Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031426-07.2012.8.11.0041..
REQUERIDO: FENIX COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME LITISCONSORTE: PATRICIA OYARZABAL SANDHAS
AUTOR(A): CASA DO ADUBO S.A
Vistos.
Trata-se de ação monitória, proposta por Casa do Adubo em desfavor de Fênix Comércio de Produtos Veterinários Ltda – ME e Patrícia Oyarzabal Sandhas, objetivando o recebimento do valor de R$ 10.145,83, referente a notas fiscais/duplicatas que não foram pagas. A inicial veio instruída de documentos. A ré Patricia Oyarzabal Sandhas fora citada (id 53908877, fl. 46), mas nada manifestou nos autos. Em petição id 53908878, fls. 13/15, houve retificação dos valores, constando o valor individualizado de cada ré, que são: I- R$ 8.927,87 para Fenix Comércio de Produtos Vaterinários Ltda – ME e II- R$ 8.043,02 para Patricia Sandhas. A requerida Fenix Comercio de Produtos Veterinários Ltda – ME não teve sua representante localizada para ser citada, tendo sido expedido e publicado edital de citação. Com a nomeação de curador especial, que apresentou embargos monitórios, pugnando pela nulidade da citação e pela improcedência do pedido. A parte autora impugnou os embargos. É o relatório. Fundamento. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato está satisfatoriamente corroborada por documentos. Inicialmente, esclareço que não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que diversas foram a tentativas de localização da representante da ré. Isto posto, verifico que pretende a parte autora o recebimento de valores representados por duplicatas e notas juntadas com a inicial, constituindo-os em Título Executivo. As requeridas, devidamente citadas, não realizaram o pagamento do débito, sendo então apresentada defesa por negativa geral por curador especial. Nesse prisma, a autora aportou os documentos comprobatórios, que evidenciam a inadimplência das requeridas e se apresentam como prova hábil para fundamentar a presente demanda, em virtude da pertinência dos requisitos exigidos no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste permeio, cumpre asseverar, ainda, que o cálculo da correção monetária deve trazer como termo inicial o vencimento da obrigação e devem os juros moratórios incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 240, do Código de Processo Civil e no importe de um por cento (1%), com fulcro no art. 406, do Código Civil, e o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional. Posto isso, julgo procedente o pedido contido na petição inicial e constituo de pleno direito em título executivo judicial os valores cobrados pela parte autora, devendo ser respeitado o valor individualizado para cada ré, conforme deferido sob o ID 53908878, fl. 18. A correção será na forma da fundamentação supra, motivo porque resolvo o mérito nos termos do inciso I, art. 487, do Código de Processo Civil. De conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, ante a natureza da causa, que não exigiu dilação probatória, do grau do zelo dos trabalhos profissionais, do local da prestação dos serviços e do tempo despendido (CPC, §2º, art. 85). Após, decorrido o prazo recursal, transitado em julgado, prossiga-se o feito na forma de cumprimento de sentença. P. R. I. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito