Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000530-23.2022.8.11.0102 APELANTE: INES HOFFMANN DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE VERA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INÊS HOFFMANN DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Única da Comarca de Vera, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1000530-23.2022.08.11.0102 proposto em face do Município de Vera/MT, que reconheceu a ocorrência de liquidação zero, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) violação à coisa julgada, à segurança jurídica e à preclusão, uma vez que toda legislação alegada como obstativa da efetivação do julgado já existia desde o ajuizamento da ação e nunca foi alegada pela ré; (ii) impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, sob pena de malferimento à eficácia preclusiva da coisa julgada; (iii) inexistência de reestruturação na carreira, mas apenas de reajustes salariais simples, que não têm o condão de corrigir os prejuízos causados pela errônea conversão em URV; (iv) impossibilidade de compensação com aumentos remuneratórios, conforme definido pelos Tribunais Superiores no julgamento do RE 561.836 (Tema nº 5 do STF) e no REsp 1.101.726/SP; (v) ausência de comprovação da reestruturação de carreira nos moldes exigidos pelo artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Requer a apelante, ao final, a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida a preclusão da matéria de reestruturação ou, subsidiariamente, sejam afastadas as legislações apontadas na sentença, visto sua natureza eminente de simples reajuste remuneratório, impedida sua compensação face ao decidido no RE 561.836, determinando-se o prosseguimento da execução com o devido cumprimento da obrigação de fazer. Alternativamente, caso não se entenda pela aplicação do percentual já definido em sentença de piso (11,98%), requer que seja utilizado o percentual encontrado pelo perito na fase de liquidação de sentença. As contrarrazões, apresentada pugnou pelo desprovimento do recurso. (id. 317290900) É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente improvido ou provido um recurso, este dispositivo tem como fim precípuo conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático fundado em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos. Da Admissibilidade do Recurso Preliminarmente, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, conforme se verifica da certificação nos autos Quanto ao preparo, a apelante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Embora não tenha sido apresentada documentação comprobatória robusta, a simples declaração de hipossuficiência, aliada à condição de servidora pública municipal, autoriza, em princípio, a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo ente público. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à apelante. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por INÊS HOFFMANN DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Única da Comarca de Vera, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1000530-23.2022.08.11.0102 proposto em face do Município de Vera/MT, que reconheceu a ocorrência de liquidação zero, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A matéria em pauta é Cumprimento e Liquidação da Sentença, promovidos pela parte Apelante, em face do Município de Vera, visando ao recebimento dos créditos advindos do trânsito em julgado da sentença que, reconheceu o direito a eventual defasagem salarial, decorrente da conversão da moeda para URV. Com o retorno dos autos à origem, a Apelante requereu a liquidação e cumprimento da sentença. (id. 317289914) O Magistrado a quo determinou a confecção de laudo pericial, e nomeou o perito para a elaboração dos cálculos. (id. 317289941) Regularmente processado o feito, procedeu-se à perícia contábil (Id. 317290884), cujo laudo concluiu pela inexistência de defasagem salarial. Na sequencia o Magistrado a quo, este prolatou sentença, extinguindo a Ação de Cumprimento e Liquidação da Sentença, sobre o fundamento de que as leis de reestruturação da carreira absorveram as perdas remuneratórias, ocorrendo, assim, o instituto da "liquidação por valor zero". Sabe-se que a reestruturação da carreira do servidor, por si só, não afasta o direito às diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda, visto que os reajustes posteriores à Lei n. 8.880/1994 não podem compensar as eventuais perdas. Trata-se de parcelas de natureza jurídica diferente. Por certo, uma coisa é a lei prever a reestruturação da carreira, outra, bem diferente, é esta reestruturação suprir, por completo, eventual defasagem na remuneração do servidor por ocasião de incorreta utilização do método de conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, previsto na Lei n. 8.880/1994, questão que, ausente nos autos, cálculo específico nesse sentido, deve ser apurada na liquidação da sentença. Nessa esteira, é evidente que somente com a liquidação da sentença, por meio de perícia contábil, será verificado se a perda remuneratória foi repassada aos servidores, entendimento esse que está consolidado em reiteradas decisões do STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. 2. O Tribunal de origem, analisando o Decreto estadual nº 15.860/1994, que regulamentou a conversão, e as certidões carreadas aos autos, entendeu que o recorrido efetivamente experimentou perda salarial. Para dissentir desse entendimento, seriam imprescindíveis uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como a análise da norma local aplicada ao caso, providências que não têm lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 3. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RE 581824 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 28/04/2015, Acórdão Eletrônico DJe-092. Divulg. 18-05-2015. Public. 19-05-2015). (Destaquei). Não há desconsiderar que, na liquidação da sentença, a ser realizada no Juízo singular, pode-se chegar à conclusão de que inexistem diferenças a serem reconhecidas. Na fase da liquidação da sentença, contudo, é vedada a rediscussão da mesma matéria, em respeito ao instituto da coisa julgada material, haja vista a preponderância do princípio da segurança jurídica, consoante a previsão expressa do artigo 502 e 509, § 4o, do atual CPC. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.912/RN, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” - “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 592912 AgR - Relator(a): Min. Celso de Mello - Segunda Turma - Julgado em 03/04/2012 - Acórdão eletrônico DJe-229 - Divulg. 21-11-2012 - public. 22-11-2012). (Negritei). Ressalta-se que o STJ sedimentou o entendimento de que somente após constatada a efetiva defasagem remuneratória decorrente do método de conversão aplicado pelo ente federativo, é que deverá ser apurado, na liquidação da sentença, o montante devido, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade. (REsp 1496018/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 06/06/2016). Dessa feita, a fim de apurar a efetiva defasagem remuneratória, mister se faz a realização de perícia técnica, para que seja identificado, inequivocamente, o an debeatur. Nesse sentido, verifica-se que a forma de conversão dos vencimentos do servidor público, em URV, está prevista no art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994, in verbis: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Depreende-se do dispositivo supracitado, a fórmula de cálculo estabelecida consiste na divisão do valor pago ao servidor nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, pelo montante correspondente ao valor da URV fixado para o último dia de cada um desses meses, independentemente da data de efetivo pagamento. Em seguida, procede-se à soma dos resultados obtidos, a fim de se alcançar a média aritmética correspondente. Submetido à perícia, o Expert Contábil José Ricardo dos Santos Matias CRC/RS 98.547, (Id. 317290884), foi realizado com estrita observância ao título judicial, bem como ao previsto na Lei n. 8.880/94, utilizando as URVs referentes aos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, inexistindo qualquer desacerto nesse ponto. Vejamos: [...] “Importante salientar que, sendo a média dos últimos quatro meses anteriores a março/1994 inferior ao vencimento de fevereiro/1994, o salário devido em março/1994 deve ser aquele efetivamente pago no mês de fevereiro/94. Os dados financeiros do cargo em análise, base para os cálculos subsequentes, foram fornecidos pelo executado nos autos (sequencial Num. 181349402). Os valores salariais referentes ao período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 são detalhados na tabela abaixo: Como se depreende do laudo, o perito nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de diferença salarial no mês de conversão, correspondente ao percentual de 3,32%, a qual, todavia, teria sido integralmente compensada pelo reajuste ocorrido em agosto de 1994. Embora o Expert tenha concluído pela inexistência de diferenças a serem pagas em razão dos reajustes posteriores, tal conclusão, como já demonstrado, não pode ser acolhida, porquanto baseada em premissa equivocada de que os reajustes salariais simples poderiam ser compensados com as diferenças decorrentes da errônea conversão em URV. Em resposta aos quesitos referentes às Leis Municipais n. 200/94, 324/98 e 390/99, o expert limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência do aumento salarial em agosto de 1994, sem, contudo, indicar a origem normativa do referido reajuste, conforme se extrai: “[...] 5) Esclarecer se o reenquadramento dos cargos ocorrido em Maio/1994 e o percentual de reajuste concedido pelo município caracterizou-se como reajuste monetário dos vencimentos ou como aumento real dos vencimentos? Resposta do Perito: A Lei Municipal 200, de 25 de maio de 1994, não ofertou reajuste aos cargos então existente, apenas readequou os salários para URV conforme conversão realizada em razão da Lei 8.880/94. 6) Esclarecer qual o percentual de reajuste foi concedido no salário [...] através das Leis Municipais 200/94 e 327/98 e 390/99 e se tais reajustes compensatórios absorveram as possíveis perdas salariais ora pleiteadas? Resposta do Perito: O reajuste efetivamente realizado em agosto de 1994, de 20% sobre o salário dos servidores, foi suficiente para absorver perdas salariais decorrentes da conversão da URV, bem como a perda inflacionária do período [...]”. (Laudo Pericial, Id. 317299397, fls. 19). [sem destaque no original]. No caso dos autos, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836 (Tema nº 5) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.726/SP é clara no sentido de que o percentual deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. A sentença recorrida, ao admitir a compensação dos reajustes concedidos pelas leis municipais com as diferenças decorrentes da errônea conversão em URV, violou frontalmente tais precedentes vinculantes. Vejamos: “[...] 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. [...] 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. [...]”. (STF, RE n. 561.836, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.9.2013). [sem destaque no original]. A propósito, esta é a jurisprudência deste Sodalício: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. COISA JULGADA. PERÍCIA CONTÁBIL GENÉRICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Romeu Rejane de Araújo Pinto contra sentença que, nos autos de Cumprimento Autônomo de Sentença ajuizado contra o Município de Vera/MT, extinguiu a execução com fundamento em “liquidação zero”, reconhecendo que a reestruturação da carreira absorvera eventuais perdas salariais decorrentes da conversão monetária para URV, objeto de condenação em ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação à coisa julgada ao se rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento; (ii) determinar se a sentença poderia reconhecer, de plano, a inexistência de valores a executar com base em compensação genérica por reestruturação de carreira; (iii) avaliar a suficiência técnica da perícia realizada, especialmente quanto à necessidade de individualização dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rediscussão, na fase de liquidação, de matérias decididas no título executivo judicial transita em julgado viola o princípio da coisa julgada material, conforme preceitua o art. 502 e o §4º do art. 509 do CPC e a jurisprudência do STF (RE 592.912/RN), que protege a imutabilidade e a eficácia preclusiva da sentença definitiva. 4. A simples existência de reestruturação de carreira não afasta automaticamente o direito às diferenças salariais decorrentes da conversão monetária, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta, devendo-se verificar, caso a caso, se tal reestruturação de fato supriu a defasagem reconhecida judicialmente. 5. A apuração da existência ou não de valores devidos deve ser realizada por meio de perícia técnica contábil individualizada, considerando os vencimentos reais do servidor (art. 22 da Lei nº 8.880/1994), não sendo admissível basear-se em paradigmas genéricos ou provas emprestadas, conforme jurisprudência consolidada do TJMT (ex. NU 0000851-41.2014.8.11.0010 e NU 0016749-81.2015.8.11.0003). 6. O laudo pericial constante dos autos deixou de considerar a situação específica do apelante, baseando-se em servidores paradigmas não identificados como ocupantes do mesmo cargo (motorista), o que compromete a confiabilidade dos cálculos e impede o reconhecimento imediato da liquidação por valor zero. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento:1. É vedada, na fase de liquidação, a rediscussão de matéria já decidida no título judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A compensação de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV por reestruturação de carreira exige comprovação específica, não bastando alegações genéricas ou reajustes posteriores. 3. Laudo pericial que não considera a situação individual do servidor e se vale de paradigmas genéricos é insuficiente para embasar a decretação de liquidação zero, impondo-se a realização de nova perícia contábil individualizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 169, §1º; CPC, arts. 502 e 509, § 4º; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.09.2008; STF, RE 592.912 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 03.04.2012; STF, RE 581.824 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 1.496.018/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.06.2016; TJMT, NU 0000851-41.2014.8.11.0010, j. 10.10.2022; TJMT, NU 0016749-81.2015.8.11.0003, j. 27.09.2022. (N.U 1000623-83.2022.8.11.0102, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/10/2025, Publicado no DJE 28/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu o feito ao reconhecer a hipótese de “liquidação zero”, sob fundamento de reestruturação de carreira que teria compensado a diferença decorrente da conversão de Cruzeiros Reais em URV, prevista na Lei n. 8.880/1994. A parte apelante sustenta que não houve reestruturação efetiva da carreira nem recomposição remuneratória amparada em lei, sendo indevida a “liquidação zero” e devida a diferença apurada pelo perito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta reestruturação de carreira municipal afastaria o direito à incorporação das diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV e se o laudo pericial comprova o percentual efetivamente devido. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência consolidada do tribunal reconhece que a existência de diferenças salariais decorrentes da conversão para URV deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, por meio de perícia contábil. 4. No caso, a perícia judicial foi realizada com base nos critérios estabelecidos na Lei n. 8.880/1994, utilizando os valores da URV dos últimos dias dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 5. O laudo pericial concluiu pela existência de defasagem remuneratória, que teria sido absorvida por suposto reajuste em agosto de 1994. Contudo, não foi comprovada a base legal desse reajuste, o que afasta o reconhecimento de reestruturação apta a extinguir a obrigação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 561.836/RN (Tema 5), fixou a tese de que a recomposição remuneratória decorrente da URV não pode ser compensada por aumentos salariais supervenientes, salvo nos casos de reestruturação de carreira amparada em lei que incorpore as perdas. IV. Dispositivo e tese; 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação formal de reestruturação remuneratória impede o reconhecimento da liquidação zero.”_______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art. 22; CF, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 561.836, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.9.2013; TJMT, agravo interno n. 1018165-50.2023.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 08.8.2025, publicado no DJe em 08.8.2025. (N.U 1000597-85.2022.8.11.0102, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/11/2025, Publicado no DJE 26/11/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu o feito ao reconhecer a hipótese de “liquidação zero”, sob fundamento de reestruturação de carreira que teria compensado a diferença decorrente da conversão de Cruzeiros Reais em URV, prevista na Lei n. 8.880/1994. A parte apelante sustenta que não houve reestruturação efetiva da carreira nem recomposição remuneratória amparada em lei, sendo indevida a “liquidação zero” e devida a diferença apurada pelo perito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta reestruturação de carreira municipal afastaria o direito à incorporação das diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV e se o laudo pericial comprova o percentual efetivamente devido. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência consolidada do tribunal reconhece que a existência de diferenças salariais decorrentes da conversão para URV deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, por meio de perícia contábil. 4. No caso, a perícia judicial foi realizada com base nos critérios estabelecidos na Lei n. 8.880/1994, utilizando os valores da URV dos últimos dias dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 5. O laudo pericial concluiu pela existência de defasagem remuneratória, que teria sido absorvida por suposto reajuste em agosto de 1994. Contudo, não foi comprovada a base legal desse reajuste, o que afasta o reconhecimento de reestruturação apta a extinguir a obrigação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 561.836/RN (Tema 5), fixou a tese de que a recomposição remuneratória decorrente da URV não pode ser compensada por aumentos salariais supervenientes, salvo nos casos de reestruturação de carreira amparada em lei que incorpore as perdas. IV. Dispositivo e tese; 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação formal de reestruturação remuneratória impede o reconhecimento da liquidação zero.”___Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art. 22; CF, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 561.836, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.9.2013; TJMT, agravo interno n. 1018165-50.2023.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 08.8.2025, publicado no DJe em 08.8.2025. Dessa forma, o laudo pericial não considerou a situação específica da apelante, razão pela qual impõe-se a declaração de nulidade da sentença, para que seja realizada nova perícia, de modo a possibilitar novo julgamento pelo Juízo a quo. Insta consignar que, caberá ao perito apurar o percentual da diferença remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, verificar se o pagamento realizado, nas fichas financeiras de abril, maio e junho de 1994 do servidor, supriu, a alegada defasagem na sua remuneração e examinar se as Leis do Município, que reajustaram os vencimentos dos servidores da mesma categoria do Apelante, promoveram a efetiva recomposição da remuneração da servidora. Ante o exporto, DOU PROVIMENTO ao Apelo, para reformar integralmente a sentença recorrida, e por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos à Comarca de origem para as providencias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora