Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001180-49.2023.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de LUZIA APARECIDA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando pelo recebimento do valor de R$ 340.123,39 (trezentos e quarenta mil cento e vinte e três reais e trinta e nove centavos). 1.1. O cumprimento de sentença foi recebido ao Id. 124072869. 1.2. O executado apresentou impugnação ao Id. 125818406, alegando, em suma, que a obrigação seria ilíquida, pois dependeria da prévia implantação do benefício. 1.3. A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao Id. 130107130, informando que o benefício já havia sido implantado pelo INSS. 1.4. O INSS juntou documentos comprovando a implantação do benefício ao Id. 133505007. 1.5. Este Juízo rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente ao Id. 152927243. 1.6. Foram expedidos ofícios requisitórios ao Id. 173566276 e 173566277, tendo a exequente manifestado ciência e concordância ao Id. 174064704. 1.7. Ato seguinte, o executado apresentou nova impugnação/exceção de pré-executividade ao Id. 174323391, alegando, em suma, excesso de execução. Sustentou que o valor devido seria R$ 310.351,13, havendo um excesso de R$ 29.772,26. Apontou problemas nos cálculos da exequente, como aplicação de juros em duplicidade e não observância da EC 113/2021 (taxa SELIC). 1.8. A parte exequente apresentou manifestação ao Id. 181473057, alegando intempestividade da exceção de pré-executividade e ocorrência de preclusão consumativa. Informou que os ofícios já haviam sido cadastrados no tribunal e que o valor referente aos honorários sucumbenciais já havia sido depositado em 30/12/2024. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora careça de previsão legal, é pacificamente admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. 2.1. A exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente. 2.2. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa à matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória. 2.3. Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível quando o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. 2.4. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no art. 543-C do Código de Processo Civil/73, definiu: A exceção de pré-executividade é cabível quando ofendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) 2.5. Isso posto, as questões levantadas - excesso de execução - demanda dilação probatória, não sendo o caso de análise por meio deste incidente processual. Além disso, no caso dos autos ocorreu a preclusão consumativa, pois o prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação, o que não foi atendido. 2.6. Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão[1]. 2.7. De regra, tanto no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigo 535 do CPC,"caput", e §§ 2º, 3º e 4º) como no cumprimento de sentença contra particular (art. 525 do CPC, §§ 1º, 4º, 5º e 11), o oferecimento de impugnação se presta a configurar a preclusão consumativa. No caso presente, restou caracterizada e preclusão consumativa em razão da não apresentação de impugnação oportuna, insurgindo-se a executada após o decurso de prazo, por meio de exceção de pré-executividade, a qual deve ser rejeitada. 2.8. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação. 2. São atingidas pela preclusão consumativa todas as questões que, se existentes/sabidas ao tempo da impugnação, não foram nela suscitadas. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AI: 50362823120224040000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. 1. Opera-se a preclusão na hipótese em que a Fazenda Pública deixa de apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença. 2. Descabe perquirir, em agravo de instrumento, a correta interpretação do título exequendo quando a questão não foi tempestivamente impugnada. (TRF4, AG 5045423-79.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 12/02/2021) 2.8. Ademais, o processo já se encontra em fase avançada, com os requisitórios expedidos e cadastrados no TRF-1, tendo inclusive ocorrido o depósito do valor referente aos honorários sucumbenciais, conforme informado pelo exequente. 2.9. Permitir a rediscussão dos cálculos neste momento processual, após a preclusão e a expedição dos requisitórios, violaria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 4. Já expedidas as requisições de pagamento, aguarde-se a comunicação do pagamento. 5. Uma vez comunicado o depósito dos valores, não havendo questões pendentes de deliberação, expeça-se alvará em favor do exequente. 6. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] ( REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).