Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007732-61.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ALINY FERNANDA GONCALVES DE SOUZA - ME
Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em face de Aliny Fernanda Gonçalves de Souza ME, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Após diversas diligências infrutíferas para a localização de ativos financeiros e bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada, a parte exequente peticionou aos autos (Id. 215976924) informando que, em consulta aos registros da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), constatou a extinção formal da empresa mediante distrato social ocorrido em 25/04/2024. Diante da "morte" jurídica da devedora, requereu o redirecionamento da execução em face da sócia pessoa física, Aliny Fernanda Gonçalves de Souza, sustentando a ocorrência de sucessão processual e a assunção expressa do passivo pela sócia conforme constante no instrumento de distrato. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela exequente comporta acolhimento imediato, sem a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em apartado. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que a extinção formal da pessoa jurídica por distrato voluntário equivale, para fins processuais, ao falecimento da pessoa natural. Não se busca aqui o "levantamento do véu corporativo" por fraude ou abuso (art. 50 do CC), mas sim a regularização da lide pela vacância da parte devedora, que deixou de existir juridicamente. O autor fundamenta sua pretensão na prova documental irrefutável acostada aos autos: a Certidão de Distrato (Protocolo MTN2475561709), que em sua Cláusula Quarta estabelece categoricamente que a responsabilidade pelo ativo e passivo superveniente fica a cargo da sócia Aliny Fernanda Gonçalves de Souza. A análise probatória demonstrou que a pessoa jurídica não possui mais existência legal, evidenciando que a continuidade da execução pressupõe a habilitação de seu sucessor. O instituto jurídico objeto da presente demanda deve ser compreendido como Sucessão Processual, nos exatos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp 1.784.032/SP). Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que a sócia assumiu, por ato voluntário e formal, a obrigação de quitar as dívidas remanescentes da empresa extinta. As provas dos autos corroboram a ligação direta entre a dívida e a pessoa física da sócia sucessora, tornando legítima sua inclusão no polo passivo para responder com seu patrimônio pessoal pela satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de SUCESSÃO PROCESSUAL para: 1. DETERMINAR a retificação do polo passivo da presente execução, fazendo constar como executada a pessoa física de ALINY FERNANDA GONÇALVES DE SOUZA (CPF: 008.177.181-92), em substituição à empresa extinta; 2. À Secretaria para que proceda às alterações necessárias na autuação e no sistema distribuidor; 3. DETERMINO que, antes de se proceder a novas diligências de busca de ativos e constrição patrimonial, seja a parte exequente INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo com a memória discriminada e atualizada do débito; 4. Com a juntada do cálculo, CONCLUSOS para análise dos pedidos de bloqueio via sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT Vagner Dupim Dias Juiz de Direito