Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1045463-59.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE SARGENTO
EXECUTADO: FLAVIO LEITE M. MENDES - ME
Vistos, etc... Processo na etapa de arquivamento. Dispensado o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que fora determinada a emenda da inicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte juntasse aos autos procuração assinada e atualizada. A intimação fora lida pelo exequente e o prazo transcorreu em aberto. Nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O não cumprimento da determinação enseja a extinção do feito, posto que a parte fora devidamente advertida. Sendo assim, concedido prazo para emendar a inicial e não sendo cumprida a decisão judicial, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito