Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo n. 1000161-59.2019.8.11.0029 MELQUIADES PEDRO DA SILVA JOSE DAVID JAZINSKI
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após o regular trâmite processual, a parte exequente requereu a homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo (ID 233005821). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que, embora o acordo esteja somente com a assinatura do executado, foi o exequente quem postulou pela homologação, por meio de seu causídico devidamente constituído. Considerando que as partes são capazes, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104 do Código Civil), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista a aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos exposto na minuta de acordo de ID 233006791, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e Honorários nos termos da avença. Desconstitua-se as penhoras ou restrição realizadas, em especial a penhora no rosto dos autos deferida em decisão de ID 77440526. Oficie o Juízo competente nos autos de n.º 0003405-47.2018.8.11.0029, para tomar conhecimento deste acordo e de sua homologação. Após, diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos procedendo às baixas e anotações necessárias. Publique. Registre-se. Intimem-se. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito