Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008528-07.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), DIEGO DA COSTA MARQUES - CPF: 011.953.911-02 (ADVOGADO), RAPHAEL NEVES COSTA - CPF: 279.112.988-07 (ADVOGADO), FLAVIO NEVES COSTA - CPF: 170.446.138-37 (ADVOGADO), RICARDO NEVES COSTA - CPF: 137.285.858-07 (ADVOGADO), MARCOS MARCELINO ALBUES - CPF: 567.796.151-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO TEMPO LEGAL – DESÍDIA DO EXEQUENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial só interrompe a prescrição se a citação foi realizada no período fixado na lei processual. É inaplicável a Súmula 106 do STJ diante da inércia do exequente em não diligenciar de forma a evitar o decurso do prazo prescricional. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação Cível em Execução de Título Extrajudicial extinta com resolução de mérito em virtude do reconhecimento da prescrição, com condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que nunca abandonou o processo, ou foi desidioso ou negligente. Aponta que o título não estaria prescrito, pois vencido apenas em 15/08/2020. Argumenta ser necessária a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito, para só assim iniciar a contagem do prazo prescricional. Contrarrazões no id 226917150. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: A citação inicial é imprescindível para o desenvolvimento regular da demanda. E o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal (§§1º e 2º do art. 219 do CPC/73, vigente à época da propositura desta demanda). Necessário então analisar os atos praticados na lide. A Execução foi distribuída em 21/03/2017 e no dia seguinte o magistrado determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, vicio sanado em 23/3/2017. A primeira tentativa de citação não foi realizada porque o apelante não forneceu os meios ao oficial de justiça (id 226916783), o que foi regularizado em 12/12/2018. A segunda, em 28.05.2019, não localizou o apelado, e intimado o apelante a se manifestar sobre esse fato, deixou transcorrer o prazo (id 226916792). Depois apresentou novos endereços, porém, também sem sucesso em localizar o executado. Com isso pediu pela pesquisa de endereços nos sistemas Renaud e Infojud e na sequência, pela citação por edital, a qual deu-se em 29.08.2023. Extrai-se dos autos que o apelante não agiu incialmente com presteza na tentativa de localizar o devedor, pois precisou ser intimado para pagar as custas processuais e depositar a diligência com a finalidade de cumprimento do mandado. Desse modo, como a vigência do Contrato expirou em 15/08/2020, e por se tratar de prazo trienal (Cédula de Crédito Bancário - art. 29, §1º da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG), a prescrição para a sua cobrança decorreu em 15/08/2023, ocasião em que o réu, ora apelado, ainda não havia sido citado. Posto isso, não se aplica neste caso a Súmula 106 do STJ, que enuncia: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Com isso, majoro os honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor atribuído à causa (§11 do art. 85 do CPC). Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024