Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021827-41.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
REQUERIDO: DANIEL MACHADO DA SILVA PEPILIASCO RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita, cujos documentos encontram-se anexados à inicial. A parte demandada foi citada por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-la(s), a qual contestou a ação por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, anoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa está desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer elemento probatório capaz de conduzir ao provimento favorável, pois a hipossuficiência não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovada nos autos. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJMT - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CITAÇÃO VIA EDITAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita não se presume, inclusive na hipótese do exercício da curadora especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia do réu citado fictamente. No caso concreto, que o Juízo de primeiro grau somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato pelo correio e por oficial de justiça, de sorte que não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação, tampouco em limitação ao contraditório e a ampla defesa. (N.U 0000453-28.2013.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Grifos nosso Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade então formulado. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Curadoria Especial, em nome do réu, suscita a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido exauridos todos os meios para a localização do demandado. A citação, como é cediço, constitui ato processual de fundamental importância, por meio do qual se perfectibiliza a triangularização da relação processual e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A citação por edital, por sua vez, é modalidade de citação ficta, de caráter excepcionalíssimo, admitida apenas nas hipóteses estritamente delineadas no artigo 256 do Código de Processo Civil, dentre as quais se inclui a situação em que o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Para a validade de tal ato, a jurisprudência pátria, em uníssono com a melhor doutrina, exige o prévio esgotamento das diligências razoavelmente possíveis para a localização do réu. Não se trata de uma exigência de diligências infinitas ou desarrazoadas, mas sim da demonstração de que o autor empreendeu esforços concretos e idôneos para encontrar o paradeiro da parte adversa. No caso em tela, a análise detida da marcha processual revela que a alegação de nulidade não merece prosperar. A parte autora, inicialmente, indicou o endereço do réu que constava em seus cadastros, qual seja, Rua das Orquídeas, nº 239, Florais, Cuiabá/MT. As tentativas de citação pessoal nesse local restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça. Diante disso, a parte autora não se quedou inerte; ao contrário, requereu a este Juízo a realização de buscas nos sistemas eletrônicos conveniados, destinados justamente à localização de endereços. Em atendimento a tal pleito, foi promovida a consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme se verifica da decisão de ID 139882524. Tais ferramentas representam os meios mais eficazes de que dispõe o Poder Judiciário para a obtenção de informações cadastrais atualizadas, porquanto acessam bases de dados da Receita Federal, do sistema financeiro nacional e dos departamentos de trânsito. O resultado de tais buscas, contudo, foi igualmente infrutífero, não apontando qualquer endereço diverso daquele já diligenciado sem sucesso. Nesse contexto, o esgotamento dos meios de localização restou devidamente caracterizado. A realização de buscas nos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo é considerada pela jurisprudência pátria como diligência suficiente para autorizar a citação editalícia, quando frustradas as tentativas de citação pessoal no endereço conhecido. Destarte, tendo sido empreendidos os esforços razoáveis e exigíveis para a localização da parte demandada, em especial mediante a consulta aos sistemas privativos do Juízo, e permanecendo esta em local incerto e não sabido, afigura-se hígida e regular a citação por edital promovida nos autos. Por tais razões, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. DO MÉRITO Ademais, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da parte demandada, a qual, no entanto, não se desincumbiu de sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, pois ao contestar a ação por negativa geral, assume o encargo de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 702, § 2º, do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos de todos os encargos contratuais, a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação (STJ – AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP) até o efetivo pagamento do valor devido (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, DJe de 22/3/2024). Caso os índices não tenham sido convencionados, aplicar-se-á a correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela SELIC, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, devendo ser observado o disposto nos artigos 389, par. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Condeno o(s) devedor(res) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito