COMARCA DE JUARA / COMARCA DIVERSA NO ESTADO DE MATO GROSSO, MEIO ELETRÔNICO (em casos de citação/intimação por telefone/aplicativos de mensagem) OU para que informe se fornecerá os meios necessários ao seu cumprimento, nos termos do art. 56 do CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39/2020).
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:00
Publicação
29/01/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o permissivo legal, impulsiono os autos com vista ao ilustre advogado da parte, para efetuar pagamento de diligência do senhor Oficial de Justiça (COMARCA DE JUARA / COMARCA DIVERSA NO ESTADO DE MATO GROSSO), por MEIO ELETRÔNICO OU para que informe se fornecerá os meios necessários ao seu cumprimento, nos termos do art. 56 do CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39/2020). OBSERVAÇÃO: INFORMAR O ENDEREÇO CITAÇÃO
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 12:53
Mero expediente
16/01/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:27
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:11
Publicação
04/11/2024, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a parte autora para requerer o que for de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 17:21
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:16
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:48
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:35
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:10
Publicação
16/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o lapso temporal desde a última manifestação (Id. 170018795), promovo a INTIMAÇÃO da demandante, para manifestar, requerendo o que entender de direito para regular prosseguimento do feito.
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:29
Expedição de documento
14/10/2024, 14:33
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:24
Publicação
19/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o termo de renúncia dos patronos da parte executada, impulsiono os autos com vista ao ilustre advogado da parte autora, para efetuar pagamento de diligência do senhor Oficial de Justiça (COMARCA DE JUARA / COMARCA DIVERSA NO ESTADO DE MATO GROSSO), por MEIO ELETRÔNICO OU para que informe se fornecerá os meios necessários ao seu cumprimento, nos termos do art. 56 do CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39/2020). Ato- Intimação pessoal dos requeridos para regularização processual.
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:52
Petição (Renúncia de mandato)
19/07/2024, 16:50
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:53
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:36
Publicação
14/06/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte AUTORA para juntar aos autos valor atualizado de seu crédito. Quanto ao pedido de id. 158232512, considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD/OUTROS, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:03
Publicação
03/06/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000240-08.2018.8.11.0018..
AGRAVANTES: ANDRÉ LUIS STEIN FORTES E ANDREI RAISER
AGRAVADO: FABIO DEL’CANALE VIZENTIM EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DE AÇÃO MONITÓRIA AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO – FUNDAMENTO DE QUE SE TRATARIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – POSSÍVEL CONSTRIÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 860 DO CPC, AO PERMITIR QUE A CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITO LITIGIOSO RECAIA SOBRE CRÉDITOS QUE VIEREM A CABER AO EXECUTADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que é possível penhora no rosto dos autos visando a constrição de expectativa de direito de que o executado venha a ser credor, sendo expresso o art. 860 do CPC, ao permitir que a constrição sobre direito litigioso recaia sobre créditos que vierem a caber ao executado. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, “a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida” ( REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). Consta coligida a sentença proferida em favor do executado nos autos da Ação Monitória número 1000302-45.2019.8.11.0040, que julgou procedentes os pedidos aviados pelo executado Fabio Del Canale Vizentim contra o terceiro Ezequiel Starlick, constituindo “em título executivo judicial a obrigação do requerido de pagar à parte autora a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), oriunda da emissão e devolução do cheque nº 850039, agência 1492-3, conta corrente nº 45.233-5, Banco do Brasil S/A, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da emissão da cártula, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da apresentação do cheque à instituição financeira sacada” (sic), o que corrobora a existência de possível direito creditório do executado nos autos da mencionada ação monitória. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MT - AI: 10261071820228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023) Cumprimento de sentença - Penhora no rosto dos autos de indenizatória ajuizada pelo executado – Possibilidade da medida em ação na fase de conhecimento, sobre eventual crédito a ser apurado em favor do autor – Aplicação do art. 860 do CPC, parte final – Precedentes da jurisprudência – Desnecessidade de demonstração, pelo exequente, de existência do crédito nos autos da ação a ser averbada a penhora no rosto dos autos - Expectativa de direito que venha a ser reconhecido na ação ajuizada pelo agravado – Possibilidade da efetivação da penhora na forma postulada – Decisão reformada – Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20812549220228260000 SP 2081254-92.2022.8.26.0000, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/06/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) 3.5.
AUTOR(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO: ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face do espólio de ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS, devidamente qualificados nos autos. 1.1. Recebida a inicial em ID. 13352837. 1.2. Opostos embargos à monitória em ID. 18239516 pelo requerido Antônio Homero Ribeiro Ramos. 1.3. Impugnados os embargos em ID. 20782706. 1.4. Intimadas as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, a autora se manifestou pela não produção de novas provas e pelo julgamento antecipado da lide. 1.5. Decisão de saneamento em ID. 55316730, determinando a realização de prova pericial contábil. 1.6. Informado o falecimento do requerido em 26/03/2021, no ID. 75391562. 1.7. A parte autora, em ID. 88024008, apresentou os dados dos herdeiros, pugnando pela citação destes. 1.8. Informado em ID. 89452083 a cessão do crédito à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. 1.9. Em ID. 90133687 o autor pugna pela sucessão do requerido pelos seus herdeiros. 1.10. O herdeiro Adriano de Souza Ramos se manifestou nos autos, pugnando pela sua exclusão no presente feito em razão de ter renunciado à herança e seus direitos sucessórios. 1.11. Após a concordância do autor, foi deferido a exclusão do referido herdeiro em decisão de ID. 130041804, bem como foi deferida a busca de endereço dos demais herdeiros, em razão da tentativa infrutífera de citação destes. 1.12. Tentativa infrutífera de citar a herdeira Veralba de Souza Ramos de Lima. 1.13. O herdeiro Paulo Afonso de Souza Ramos pugnou em ID. 136928061 pela sua exclusão no presente feito, em razão de sua renuncia acerca de qualquer direito hereditário. 1.14. Em ID. 137433227 o autor requereu pela desistência do herdeiro Paulo Afonso de Souza Ramos e, informando da existência de inventário nos autos nº 5007140-68.2022.8.24.0039, que tramita na comarca de Lages/SC, pugnou pela penhora no rosto destes autos, visando a satisfação do débito. Eis o breve relatório. Passo a decidir. 2. Inicialmente, DEFIRO o pedido de exclusão do herdeiro Paulo Afonso de Souza Ramos, ante a renúncia da herança e a concordância do autor em ID. 137433227. 3. Ademais, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, passo à análise. 3.1. Pois bem. A presente demanda
trata-se de Ação Monitória em fase de conhecimento, de modo que ainda não há título executivo constituído a ser executado. 3.2. Nesse sentido, a penhora no rosto dos autos é utilizada quanto o executado, ou devedor, é potencial credor em outra demanda, e o exequente busca a satisfação do crédito objeto de execução (processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença), através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter naquela demanda. 3.3. Todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora no rosto dos autos, visando à constrição de expectativa de direito de que o exequente venha a ser credor, sendo expresso o artigo 860, do Código de Processo Civil. 3.4. Sobre a necessidade de título executivo a fim de amparar o pedido de penhora no rosto dos autos, o seguinte julgado do E. TJMT: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1026107-18.2022.8.11.0000
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 5007140-68.2022.8.24.0039. 3.6. Expeça-se o necessário para a anotação, até o limite do crédito exequendo, levando-se em conta o último valor atualizado pelo requerente, com as cautelas e anotações necessárias. 3.7. Consigno que a penhora no rosto dos autos é condicionada ao resultado da demanda referente ao direito litigioso, ou a existência de saldo remanescente. Ao final daquele processo, se houver valor a ser atribuído ao executado, a penhora definitivamente nele se efetivará, prosseguindo-se a execução nestes autos de atos expropriatórios. 4. INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 15:50
Outras Decisões
29/05/2024, 15:50
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:03
Ato ordinatório
02/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 20:58
Publicação
30/01/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte demandada para manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 15:09
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:06
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 19:44
Documento
18/12/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:51
Publicação
11/12/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para conhecimento do cumprimento da diligência bem como para manifestação, no prazo de 05 dias.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 10:51
Ato ordinatório
07/12/2023, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 20:19
Mandado
04/12/2023, 17:34
Expedição de documento
04/12/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:57
Publicação
14/11/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o permissivo legal, impulsiono os autos com vista ao ilustre advogado da parte autora, para efetuar pagamento de diligência do senhor Oficial de Justiça (COMARCA DE JUARA / COMARCA DIVERSA NO ESTADO DE MATO GROSSO), por MEIO ELETRÔNICO OU para que informe se fornecerá os meios necessários ao seu cumprimento, nos termos do art. 56 do CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39/2020).
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:52
Publicação
27/10/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o resultado da pesquisa de id. 130043535, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar em termos de prosseguimento do feito.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 13:49
Mero expediente
17/10/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:47
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:03
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:31
Publicação
10/05/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 04:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUARA 1ª VARA CÍVEL DE JUARA RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA PROCESSO n. 1000240-08.2018.8.11.0018 Valor da causa: R$ 108.430,78 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, 1ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS Endereço: Rua São Geraldo, 947, centro, JUARA - MT - CEP: 78575-000 Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. JUARA, 8 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 16:32
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:27
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:02
Publicação
10/04/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 1000240-08.2018.8.11.0018..
REU: ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Considerando a cessão realizada, proceda-se com as devidas alterações no PJe. Intime-se a parte autora para dar efetivo prosseguimento ao feito, bem como se manifestar acerca do pedido de exclusão feito pelo herdeiro Adriano, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento
06/04/2023, 14:59
Publicação
30/03/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 1000240-08.2018.8.11.0018..
REU: ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Considerando a cessão realizada, proceda-se com as devidas alterações no PJe. Intime-se a parte autora para dar efetivo prosseguimento ao feito, bem como se manifestar acerca do pedido de exclusão feito pelo herdeiro Adriano, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 17:25
Mero expediente
28/03/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 17:11
Ato ordinatório
11/08/2022, 13:33
Documento
10/08/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:11
Documento
01/08/2022, 04:04
Documento
21/07/2022, 17:23
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:32
Publicação
12/07/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUARA 1ª VARA CÍVEL DE JUARA RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA PROCESSO n. 1000240-08.2018.8.11.0018 Valor da causa: R$ 108.430,78 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Av. Rio Arinos, 329 S, Centro, JUARA - MT - CEP: 78575-000 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS Endereço: Rua São Geraldo, 947, centro, JUARA - MT - CEP: 78575-000 Promovo VISTAS a autora da manifestação (Id. 89452083). JUARA, 8 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.