Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DIVANIA CASSOL, com o objetivo de receber a quantia inicial de R$ 65.012,80 (sessenta e cinco mil e doze reais e oitenta centavos). Na petição inicial, a instituição financeira autora relata que, no dia 03 de setembro de 2021, firmou com a requerida o "Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças – Capital de Giro" (Nº 057.115.327), vinculado à conta corrente nº 40.014-9 da Agência 0571, por meio do qual disponibilizou um limite de crédito de R$ 120.000,00. Afirma que, em 17 de agosto de 2022, a requerida utilizou o crédito mediante a emissão da Cédula de Produto Rural (CPR) Financeira nº 540073, no valor negociado de R$ 52.820,95, com valor de resgate estipulado em R$ 59.755,71 e vencimento final programado para 30 de maio de 2023. A autora esclarece que a operação foi garantida por penhor de bens de propriedade da ré, especificamente 228 arrobas de boi gordo. Ocorre que, atingido o termo final do vencimento, a requerida não honrou com o pagamento das parcelas pactuadas. Diante do inadimplemento, a dívida foi atualizada, com a incidência dos encargos moratórios previstos no contrato, alcançando o montante de R$ 65.012,80 em 18 de outubro de 2023. Recebida a inicial (Id. 131206304), determinou-se a expedição de mandado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial, facultando-se à ré a oposição de embargos. Citada (Id. 208204824). Não houve o pagamento da quantia cobrada, tampouco a oposição de embargos à ação monitória. Na sequência, a instituição financeira autora compareceu aos autos, requerendo o início dos atos de constrição patrimonial, especificamente a penhora online via sistema SISBAJUD, argumentando a formação do título executivo. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido, com a devida fundamentação. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, especialmente diante da inércia da parte requerida, que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar defesa. O arcabouço documental colacionado aos autos pela instituição financeira é robusto e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos moldes da legislação processual civil contemporânea. A ação monitória, procedimento de cognição sumária e rito especial previsto no Código de Processo Civil, tem por finalidade primordial encurtar o caminho do credor que possui prova escrita de seu crédito, mas desprovida de eficácia executiva direta. O legislador concebeu este instrumento para conferir celeridade à recuperação de créditos documentados, transferindo ao devedor o ônus de instaurar o contraditório mediante a oposição de embargos. Conforme detalhado no relatório processual, a requerida foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça (Id. 208204824). O mandado citatório continha a expressa advertência legal de que o prazo para pagamento ou para a oposição de embargos seria de 15 dias. Com efeito, a inércia da devedora acarreta consequências processuais e materiais imediatas. O Código de Processo Civil é taxativo e cristalino ao disciplinar os efeitos da ausência de defesa na ação monitória. Quando o devedor, devidamente cientificado da cobrança, não efetua o pagamento nem apresenta os embargos no prazo estipulado, opera-se a constituição do título executivo de forma automática. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADA EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO OS MESMOS CONTRATOS. REVELIA DOS RÉUS NA AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. [...]. Tese de julgamento: “1. A ausência de embargos na ação monitória acarreta a constituição de título executivo judicial, [...]”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10331673720258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025). Nesse sentido, a formação do título executivo judicial prescinde de uma sentença de procedência no formato tradicional do rito comum, configurando-se de pleno direito, devendo o juiz apenas declarar esta conversão para viabilizar o cumprimento de sentença. A base estrutural da ação monitória é a "prova escrita sem eficácia de título executivo", que demonstre de forma clara e evidente o direito à exigência de pagamento em dinheiro. No caso em tela, o banco autor fundamentou sua pretensão na Cédula de Produto Rural (CPR) Financeira nº 540073 (Id. 130861739), vinculada ao "Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças" (Id. 130863801). A documentação apresentada satisfaz integralmente os requisitos de admissibilidade da via monitória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a prova hábil a instruir a ação monitória não exige o rigor formal de um título executivo, bastando que permita ao magistrado realizar um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Ademais, a Cédula de Produto Rural (CPR) é um instrumento concebido pelo legislador com o propósito específico de fomentar o agronegócio, conferindo agilidade, simplicidade e segurança jurídica aos financiamentos voltados à produção rural.
Trata-se de um título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais ou, em sua modalidade financeira, de liquidação financeira do valor correspondente ao produto. O inadimplemento no âmbito das operações de crédito rural atrai consequências contratuais severas e imediatas, justificadas pelas condições de fomento e taxas subsidiadas frequentemente associadas a essas linhas de crédito. A falta de pagamento na data aprazada (no caso, 30 de maio de 2023) constitui a devedora em mora e autoriza a cobrança da integralidade da dívida. A ausência de pagamento é fato incontroverso nestes autos, corroborado pelo extrato de conta vinculada, pelo comprovante de liberação do crédito e pelas notificações enviadas ao endereço da ré. Desse modo, a documentação anexada atesta cabalmente a relação jurídica entabulada entre as partes, a disponibilização dos recursos financeiros na conta da requerida (R$ 52.820,95 liberados em 17/08/2022) e a expressa concordância com os encargos remuneratórios e moratórios contratados. No que se refere à atualização da dívida, o banco autor demonstrou por meio de memória de cálculo discriminada (Id. 130861722, complementada pelo Id. 215266964) a evolução do saldo devedor desde o inadimplemento. A planilha indica a incidência dos encargos previamente estipulados no instrumento de crédito: juros contratuais de 17,05% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 2%. Com efeito, as taxas aplicadas decorrem de expressa previsão contratual entre as partes, não se tratando de juros moratórios legais supletivos. A cobrança obedece estritamente ao que foi pactuado livremente no momento da emissão da Cédula de Produto Rural Financeira, respeitando o princípio da força obrigatória dos contratos e o dever de informação, visto que todas as taxas e índices de inadimplência encontram-se descritos nos comprovantes assinados pela ré. Nesse sentido, a demonstração da evolução do saldo devedor até a quantia de R$ 92.254,49, calculada até 30 de novembro de 2025, apresenta-se escorreita, lógica e amparada nos instrumentos probatórios trazidos aos autos, devendo este ser o valor base para a conversão e consequente início do cumprimento de sentença, sem prejuízo da incidência dos encargos contínuos até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, JUGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo a demanda com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para: DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor BANCO DO BRASIL S.A., em face da ré DIVANIA CASSOL, no valor atualizado de R$ 92.254,49 (noventa e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), válido para 30 de novembro de 2025, quantia que deverá ser acrescida dos encargos contratuais de inadimplência (juros remuneratórios, juros de mora e multa pactuados) e correção monetária aplicável até a data do efetivo e integral pagamento; CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pelo autor, inclusive as relativas a todas as diligências de expedição de mandados e deslocamentos de Oficiais de Justiça fartamente documentadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado; Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso tenha sido deferido à parte o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Advirta-se o(a) embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a penalidade poderá ser elevada até o limite de 10% (dez por cento), ficando à interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio recolhimento da multa, ressalvada as hipóteses envolvendo a Fazenda Pública ou a parte beneficiária da gratuidade da justiça, casos em que o pagamento ocorrerá ao final do processo (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Transitado em julgado, inexistindo custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e à baixa de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito