Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003220-58.2000.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: MERCADAO DO CIMENTO LTDA, JOSE SILVA CALHAU, CLARINHA DE LIMA CALHAU REPRESENTANTE: JAFFER SILVA CALHAU, SERGIO SILVA CALHAU, AUREA SILVA CALHAU PASSARELLO, TATIANA CRISTINA SILVA CALHAU, CAIO SILVA CALHAU
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em desfavor de MERCADAO DO CIMENTO LTDA e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, sobreveio o óbito de Clarinha de Lima Calhau em 13/05/2016, com declaração subscrita por Caio Silva Calhau. Em despachos pretéritos, determinou-se a identificação de sucessores, com expedição de ofícios ao INSS e serventias extrajudiciais, além de diligência presencial por Oficial de Justiça junto a José Silva Calhau para indicação dos herdeiros da falecida. Na sequência, proferiu-se a decisão de 31/03/2025, consignando como herdeiros de Clarinha Jaffer Silva Calhau, Sérgio Silva Calhau, Áurea Silva Calhau Passarello, Caio Silva Calhau e Tatiana Cristina Silva Calhau, com citação já efetivada de Jaffer, Sérgio e Áurea, e pendente quanto a Caio e Tatiana; indeferiu-se a citação por edital por ausência de exaurimento de diligências. A parte exequente requer a dispensa de intimação da suposta herdeira Tatiana Cristina Silva Calhau, sob o argumento de ausência de comprovação de sua condição de sucessora, bem como da impossibilidade de sua localização (Id. 221161632). Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. O exequente requer a dispensa de intimação da suposta herdeira Tatiana Cristina Silva Calhau. Contudo, não lhe assiste razão. Havendo notícia de falecimento da parte executada e indicação de possíveis herdeiros, ainda que apenas por seus nomes, impõe-se a regularização do polo passivo, com a inclusão dos sucessores, viabilizando-se o contraditório e o devido processo legal. Tal providência deve ocorrer mediante citação do espólio, na pessoa do inventariante, na hipótese de existência de inventário, ou, inexistindo este, de todos os herdeiros. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. Falecimento do executado. Decisão que indeferiu o pedido do exequente, para prosseguimento do feito apenas em relação à viúva do executado, e fixou o prazo de 2 meses para qualificação dos herdeiros e sucessão processual. Insurgência do exequente. Suspensão do processo para habilitação dos herdeiros, na forma dos arts. 110 e 313 do CPC. Norma cogente que busca evitar nulidades processuais, garantindo-se a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. Medida que deve se dar com citação na pessoa do inventariante, na hipótese de existir inventário, ou de todos os herdeiros, em caso negativo, dando assim prosseguimento ao cumprimento de sentença. Ausência de permissivo legal viabilizando restringir ou excepcionar a regra. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22511298920248260000 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 09/09/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) No caso dos autos, verifica-se que a suposta herdeira Tatiana Cristina Silva Calhau foi indicada como sucessora pelo cônjuge supérstite da executada, não havendo elementos que justifiquem, neste momento, a dispensa de sua intimação. Ademais, constata-se que nem todos os sucessores apontados foram intimados, notadamente o herdeiro Caio Silva Calhau, o que impede o regular prosseguimento do feito. Diante disso, indefiro o pedido de dispensa de intimação. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, com a indicação do endereço da herdeira indicada, bem como requeira o que entender de direito para citação/intimação de todos os sucessores, inclusive do herdeiro Caio Silva Calhau, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 313, do CPC. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito