Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021294-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II
EXECUTADO: ANICE MARIA ISKANDAR, SANDRA REGINA GERMOGESCHI
Vistos. Inicialmente, consto os valores vinculados: De outro lado, importante esclarecer que os valores sobressalentes ao mandado de penhora (R$ 23.501,79) foram automaticamente liberados pelo sistema de modo que o valor nominal remanescente equivale a R$ 75,00 e seus acréscimos de conta. No mais, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora no valor de R$ 23.501,79 (vinte e três mil, quinhentos e um reais e setenta e nove centavos) e seus acréscimos de conta, conforme sentença ID 122298813 (Aleir Cardoso De Oliveira – Advocacia Ag. 1216-5, C/C 88422-7, Banco Do Brasil, CNPJ: 20.963.985/0001-68). ID 95003364. Alvará Finalizado - 20230828145039094741 Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada ANICE MARIA ISKANDAR do valor remanescente, conforme sentença ID 122298813 (Titular: Mauro Socorro Mendonça Pinto CPF: 473.126.102-34 Banco Bradesco Agência 3726 Conta corrente 0105195-4). ID 123772438. Alvará Finalizado - 20230828145355094750 Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021294-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II
EXECUTADO: ANICE MARIA ISKANDAR, SANDRA REGINA GERMOGESCHI
Vistos. Inicialmente, consto os valores vinculados: De outro lado, importante esclarecer que os valores sobressalentes ao mandado de penhora (R$ 23.501,79) foram automaticamente liberados pelo sistema de modo que o valor nominal remanescente equivale a R$ 75,00 e seus acréscimos de conta. No mais, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora no valor de R$ 23.501,79 (vinte e três mil, quinhentos e um reais e setenta e nove centavos) e seus acréscimos de conta, conforme sentença ID 122298813 (Aleir Cardoso De Oliveira – Advocacia Ag. 1216-5, C/C 88422-7, Banco Do Brasil, CNPJ: 20.963.985/0001-68). ID 95003364. Alvará Finalizado - 20230828145039094741 Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada ANICE MARIA ISKANDAR do valor remanescente, conforme sentença ID 122298813 (Titular: Mauro Socorro Mendonça Pinto CPF: 473.126.102-34 Banco Bradesco Agência 3726 Conta corrente 0105195-4). ID 123772438. Alvará Finalizado - 20230828145355094750 Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2023, 10:23
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:43
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1021294-47.2019.8.11.0001 EMBARGANTE/EXCIPIENTE: ANICE MARIA ISKANDAR EMBARGADO/EXCEPTO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “Embargos à Execução” ajuizado por ANICE MARIA ISKANDAR, na qual pretende que este juízo proceda o desbloqueio das verbas de conta poupança em face da impenhorabilidade e sua natureza alimentar. Fundamento e decido. - Do Conhecimento Houve manifestação pela Executada (id. 111629957) alegando a impenhorabilidade do saldo bloqueado em sua conta poupança (Id. 75830071), nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifico que houve a garantia do juízo através do bloqueio judicial (ids. 75830071). Todavia, diante das matérias alegadas e em razão dos princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais, bem como do Princípio da Fungibilidade, conheço dos presentes “Embargos à Execução” como “Exceção de pré-executividade”. Como é cediço, cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que poderão ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive, de ofício. Registre-se que a exceção de pré-executividade é instituto cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública. Consoante o entendimento sedimentado no julgamento do Tema 108 dos Recursos Repetitivos (REsp 1110925/SP), a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, 02 (dois) dois requisitos, sendo um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019) Da análise detida dos autos, bem como, dos documentos juntados pelo excipiente em sua exceção, sustenta de que o valor penhorado via sistema Sisbajud, fora realizado em sua conta poupança. Passo a fundamentar. Motivação. No mérito, a Exceção é improcedente. A parte Excipiente trouxe como documento para servir de substrato ao seu pleito, apenas um print de suposta conta poupança, constando a informação de saldo de R$ 0,27 (vinte e sete centavos), sem sequer demonstrar o extrato no momento do bloqueio e as movimentações que comprovem se tratar de saldo de poupança. Assim, analisando as provas dos autos, não há qualquer documento hábil que demonstre a impenhorabilidade do valor. Acresça-se que não restou cabalmente demonstrado que o valor penhorado refere-se a saldo indispensável, sendo lícita a penhora tal como ocorrida. Portanto, após verificar os documentos apresentados, tenho que não assiste razão as alegações da parte Excipiente, pois, esta não comprovou que o valor penhorado
trata-se de conta poupança (do art. 833, X, do CPC). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL - NÃO DEMONSTRADA - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA - BLOQUEIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15. 2. Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir crédito salarial ou mesmo que seja oriundo de conta poupança. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1021071-57.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 01/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar, cabalmente, que os valores penhorados são provenientes de salário ou estão aplicados em caderneta de poupança, podendo, ainda, nos termos do decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1315033/SP, comprovar que são destinados exclusivamente para a formação de reservas financeiras. Ausente qualquer prova no sentido de que os valores penhorados são relativos a quantia depositada em conta poupança ou de que se tratam de reservas financeiras em conta corrente, não estão os valores acobertados pelo manto da impenhorabilidade, mantendo-se a legalidade da penhora anteriormente efetuada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 10035091528931002 Araguari, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/06/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2019) Dessa forma, considerando a vinculação dos valores no processo conforme Decisão Id. 94203676, tenho que a penhora deve ser mantida e liberada ao Exequente, pois efetivada nos estritos termos legais, com a consequente expedição de alvará no montante de R$ 23.501,79 (vinte e três mil, quinhentos e um reais e setenta e nove centavos) em favor do Exequente e alvará no valor remanescente à Executada/Excipiente. Dispositivo.
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO da Exceção ora apresentada. Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Exequente no montante de R$ 23.501,79 (vinte e três mil, quinhentos e um reais e setenta e nove centavos) a ser creditado na conta indicada no id. 95003364 (Aleir Cardoso De Oliveira – Advocacia Ag. 1216-5, C/C 88422-7, Banco Do Brasil, CNPJ: 20.963.985/0001-68). INTIME-SE a Executada/Excipiente para informar a conta para a expedição de alvará para liberação do valor residual bloqueado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 10:57
improcedência
05/07/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1021294-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II
EXECUTADO: ANICE MARIA ISKANDAR, SANDRA REGINA GERMOGESCHI
Vistos etc. Intime-se a parte exequente, para querendo, manifeste quanto aos Embargos à Execução apresentados no Id. anterior, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me IMEDIATAMENTE concluso. Intimem-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 14:26
Mero expediente
08/03/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 13:42
Decurso de Prazo
08/03/2023, 08:06
Petição (Embargos Execução)
06/03/2023, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021294-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II
EXECUTADO: ANICE MARIA ISKANDAR, SANDRA REGINA GERMOGESCHI
Vistos, Indefiro o pedido de id 95003364 e mantenho a decisão (id 94203676 ) por seus próprios fundamentos. Com efeito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 dias, indique o endereço atualizado da parte executada ANICE MARIA ISKANDAR, sob pena de extinção. Com o aporte do novo endereço, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE). Intimem-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021294-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II
EXECUTADO: ANICE MARIA ISKANDAR, SANDRA REGINA GERMOGESCHI
Vistos. I – Indefiro o pedido de unificação dos processos, eis que inexiste previsão legal para tanto. II – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, indique o endereço atualizado da parte executada ANICE MARIA ISKANDAR, a fim de que seja intimada acerca da constrição efetivada via SISBAJUD, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento de valores penhorados em sua conta bancária. Com o aporte do endereço, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE). III – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação dos valores bloqueado nos autos, conforme comprovante que segue anexo. Oportunamente, volte-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito