Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 1011741-11.2023.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Retificação de Nome
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · 3ª Vara Cível de Cuiabá
Partes do Processo
WANDERLY FERREIRA DE SOUZA
Autor
CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DE CUIABA MT
CNPJ
41.***.***.0001-33
Mostrar
Reu
SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE
CNPJ
08.***.***.0001-03
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Documento
22/01/2024, 09:09
Remessa (outros motivos)
17/12/2023, 03:57
Ato ordinatório
15/12/2023, 17:23
Definitivo
16/11/2023, 11:43
Ato ordinatório
16/11/2023, 11:38
Documento
16/11/2023, 11:11
Ato ordinatório
16/11/2023, 09:57
Documento
16/11/2023, 09:46
Trânsito em julgado
16/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:48
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:47
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:16
Expedição de documento
22/09/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 16:04
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Todas as movimentações
(38)
Documento
22/01/2024, 09:09
Remessa (outros motivos)
17/12/2023, 03:57
Ato ordinatório
15/12/2023, 17:23
Definitivo
16/11/2023, 11:43
Ato ordinatório
16/11/2023, 11:38
Documento
16/11/2023, 11:11
Ato ordinatório
16/11/2023, 09:57
Documento
16/11/2023, 09:46
Trânsito em julgado
16/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:48
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:47
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:16
Expedição de documento
22/09/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 16:04
Publicação
31/08/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1011741-11.2023.8.11.0041. Autor: WANDERLY FERREIRA DE SOUZA Réu: SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE e outros Visto. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Trata-se de ação de alteração de prenome c.c pedido de retificação registro civil ajuizada por Wanderly Ferreira de Souza Moraes, alegando que foi registrado como consta da inicial, o que lhe causou e ainda causa aborrecimentos vez que seu prenome é predominantemente masculino e significa andarilho e que desde criança é chamada de Wanda, nome com o qual se identifica e é conhecida. Assevera que tais situações constrangedoras na vida social, tanto é que seus registros em consultórios e convívio social consta como Wanda. Essa situação foi vivenciada no meio social, religioso, acadêmico e demais lugares os quais frequenta. Acrescenta que para não desonrar e magoar a mãe pretende ver seu registro alterado apenas para inclusão do nome Wanda, para figurar o nome Wanda Wanderly Ferreira de Souza Moraes. A alteração se faz necessária tanto em sua Certidão de Nascimento como na de Nascimento de seus filhos e de Casamento de um dos seus filhos. Assim requer: b) seja julgado procedente o pedido, para determinar a retificação da Certidão de Nascimento e da Certidão de Casamento da requerente, para que seja acrescido o prenome WANDA, quando passará a se chamar WANDA WANDERLY FERREIRA DE SOUZA MORAES, expedindo-se o competente mandado ao cartório de registro civil; c) seja julgado procedente o pedido, para determinar a retificação da Certidão de Nascimento dos filhos NICOLLAS YURY FERREIRA DE MORAES e VICTOR HUGO FERREIRA DE MORAES, bem como da certidão de casamento do filho NICOLLAS YURY FERREIRA DE MORAES para constar o nome da requerente como WANDA WANDERLY FERREIRA DE SOUZA MORAES, expedindo-se o competente mandado ao cartório de registro civil; Com a inicial vieram os documentos que a autora entendeu serem necessários. Parecer favorável do Ministério Público consta em id. 114810545. É o relatório. Fundamento. Decido. Na hipótese, extrai-se da Certidão de Nascimento do requerente, que o mesmo fora registrado como Wanderly Ferreira de Souza, sendo filha de Efigênia Ferreira de Souza (id. 114011711), sendo que pretende alterar o registro para como Wanda Wanderly Ferreira de Souza. O que pretende é alterar a grafia de seu prenome para incluir Wanda. Deferindo-se a alteração, requer autorização para alterar o Registro de Nascimento e de Casamento de seus filhos, vez que consta o nome como fora registrada no seu nascimento. Dispõe o artigo 330, do Código de Processo Civil, que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou quando ocorrer a revelia. O artigo 109 da Lei n. 6.015/73 estabelece que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Cabe observar, que o nome é direito do indivíduo e, em que pese seja um atributo da personalidade, em regra, o prenome é imutável. A imutabilidade do prenome é um princípio de ordem pública. Sua definitividade é de interesse da sociedade, haja vista que visa garantir segurança às relações jurídicas, nos termos do art. 58, caput, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Tal princípio não é absoluto, comportando exceções, como as previstas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei de Registros Públicos. As hipóteses que vem se admitindo a alteração do prenome: I) erro gráfico; II) alteração pelo interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade; III) nomes vergonhosos ou ridículos; IV) uso prolongado e constante de um nome diverso da certidão de nascimento; V) inclusão de alcunha ou a apelido; VI) homonímia; VII) tradução de nomes de origem estrangeira; VIII) vítimas e testemunhas; IX) mudança de sexo. Conforme asseverou com a precisão de sempre o nobre representante do Parquet: Há indubitavelmente interesse e legitimidade para agir na pretensão ajuizada pela parte autora, notadamente, pela imprescindibilidade em se manejar a estrutura judiciária para se obter a vicissitude almejada, em face de expressa previsão legal pertinente à espécie. Outrossim, nos termos do disposto pelo caput e parágrafos do artigo 1091, da Lei nº 6.015, de 31/12/1.973 (Lei dos Registros Públicos), prevê-se a possibilidade legal da faculdade de se retificar, judicialmente, o assentamento no registro civil. (id. 114810545) Portanto, a análise do conjunto probatório, em especial das certidões negativas e dos documentos colacionadas à exordial, revela que o prenome Wandely lhe ocasiona constrangimentos e, excepcionalmente, autoriza a retificação de seu registro civil para a inclusão do nome utilizado socialmente, qual seja, Wanda. Quanto à retificação das Certidões de Nascimento de seus filhos e de Casamento de um dos seus filhos, verifica-se que é consequência da alteração do Registro de Nascimento da genitora. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRENOME. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRENOME UTILIZADO NO MEIO SOCIAL E PROFISSIONAL DIVERSO DO CONSTANTE NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PATRONÍMICOS. MANUTENÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO DO NOME. JUSTO MOTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros" ( REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011). 2. O art. 57 da Lei n. 6.015/1973 prevê a possibilidade de o juiz a que estiver sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração posterior de nome, de forma excepcional e motivada. Por sua vez, o art. 1.109 do CPC/1973, ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dispõe que "o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". 3. Assim, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente. 4. No caso dos autos, há justificado motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento. 5. Ademais, a exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas relações cíveis, sobretudo porque inalterados os patronímicos da recorrente. 6. Recurso especial provido para restabelecer o disposto na sentença. (STJ - REsp: 1514382 DF 2015/0032344-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). Contudo, ressalte-se que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. A respeito, José Serpa de Santa Maria: “A finalidade do nome civil, como já deflui de sua própria significação, é servir para distinguir as pessoas humanas de uma mesma sociedade, durante a sua vida e até após a morte, pela memória que se fixa através de seus sucessores e da estima e mérito pessoal. Muitas vezes o nome adquire tal respeitabilidade pela tradição que cria, que serve também para dignificar o seu portador, com um escopo secundário e variável”. (in Direitos de Personalidade e a Sistemática Civil Geral, Editora: Julex Livros, p. 132) Como é cediço, o nome é composto de elementos essenciais e outros facultativos. O essencial é o prenome, que pode ser simples ou composto e o patronímico ou sobrenome, conectado à origem familiar do indivíduo. Vale destacar, ainda, que o direito ao nome, assegurado a todos os indivíduos, deve ser compatibilizado com o princípio da segurança social, que decorre da correta individualização das pessoas na sociedade. Por fim, registro que a demandante acostou aos autos as Certidões Negativas necessários, as quais demonstram a possibilidade da alteração, vez que nada consta (id. 114011716 e seguintes) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o Pedido de Retificação de Registro Civil para determinar: a) a retificação da Certidão de Nascimento e da Certidão de Casamento da requerente, para que seja acrescido o prenome Wanda, quando passará a se chamar Wanda Wanderly Ferreira de Souza Moraes, expedindo-se o competente mandado ao respectivo cartório de registro civil, mantendo inalterados os demais dados.. b) a retificação da Certidão de Nascimento dos filhos Nicollas Yury Ferreira de Moraes e Victor Hugo Ferreira de Moraes, bem como da Certidão de Casamento do filho Nicollas Yury Ferreira de Moraes para constar o nome da requerente como Wanda Wanderly Ferreira de Souza Moraes, expedindo-se o competente mandado ao respectivo cartório de registro civil, mantendo inalterados os demais dados. Sem custas, diante do deferimento da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, oficie-se aos respectivos cartórios para o devido cumprimento, devendo esta sentença acompanhar o ofício. Após o trânsito em julgado, observe-se o disposto na CNGC, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá, Data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
Expedição de documento
29/08/2023, 11:31
Procedência
29/08/2023, 11:31
Decurso de Prazo
03/05/2023, 04:52
Decurso de Prazo
03/05/2023, 04:52
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:21
Publicação
04/04/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:52
Expedida/certificada
03/04/2023, 16:04
Expedição de documento
03/04/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1011741-11.2023.8.11.0041. Autor: WANDERLY FERREIRA DE SOUZA Réu: SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE e outros Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Wanderly Ferreira De Sousa, devidamente qualificado nos autos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do NCPC. Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 721, do NCPC). Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 19:16
Gratuidade da Justiça
31/03/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 18:23
Documento
30/03/2023, 18:23
Documento
30/03/2023, 18:22
Documento
30/03/2023, 18:22
Remessa (outros motivos)
30/03/2023, 18:05
Distribuição (sorteio)
30/03/2023, 18:05
Documentos
Sentença
•
30/08/2023, 00:00
Decisão
•
03/04/2023, 00:00
30/08/2023, 00:00