Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001323-58.2019.8.11.0007.
EXECUTADO: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI Verifico que após diversas tentativas infrutíferas de penhora de bens, a parte exequente formulou pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para saldar a dívida. Nos termos do art. 798, II, “c” do CPC, se trata de incumbência da parte exequente a indicação dos bens passíveis de penhora. Desse modo, considerando que após 06 anos de tramitação do feito e até o momento sequer foi encontrado bens suficientes de satisfazem o crédito, determino remessa dos autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, §1°, do CPC. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano,
RECONVINTE: BRUNA CAROLINA LOPES intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. Insta consignar que, durante esse período, a prescrição será suspensa e o exequente deverá diligenciar em busca do endereço do executado ou de bens penhoráveis, sendo advertido que, decorrido o prazo sem manifestação do exequente, o processo será arquivado (CPC/2015, art. 921 §2º). Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alta Floresta–MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito -