Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1007657-89.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: XOCOLATRAS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - EPP Visto.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença de ID 182267332, que, ao extinguir a execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material, pois a condenação representa bis in idem, uma vez que já havia pronunciamento judicial anterior (ID 165260259) fixando verba honorária em favor do patrono da parte executada, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são o meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. Da análise detida dos autos, verifica-se que a r. sentença embargada (ID 182267332), de fato, incorreu em erro material ao fixar nova verba honorária em desfavor do ente público. O trabalho advocatício da parte executada, que ensejou a aplicação do princípio da causalidade, resumiu-se à apresentação da Exceção de Pré-Executividade (ID 102787861), que resultou na exclusão dos sócios do polo passivo. A remuneração por tal serviço foi objeto da decisão de ID 127474123, posteriormente integrada pela decisão de ID 165260259, que, com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixou os honorários devidos. O posterior pedido de extinção do feito pelo cancelamento administrativo da dívida (ID 182249910) não implicou nova atuação contenciosa da defesa que justificasse outra condenação em honorários. A imposição de uma segunda verba sucumbencial na sentença terminativa, pelo mesmo fundamento fático – a sucumbência do Estado na demanda –, representa manifesta duplicidade (bis in idem), configurando o erro material apontado. A sucumbência é una e deve ser arbitrada uma única vez no processo de conhecimento ou na fase/incidente que lhe deu causa. Tendo sido fixada na decisão que resolveu a exceção de pré-executividade, não poderia a sentença, ao extinguir o processo principal por motivo diverso, impor nova condenação.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado, para afastar da sentença de ID 182267332 a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a fim de evitar a dupla condenação (bis in idem). No mais, permanece a decisão tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, ao arquivo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito