Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042832-90.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: JOSE ROBERTO NERES OLIVEIRA, ZAQUEU RODRIGUES DOS REIS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA ajuizada por JOSÉ ROBERTO NERES OLIVEIRA e ZAQUEU RODRIGUES DOS REIS JUNIOR em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Objetivam os requerentes a declaração de direito ao reconhecimento a promoção por ato de bravura. Alegam os autores que, na condição de policiais militares, atuaram com bravura e além dos limites do cumprimento do dever, ao salvarem a vida do Sr. Kleyton Rodrigues da Mata, em 08 de abril de 2021, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021.87628. Narram que, ao chegarem ao local dos fatos, foram informados pela Sra. Marizete, sargento da Polícia Militar e mãe da vítima, de que seu filho havia tentado suicídio. No interior da residência, os autores encontraram a vítima no chão, agonizando, após ter sido retirada de enforcamento. Relatam ainda que diante da gravidade da situação, a equipe do SAMU foi acionada e, durante o atendimento, o Sr. Kleyton sofreu uma parada cardíaca. Nesse momento, os autores, percebendo a urgência da situação e a necessidade de reanimação contínua, prontificaram-se a auxiliar na massagem cardíaca. Revezando-se entre si, perseveraram no procedimento por aproximadamente 10 a 15 minutos, até que a vítima voltasse a respirar. Sustentam que sua atuação foi essencial para a sobrevivência do Sr. Kleyton, sendo reconhecida e parabenizada pela equipe do SAMU, pela mãe da vítima e por demais testemunhas presentes. Diante dos fatos, pleiteiam o reconhecimento da conduta como Ato de Bravura, nos termos da legislação aplicável e assim pugnam pela promoção por tal ato. O Estado de Mato Grosso, em defesa, afirmou que houve “erro no trâmite” do processo administrativo de promoção por ato de bravura dos autores, no entanto, em 13/03/2024 o processo administrativo foi submetido ao conselho superior de polícia, conforme SIGADOC sob o prot.PM-PRO-2024/02219, para atendimento ao que dispõe 44 inciso I, do Decreto nº 2.268/2014, que regulamenta os critérios e condições que asseguram a ascensão na hierarquia militar no Estado de Mato Grosso. Por tais razões requerer o julgamento de improcedência da ação. Processo devidamente instruído, estando, assim, apto à sentença. Fundamento. Decido. MÉRITO De inicio cumpre destacar que embora exista um processo administrativo versando sobre a solicitação de promoção por Ato de Bravura, formulado pelos autores perante o Comando Geral da PMMT, que inclusive fora submetido a análise do Conselho Superior de Policia (SIGADOC sob o prot.PM-PRO-2024/02219), o objeto da presente ação não diz respeito a análise do aspecto formal ( controle de legalidade) do ato, mas pretende o reconhecimento judicial à justa promoção dos autores por ato de bravura nos termos da Lei nº 10.076 de 31 de março de 2014 em seus artigos 14 e 42. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, ou seja, o ato administrativo está submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorrem por meio de elementos meramente objetivos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72937 GO 2024/0020489-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Desse modo não é dado ao judiciário incursionar em mérito do ato administrativo, cabendo-lhe tão somente o controle de legalidade, o que, como dito, não é objeto em exame. Nesse contexto, considerando que o pedido está adstrito à discricionariedade do administrador não é possível rever a conclusão administrativa.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos e DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitado em julgado arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito