Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008284-27.2008.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: SILVIO ALVES CHAGAS E CIA LTDA - ME, SILVIO ALVES CHAGAS, DAVID ALVES CHAGAS, LEVI ALVES CHAGAS
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de SILVIO ALVES CHAGAS E CIA LTDA (pessoa jurídica), SILVIO ALVES CHAGAS, DAVID ALVES CHAGAS e LEVI ALVES CHAGAS, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário n. 9-9, emitida no valor de R$ 28.0000,00, em 19/06/2007. 2. A ação foi proposta em 24/11/2008, o despacho inicial foi proferido em 04/12/2008 e o vencimento da obrigação ocorreu em 16/02/2007 (p. 10/13 do expediente 55129145). 3. Os executados foram citados em 27/11/2009, id. 55129153, p. 16. 4. Foram deferidas penhoras nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (id. 55131558, p. 20/24, id. 55131590, p. 17/24, id. 55132896, p. 4/22, id. 55132920, id. 55134264, id. 62949787, id. 77538275, id. 133728800). Os executados foram intimados por duas vezes para informar bens a penhora, contudo nada alegaram. 5. O processo foi suspenso por um ano (id. 55131584, p. 04, id. 55131590, p. 06, id. 55132896, p. 24 e id. 89707390) 6. Foi deferida a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 6.469 do CRI local, contudo o referido imóvel não foi localizado. Também foi determinada a expedição de termo de penhora e depósito de uma motocicleta HONDA, BIZ, todavia também não foi encontrada (id. 55132896, p. 50 e id. 55132911). 7. Aos ids. 66764367 e 117452353, foi deferido o bloqueio da CNH dos executados. 8. Foi determinado o arquivamento dos autos, uma vez que não há bens penhoráveis, id. 151854858, até que o exequente consiga informar a existência de bens. 9. O exequente aduziu que não consta o resultado da pesquisa determinada ao id. 154503652. 10. Após, vieram os autos conclusos para decisão. 11. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 12. Considerando que os requerimentos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não são considerados como meios efetivos, salvo se justificados, INDEFIRO o pedido de realização de penhora nos sistemas conveniados ao judiciário, pois foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas e o exequente não justificou as medidas. Registre-se que não foi determinada pesquisa ao id. 154503652. 13.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerá até que a parte exequente indique a existência de bens penhoráveis (art.921, §3º, do CPC) ou até que seja reconhecida a configuração da prescrição intercorrente. O processo poderá ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO