Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0000761-17.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INDEPENDENCIA S.A.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de INDEPENDENCIA S.A. Em manifestação de ID 217010636, a Fazenda Pública pugna pela realização de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, requerendo expressamente que a ordem abranja tanto o CNPJ da filial devedora (02.862.776/0034-04) quanto o da matriz (02.862.776/0001-46), com fundamento na unidade patrimonial da pessoa jurídica. Requer, ainda, a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). É o relatório. DECIDO. O pedido de extensão da ordem de bloqueio à matriz da empresa executada merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 614), firmou o entendimento de que a filial não detém personalidade jurídica própria, distinta da matriz, constituindo ambas uma unidade patrimonial. Nesse sentido, consigno que a matriz e a filial compõem uma única pessoa jurídica, caracterizada pela unidade patrimonial. Dessa forma, os bens de qualquer um dos estabelecimentos (matriz ou filiais) respondem pelas dívidas da empresa como um todo, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance o patrimônio de todos eles. A existência de CNPJs distintos para matriz e filial atende a uma finalidade meramente fiscal e administrativa, não conferindo à filial personalidade jurídica ou patrimônio próprios. Entretanto, observo que já foram realizadas diligências via SISBAJUD em relação à FILIAL (02.862.776/0034-04) em novembro de 2024 (IDs 174295028 e seguintes), as quais restaram infrutíferas. A reiteração da medida em curto espaço de tempo, sem a indicação de alteração na situação econômica da devedora, mostra-se inócua e atentatória à celeridade processual. Dessa forma: INDEFIRO o pedido de nova penhora online em relação à FILIAL (CNPJ 02.862.776/0034-04), ante a recenticidade da pesquisa negativa anterior. DEFIRO o pedido de penhora online de ativos financeiros, sem replicação automática, via sistema SISBAJUD, a incidir exclusivamente sobre as contas e aplicações financeiras de titularidade da MATRIZ (CNPJ 02.862.776/0001-46), até o limite do de R$ 257.402,49 (duzentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme ID. 217010636. DEFIRO a inclusão do nome da executada INDEPENDENCIA S.A. (filial) no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Considerando o resultado negativo da penhora online junto à matriz, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexo, determino, desde já, a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o referido prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos permanecer no arquivo provisório até nova manifestação da parte exequente. Consigno que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial do devedor, apta à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Assim, decorrido o prazo de 06 (seis) anos, correspondente a 01 (um) ano de suspensão processual acrescido de 05 (cinco) anos de prazo prescricional, contados da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, OUÇA-SE a Fazenda Pública quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 566 e 568), e, após, voltem-me os autos conclusos. Ressalto, por fim, que não serão admitidos pedidos de reiteração de buscas em sistemas já consultados por este juízo, salvo se o exequente demonstrar a modificação da situação patrimonial da parte executada, sob pena de indeferimento. CIENTIFIQUE-SE a Fazenda Pública acerca da presente decisão. Caso não indique bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Havendo indicação de bens penhoráveis, venham os autos conclusos para apreciação, permanecendo o processo suspenso, porquanto somente a efetiva penhora é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema 568 do STJ). Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta