Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015361-31.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: DAMBROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA - EPP
EXECUTADO: LRV 01 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA
Vistos. A parte exequente requer o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais, em relação à matriz e demais filiais da empresa executada, indicando os respectivos CNPJs e informando o recolhimento das custas pertinentes (IDs 218593536 e 222821862). As figuras de matriz e filial não se confundem com a figura do grupo econômico. Este pressupõe a existência de duas ou mais empresas, distintas e com personalidade jurídica própria, ao passo que a matriz e filial são apenas estabelecimentos de uma mesma empresa. No âmbito do direito privado, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Ainda que haja a distinção do patrimônio da empresa mediante a criação de filiais, isso não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO DO RAI – IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EXTEMPORÂNEA – AGRAVO TEMPESTIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÃO INFUNDADA – PRELIMINARES REJEITADAS – PENHORA - BENS DA MATRIZ E FILIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A intempestividade da impugnação no Cumprimento de Sentença não interfere no conhecimento do Recurso. Somente se este fosse interposto fora do prazo é que não seria conhecido. A sociedade matriz é parte legítima para figurar no polo passivo do Cumprimento de Sentença, uma vez que o patrimônio das empresas se confundem. Mesmo que possuam CNPJ distintos,
trata-se de matriz e filial, o que não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que continua responsável pelas obrigações contraídas por esta última ou vice-versa”. (N.U 1019105-02.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 04/03/2020) “(...). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a matriz responde por débitos da filial e vice-versa, o que afasta a plausibilidade do direito alegado. Com efeito, a filial é espécie de estabelecimento empresarial, que compõe o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica. Isso porque possuem os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Ou seja, é considerada pela doutrina majoritária como uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria. Assim, se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma do decisum que negou provimento ao recurso, impõe-se a manutenção da decisão”. (N.U 1010380-58.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2019) Inexistindo pagamento voluntário e nem mesmo garantia do juízo, deve prosseguir a execução com a penhora de bens também nas respectivas empresas matrizes/filiais indicadas. Proceda-se a inclusão das empresas CNPJ: 35.914.297/0001-85; CNPJ 35.914.297/0003-47 e CNPJ: 35.914.297/0004-28 no polo passivo da execução. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Às providências. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá