Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1013734-09.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TOPFRUTI ATACADO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, SILVANIA PEREIRA
Vistos. Verifico que a penhora sobre as cotas sociais de titularidade do executado na empresa S.P ATACADISTA DE FRUTAS LTDA – CNPJ n.º 56.212.216/0001-75, já foi devidamente formalizada e averbada junto à Junta Comercial, conforme certidão de ID. 199955781. A parte exequente requer, agora, a intimação da sociedade para que proceda à liquidação das cotas, com a apresentação de balanço especial e o depósito dos valores apurados. O pedido encontra amparo no art. 861 do Código de Processo Civil, que estabelece o procedimento a ser seguido após a penhora de cotas sociais. A finalidade da norma é, ao mesmo tempo, satisfazer o crédito do exequente e preservar a affectio societatis (a vontade de manter a sociedade), oferecendo à própria empresa e aos demais sócios a prerrogativa de resolver a pendência.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 861 do CPC: INTIME-SE a sociedade empresária S.P ATACADISTA DE FRUTAS LTDA – CNPJ n.º 56.212.216/0001-75, na pessoa de sua sócia-administradora, Sra. SILVANIA PEREIRA, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote uma das seguintes providências: a) Apresente o balanço especial, na forma do art. 1.031 do Código Civil, e proceda à liquidação das cotas penhoradas, depositando em juízo o valor apurado em dinheiro; OU b) Adquira as cotas pela própria sociedade, se o contrato social permitir, e deposite o valor em juízo. Fica a sociedade ciente de que, decorrido o prazo sem a adoção de nenhuma das medidas acima, as cotas sociais penhoradas poderão ser levadas a leilão judicial, nos termos do art. 861, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 27 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito