Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, ANTE A INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DA RPV CONFORME ID 193289631.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, ANTE O DECURSO DO PRAZO PARA O INSS COMPROVAR O PAGAMENTO DA RPV EXPEDIDA NA ID 156648698.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR OS DADOS DA CONTA BANCÁRIA PARA CADASTRAMENTO E RECEBIMENTO DOS VALORES DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO.
21/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA JUNTADA DO ESPELHO DE CADASTRO DO PRECATÓRIO NO SISTEMA SRP, CONFORME ID 163045068, BEM COMO PARA, QUERENDO, MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 24/2024-PRES-TJMT.
23/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do retorno dos autos e requeiram o que de direito.
01/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 12:24
Trânsito em julgado
31/08/2023, 12:23
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:09
Decurso de Prazo
10/08/2023, 17:14
Publicação
19/07/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:07
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Intimação
Intimação - Essas, as razões por que: i) com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-B do RITJ/MT, não conheço da remessa necessária; e, ii) com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, I-D, b, do RITJ/MT, dou provimento, em parte, ao recurso tão somente para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17 de março de 2017, dia em que a autarquia foi citada. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 17 de julho de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA JUNTADA DO ESPELHO DE CADASTRO DO PRECATÓRIO NO SISTEMA SRP, CONFORME ID 163045068, BEM COMO PARA, QUERENDO, MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 24/2024-PRES-TJMT.
23/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do retorno dos autos e requeiram o que de direito.
01/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 12:24
Trânsito em julgado
31/08/2023, 12:23
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:09
Decurso de Prazo
10/08/2023, 17:14
Publicação
19/07/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:07
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Intimação
Intimação - Essas, as razões por que: i) com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-B do RITJ/MT, não conheço da remessa necessária; e, ii) com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, I-D, b, do RITJ/MT, dou provimento, em parte, ao recurso tão somente para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17 de março de 2017, dia em que a autarquia foi citada. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 17 de julho de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 21:05
Expedição de documento
17/07/2023, 21:05
Provimento em Parte
17/07/2023, 18:46
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 18:21
Mudança de Classe Processual
18/04/2023, 17:03
Documento
14/04/2023, 14:57
Documento
14/04/2023, 14:56
Recebimento
12/04/2023, 12:28
Distribuição (sorteio)
12/04/2023, 12:28
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Intimação
Intimação - Intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, (artigo 1.010, §1º, do CPC/2015).
29/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0002212-14.2015.8.11.0025.
REQUERENTE: REINALDO MOTA GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juiz antecessor (Id. 89711209), ao argumento de que esta foi omissa ao não decidir a antecipação de tutela. Houve contrarrazões ao recurso (Id. 91533979). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. De início, insta ponderar que o cabimento dos embargos declaratórios está definido no artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe que o seu fim específico é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não visando, assim, reformar a decisão quanto ao mérito. Nessa esteira, dispõe o texto legal: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Pois bem. Da análise dos autos facilmente se constata que busca a embargante modificar, em verdade, antecipar os efeitos práticos da decisão judicial fustigada, adiantando a implantação do benefício, ao argumento de que o pedido de antecipação de tutela não foi analisado. No entanto, basta uma simples leitura do processo para visualizar que ao Id. 64281455 - Pág. 6 o pleito antecipatório foi expressamente indeferido. Desta feita, não demonstrada qualquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte embargante pretende resultado inalcançável pela via eleita. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Cumpra-se a sentença outrora proferida. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto a
23/01/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA PROCESSO: 0002212-14.2015.8.11.0025 REQUERENTE: Reinaldo Mota Gomes REQUERIDO: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
1. Relatório.
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência ajuizada por Reinaldo Mota Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados na nos autos. Aduz, em síntese, que o autor trabalhava realizando serviços rurais e não apresenta mais condições para exercer suas funções laborativas, em virtude de dois acidentes de trabalho, o primeiro em 27/04/2004 e o segundo em 03/08/2008, oriundos da sua profissão na lavoura. Assevera que por meio de procedimento administrativo, requereu a concessão de auxílio-doença, o qual foi concedido gerando o benefício n. 130.949.562-6 e 531.721.624-5, respectivamente. Ocorre que o benefício foi cessado, razão pela qual requer a concessão de auxílio-doença liminarmente e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, pois alega que sua incapacidade é permanente e total. O autor comprovou o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício auxílio-doença cessado em 30/06/2009 (Id 64281455 - p. 63/64). A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 64281455 - p. 65). Devidamente citada (Id 64281455 - p. 85), a autarquia requerida apresentou contestação em Id 64281455 - p. 86/106. Pleiteou pela improcedência do pedido, alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Subsidiariamente, pediu que a correção monetária e os juros sejam referentes somente a partir da citação, em observância à Lei 9.494/97. O requerente impugnou a contestação (Id 64281480 - p. 08/12). O feito foi saneado sendo deferido o pedido de produção de prova pericial (Id 64281480 - p. 15/17). Laudo médico em Id 70146073. Por fim, manifestação do autor quanto ao laudo pericial em Id 71298673. É o relatório. 2. Fundamentação. O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, já tendo sido elaborado o laudo pericial necessário ao esclarecimento dos fatos (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laboral permanente. As contingências para a concessão dos benefícios pretendidos encontram-se previstas nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, o qual dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio–doença for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifei) Art. 59. “O auxílio – doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ou seja, nos termos da lei, além da qualidade de segurado e da carência, a aposentadoria por invalidez exige uma incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho; já o auxílio-doença exige uma incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da carência e da condição de segurado Com relação à condição de segurado e período de carência, ou seja, filiação ao INSS, o autor alegou ser trabalhador rural. Portanto, é filiada obrigatória nos termos do art. 11, inc. IV, “a”, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, a carência e condição de segurado do autor restaram devidamente comprovadas, senão vejamos. Primeiramente, é de se ressaltar que foi concedido ao autor o benefício previdenciário em 07/06/2004 à 23/09/2006 e 04/08/2008 à 30/06/2009, ambos auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo reconhecida, pela própria autarquia requerida, sua qualidade de segurado já à época. Já quanto à carência, a lei estabelece 12 contribuições mensais para a concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (art. 25, I, da Lei 8.213/91). Contudo, conforme o art. 26, II, da Lei 8.213/91, tal requisito é dispensado quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou de alguma das doenças arroladas em uma lista especial, vejamos: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifei) Perda permanente da capacidade laboral. No tocante ao requisito da perda da capacidade laboral, o art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91 exige a comprovação da incapacidade mediante exame médico-pericial. O laudo pericial (Id 70146073) constatou que o autor é portador de “Sequelas de fratura do fêmur - T93.1, Cegueira em um olho - H54.4 e Hemorragia do humor vítreo - H43.1”. Ao responder aos quesitos 6, 7 e 8 (do juízo), a perita afirmou que “As sequelas das lesões adquiridas o incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência”, “O periciando não é susceptível de reabilitação para outra atividade, devido a incapacidade ser definitiva” e “A incapacidade é total e definitiva”, respectivamente. Concluiu, ainda, que “(...) ficou constatado que o mesmo está incapacitado de forma total e permanente para realizar qualquer atividade laborativa, em decorrência das sequelas de fratura do fêmur esquerdo e do trauma ocular, que resultou na perda da visão do olho esquerdo”. Somado ao laudo pericial, a jurisprudência é clara ao dispor que o juiz, ao analisar os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários, deve levar em consideração, também, as circunstancias pessoais do segurado, como idade, grau de escolaridade. Nesse sentido, embora a perita tenha afirmado a existência de incapacidade permanente, deve ser considerado no caso em apreço que o autor conta com 56 anos de idade, sendo que a última atividade exercida foi de lavrador. Assim, a última profissão até então exercida, as limitações provocadas pela doença e o grau de instrução do autor, eis que estudou até a 5ª série, forçam a conclusão de que o autor dificilmente conseguirá desempenhar nova função. Frederico Amado ensina: Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade. Essa análise normalmente é bastante difícil e casuística. Além das condições clínicas do segurado, será preciso analisar a sua idade e condições sociais, pois em alguns casos a baixa escolaridade e a idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional, sendo necessário se conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado.[1] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido: “Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão de aposentadoria por invalidez, sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios” (passagem do julgamento do AgRg no Ag 1270388, de 24/04/2010). Enfim, comprovados os requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e condeno o INSS a conceder ao autor REINALDO MOTA GOMES o benefício de aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 42 da Lei n. 8.213/91, no valor de 100% do salário-de-benefício (art. 44 da Lei n. 8.213/91), com DIB em 30/06/2009 (dia imediato ao da cessação do auxílio-doença), conforme artigo 43, caput, da Lei 8.213/1991. Oficie-se a Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais - APSADJ de Cuiabá, através do sistema JUSCONVÊNIO, para implantação do benefício. A correção monetária deve incidir desde a data de vencimento de cada prestação e os juros de mora a partir da citação, momento da constituição da parte requerida em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947, de modo que antes da Lei nº. 11.430/2006 devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, posteriormente, o INPC. Quanto aos juros de mora, antes da vigência da Lei nº. 11.960/2009, devem ser de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples. A partir da Lei nº. 11.960/2009, devem ser aplicados os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº.11.960/2009). Condeno a parte requerida aos honorários advocatícios, que fixo em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula nº 111 do STJ), considerando que se trata de causa repetitiva e de extrema simplicidade, consoante Súmula 178 do STJ. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o teor da Lei Estadual 7.603/2001, que se aplica ao caso por força da Lei 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 30.06.2009) e súmula 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Juiz de Direito [1] Sinopse de Direito Previdenciário. Frederico Amado. 2016.