Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: WAGNER MACIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000444-67.2015.8.11.0085 -
Vistos. I. RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de WAGNER MACIEL DA SILVA, ambos devidamente qualificados, alegando ser credor da importância original de R$ 6.724,77, em decorrência da emissão de cédula de crédito bancário de nº B30630167-7. A presente demanda foi regularmente admitida por meio da decisão constante do ID 34879201 – fl. 43, ocasião em que foi determinada a citação da parte executada. Regularmente citado (ID 34879201 – fls. 74), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação (ID 34879201 – fls. 80). Em razão disso, o exequente manifestou-se nos autos (ID 34879201 – fls. 77/78), requerendo o bloqueio de ativos financeiros do executado, pleito que foi deferido na decisão de ID 34879201 – fls. 81/82. A consulta realizada por meio do sistema Sisbajud, contudo, resultou infrutífera (ID 34879201 – fl. 84). Instado a se manifestar, o exequente peticionou nos autos (ID 34879201 – fl. 89), requerendo a realização de pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud, pedido indeferido no decisório de ID 34879201 – fl. 90/91. Posteriormente, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora de bens no endereço do executado (ID 34879201 – fl. 96). Embora tenha sido expedido mandado de penhora e avaliação de bens (ID 86807362), seu cumprimento restou prejudicado (ID 92032879). Na sequência, foram expedidos novos mandados de penhora (ID 115174229 e ID 128722679), cujos cumprimentos também resultaram infrutíferos (ID 124414493 e ID 137495100). Na continuidade do feito, o exequente manifestou-se (ID 160560987), requerendo o bloqueio de ativos financeiros do executado na modalidade “teimosinha”. Em seguida, foi proferida a decisão constante do ID 177105991, por meio da qual se determinou a intimação do exequente para, querendo, manifestar-se acerca da eventual configuração de prescrição intercorrente. A manifestação do exequente foi apresentada no ID 178941550. Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. No IAC n. 01, o E. STJ tratou da questão referente à prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73. Foram fixadas as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Ademais, no Resp. 1.340553/SP, fixou-se: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" Verifica-se, portanto, que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Nesse mesmo sentido, fixou-se o entendimento para as execuções comum, a teor da redação do artigo 921, § 4.º, do CPC, com a seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
No caso vertente, tratando-se de ação de execução com base em cédula de crédito bancário, a prescrição se dá em 03 anos. Consigno que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO – RECURSO PREJUDICADO. A teor do artigo 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, no entanto, considerando que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial, a prescrição aplicável ao caso é a trienal, prevista no art. 60 do Decreto-Lei nº. 167/67, art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e art. 206, § 3º, VIII, do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual, devendo ser conferido efeito translativo ao recurso, para que a execução seja extinta, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC c/c 189 do Código Civil. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10106767020248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024) (g.n). Compulsando os autos, observa-se que na data de 15/06/2017 (ID 34879201– fls. 87) a parte exequente tomou ciência da não localização de bens do executado. Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 15/06/2018. Nessa data (15/06/2018), iniciou-se o curso prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, aplicável por analogia ao presente feito, que fluiu desembaraçadamente até 15/06/2021. Constata-se, portanto, a não localização de bens do executado por prazo superior a 03 anos. Também é importante frisar que somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu na hipótese (Tema n. 568/STJ, aplicável à espécie por analogia). Do mesmo modo, não há que se falar em qualquer demora no andamento do feito decorrente da ineficiência dos mecanismos do próprio Poder Judiciário, conforme pretende fazer crer a exequente, sobretudo porque em mais de uma oportunidade a parte exequente precisou ser instada por este Juízo a se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento do feito. Nesse sentido, não vislumbro no caso vertente a caracterização de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Configurada, portanto, a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para a parte exequente em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019). Se alguma das partes interpor recurso de apelação, intime-se a adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido, com ou sem elas, encaminhem-se os autos do processo ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Int. Terra Nova do Norte, 8 de abril de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto