FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
AURIMAR FELTRIN CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
OAB/MT 11876·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:50
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:32
Publicação
28/08/2025, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0009642-20.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: AURIMAR FELTRIN CAMPOS
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde não foram localizados bens, de propriedade da parte executada, para penhora. Se a ação ainda não tiver sido suspensa, nos termos do artigo 921 inciso III do CPC - DETERMINO a suspensão da execução, por uma única vez. Registro que, pelo prazo de 01 ano, está suspensa a execução e a prescrição (§ 1º). Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição. Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito. Se a ação já tiver sido suspensa uma vez, não será possível nova suspensão - e, deste modo, deverá a serventia judicial certificar o fato e intimar o exequente para que, no prazo legal, indique PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO, sob pena de extinção pelo Provimento 84/2014-CGJ/MT. No ponto, registro que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consultas aos sistemas já efetuada por este Juízo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 17:02
Expedida/certificada
26/08/2025, 17:02
Expedição de documento
26/08/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:45
Publicação
14/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POSTULANDO PROVIDÊNCIA APTA E EFETIVA PARA O ANDAMENTO DA LIDE, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0009642-20.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: AURIMAR FELTRIN CAMPOS
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde não foram localizados bens, de propriedade da parte executada, para penhora. Se a ação ainda não tiver sido suspensa, nos termos do artigo 921 inciso III do CPC - DETERMINO a suspensão da execução, por uma única vez. Registro que, pelo prazo de 01 ano, está suspensa a execução e a prescrição (§ 1º). Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição. Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito. Se a ação já tiver sido suspensa uma vez, não será possível nova suspensão - e, deste modo, deverá a serventia judicial certificar o fato e intimar o exequente para que, no prazo legal, indique PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO, sob pena de extinção pelo Provimento 84/2014-CGJ/MT. No ponto, registro que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consultas aos sistemas já efetuada por este Juízo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 17:02
Expedida/certificada
26/08/2025, 17:02
Expedição de documento
26/08/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:45
Publicação
14/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POSTULANDO PROVIDÊNCIA APTA E EFETIVA PARA O ANDAMENTO DA LIDE, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2024, 16:47
Documento
19/01/2024, 08:53
Documento
10/01/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:19
Publicação
31/10/2023, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POSTULANDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 11:16
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:59
Publicação
19/10/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:25
Publicação
11/10/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGA, DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POSTULANDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 17:47
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:14
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:13
Publicação
12/07/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0009642-20.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: AURIMAR FELTRIN CAMPOS
Vistos e examinados. Diante do conteúdo da manifestação e dos documentos juntados aos autos, aliada a manifestação de id. 89320036, na forma do artigo 778, § 1º, inciso III c/c § 2º, do CPC, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado, com a anotação do digno advogado constituído para atuar no vertente feito. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida. Intime-se. Cumpra-se.