Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 245,23, Valores do PRO RATA 50,0% a que foi condenado nos termos da r. sentença id. 135753190 sendo que o valor de R$ 245,23 -refere-se as custas judiciária. custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 13:57
Expedição de documento
25/02/2025, 13:51
Remessa
06/02/2025, 16:31
Documento
06/02/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 13:08
Definitivo
08/11/2024, 15:11
Trânsito em julgado
08/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:36
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:14
Expedida/certificada
25/10/2024, 13:44
Expedição de documento
25/10/2024, 13:44
Publicação
25/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005278-90.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos etc. Satisfeita a obrigação pela executado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo do artigo 924, inciso II, do CPC. Alvará de levantamento digitalmente assinado nesta data. Remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 12:07
Documento
17/10/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:36
Documento
04/09/2024, 17:58
Publicação
30/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005278-90.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos etc. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, EFETUE o pagamento dos valores indicados pelo credor, sob pena de incidência da multa de dez por cento (10%) sobre o valor do débito e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Se decorrido o prazo de que trata o item anterior sem que haja notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de dez por cento (10%). Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC). Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 16:56
Outras Decisões
28/08/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:00
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:52
Expedição de documento
01/04/2024, 16:33
Devolvidos os autos
27/03/2024, 15:53
Documento
30/11/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE REVISÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – INADIMPLÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADO COMO ENCARGO DE MORA – ACRESCIDO DE JUROS DE MORA – MULTA MORATÓRIA – INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No período da inadimplência, deve os juros remuneratórios pactuados como encargo da mora, deve ser limitado a 4,10% ao mês, de forma simples (sem capitalização), além de aplicar juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10%, na forma da Súmula 296 do STJ, que enuncia que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Ante a ausência de pleito para minoração da taxa moratória de 10% para 2%, mantido o percentual, bem ainda, uma vez que a avença é anterior à alteração promovida no CDC em 1996, que limitou esse percentual (§1º do art. 52).
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2023, 18:09
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 15:22
Publicação
31/08/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:53
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:02
Publicação
31/07/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005278-90.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por SANDRO LUIZ ARAUJO em face da sentença proferida em id. 119717325, apontando a existência de omissão no julgado. Contrarrazões em id.121281259. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância do embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 14:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 17:12
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:03
Petição (Contra-razões)
22/06/2023, 14:40
Publicação
20/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Requerida intimada para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração acostados ao id. 120399520, no prazo de 05 dias.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 12:34
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 18:33
Expedição de documento
12/06/2023, 14:57
Publicação
12/06/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005278-90.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução interposto por SANDRO LUIZ ARAÚJO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos que constam da inicial de id. 86119340, a qual veio acompanhada de documentos diversos. Decisão inicial recebendo os embargos apresentados, sem efeito suspensivo, id. 86170909. Impugnação aos Embargos, id. 109890426. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. De pronto, constata-se que a matéria questionada é meramente de direito e de cunho documental, sendo certo que os mesmos já se encontram nos autos, não sendo necessária dilação probatória, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que apenas as cláusulas cuja abusividade restou suscitada de forma específica é que serão objeto de análise, nos termos do enunciado n. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. Pois bem. Sustenta o embargante que o embargado ingressou com execução de título extrajudicial (contrato de financiamento), autos n. 0001441-50.1999.8.11.0040, em outubro de 1999, asseverando ser credor, da quantia de R$ 16.322,40 (dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Segue narrando que ao comparar a taxa de juros praticada no período de normalidade (61,96% a.a.) com a da anormalidade (101,22% a.a.) denota-se seu excesso, o qual, à época da cobrança, já era refutada pela jurisprudência do STJ. Assevera ser excessiva a taxa praticada quando do inadimplemento do embargante – 39,26% - pela instituição financeira, pois no período de inadimplência é possível tanto a fixação de multa contratual de 10%, por ser o contrato anterior a Lei n. 9.298/96, como a multa moratória de 12% a.a., e ainda vedada a capitalização de juros, pois que anterior a MP n. 1.963-17, atual MP n. 2.170-36. Logo, a taxa total a incidir no período de inadimplência é a somatória da taxa de remuneração do contrato (61,96% a.a.), mais juros de mora (12% a.a.) e multa de 10%, totalizando 83,69% a.a. e não a taxa de 101,22% a.a., tal como prevista no contrato. Ao final, requer a procedência dos embargos a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros cobradas na anormalidade, comissão de permanência de 101,22% a.a., reduzindo-se para soma dos juros remuneratório da normalidade (61,96% a.a.), mais multa moratória de 10% a.a., e juros de mora de 12% a.a., fazendo assim com que o valor devido seja de R$ 4.703,28 (quatro mil, setecentos e três reais e vinte e oito centavos), conforme tabela anexa, e não R$ 16.322,40 (dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Em sede de impugnação, o embargado sustenta que o embargante possui um contrato de empréstimo ativo, contratado de forma não consignável. Assevera ainda a legalidade da contratação, salientando que o contrato foi adquirido de forma que o próprio embargante atestou o seu consentimento com o pactuado. Ao final, requer a improcedência dos embargos. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR In casu, observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, por revelar nítida relação de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS Com efeito, o código consumerista consagrou o princípio da função social dos contratos (CDC, art. 6º, inciso V), relativizando assim o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato entabulado, inclusive se renegociado, extinto, novado ou quitado (Súmula n. 286/STJ), quando constatada abusividade. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. - A possibilidade de revisão judicial de contratos findos, seja pelo pagamento, seja pela novação contratual, encontra-se sedimentada na jurisprudência brasileira, encontrando guarida a partir da exegese da Súmula nº 36 deste Tribunal e 286 do Superior Tribunal de Justiça. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. - Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos. (...). APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51200241220208210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 30-11-2021) JUROS REMUNERATÓRIOS Com relação aos juros remuneratórios, o STF, por meio da Súmula Vinculante n. 07, sacramentou a discussão da matéria ao decidir que o §3º do art. 192 da CF, revogado pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, enfrentou a questão no REsp n. 1.061.530/RS, estabelecendo orientação nos seguintes termos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, em que pese no Contrato de Financiamento ao Consumidor para Aquisição de Bens e/ou Serviços (id. 86121993), tenham sido pactuadas taxas de juros de 4,10% ao mês e 61,96% ao ano, ou seja, acima do percentual de 12% a.a., em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexiste qualquer violação legal. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Em relação à Comissão de Permanência, depreende-se do contrato firmado (id. 86121993 – item 9), que trata do inadimplemento, que não há previsão de incidência de comissão de permanência. Logo, prejudicada a análise de revisão de aludido encargo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que FIXO no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. TRANSITADA EM JULGADO, certifique-se e aguarde-se em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 18:05
Improcedência
06/06/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:54
Ato ordinatório
15/02/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 07:21
Publicação
24/01/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005278-90.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Citação - DECISÃO Vistos etc. RECEBO os embargos à execução apresentados na forma colocada em Juízo, sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes estão os requisitos do art. 919, § 1º do CPC. CITE-SE a parte embargada/exequente (art. 920, I, do CPC). Às providências. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito