Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
APELADO: NETWORLD HOST - SERVICOS DE INTERNET E ASSISTENCIA TECNICA LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027811-57.2022.8.11.0003
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Rondonópolis contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis/MT que julgou extinta a execução fiscal movida em face do executado, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID. 260624175). Em suas razões recursais, o Município de Rondonópolis alega que a sentença deve ser reformada, pois a quantia em execução, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 511/2022, está acima do limite estabelecido pela legislação municipal, que fixa o valor mínimo para propositura de execução fiscal em R$ 478,56, conforme a Lei Complementar Municipal n.º 493. O ente público defende que o valor executado não pode ser considerado baixo à luz da legislação local, e argumenta que o Juízo de 1º grau desconsiderou a autonomia do Município para legislar sobre questões tributárias. Sustenta que o Juízo de origem incorreu em erro ao aplicar, de maneira indistinta, o entendimento firmado no Tema 1.184, sem levar em consideração as particularidades do caso concreto. Argumenta que, no presente caso, aplica-se o instituto do distinguishing, uma vez que a execução fiscal em questão envolve valor superior ao limite definido pela legislação municipal, não se enquadrando no conceito de "baixo valor" estabelecido pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.355.208. Além de suscitar a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF às Execuções Fiscais iniciadas antes de 19/12/2023 (ID. 260624177). Sem contrarrazões. Desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Súmula 189/STJ). É o relatório. Decido. Inicialmente destaco a viabilidade de julgamento na forma monocrática, pelo relator do recurso, nos termos do artigo 932, do CPC, bem como da súmula 568, do STJ. Com relação às execuções fiscais de baixo valor, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema nº 1184), estabeleceu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, Tribunal Pleno, tese fixada no julgamento do RE 1355208/SC repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de abril de 2024). (destaquei) Desse entendimento, decorreu a edição da Resolução nº 547, de 22/02/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Cabível, portanto, a adoção das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema nº 1184) e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22/02/2024. Não há dúvida que de que a tese fixada é aplicável inclusive às execuções fiscais em curso, uma vez que no acordão do recurso extraordinário restou consignado que: [...] O Senhor Ministro André Mendonça: [...] Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas peço um esclarecimento: na leitura do item 3, seria ‘não impede’ ou ‘impede’? O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente): O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2. O Senhor Ministro André Mendonça: Agradeço, Senhor Presidente. [...]. (STF, Tribunal Pleno, trecho do acórdão do RE 1355208/SC repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de abril de 2024). (destaquei) Superada a questão da aplicação do referido tema, o Município apelante menciona que o Tema 1.184 do STF viola a sua competência tributária, tendo em vista o Código Tributário do Município de Rondonópolis, em seu artigo 283, §4º estabelece que a quantia de “baixo valor” é correspondente a R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Todavia, correta é a extinção da ação quando o ente municipal não comprova os requisitos estabelecidos no tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, independentemente da questão do “baixo valor”. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando o valor irrisório do crédito exequendo. A Fazenda Pública alega que a sentença recorrida desrespeita a sua competência tributária, uma vez que a legislação municipal já prevê valores mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais, e defende que a extinção não se aplica ao presente caso. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal de valor irrisório pode ser extinta por ausência de interesse de agir, mesmo quando a legislação municipal estabelece parâmetros diferentes para o ajuizamento dessas ações, à luz do Tema 1.184 do STF. III. Razões de decidir: 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, consolidou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado e observado o princípio da eficiência administrativa. 4. No presente caso, embora o município sustente a autonomia para regulamentar seus tributos, não foram atendidas as condições exigidas para a continuidade da execução fiscal, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando não cumpridos os requisitos prévios de tentativa de conciliação ou protesto do título, independentemente das disposições da legislação municipal; 2. A autonomia dos entes federados não é violada pela aplicação do Tema 1.184 do STF, desde que observadas as condições estabelecidas." ________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 547/2024 do CNJ, Art. 1°, §1º, §2º, §3º, §4º e §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; TJ-MT, N.U 1001595-65.2023.8.11.0022, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 31/07/2024. (N.U 1002481-94.2023.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/09/2024, publicado no DJE 09/09/2024) (destaquei) Não há que se falar em distinguishing no caso do apelante, uma vez que, conforme suas próprias razões, o STF, ao julgar os embargos de declaração interpostos nos autos, limitou-se a reforçar a tese já consolidada no julgamento do Tema 1.184, a qual é plenamente aplicável a casos como o presente. Vale mencionar que o apelante solicitou a suspensão do feito para adotar os requisitos do tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ (ID. 260624169). O Juízo singular deferiu o pedido, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para que o Apelante adequasse os autos fiscais nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF (ID. 260624171). Ao final do prazo de suspensão, o ente municipal deixou de comprovar o cumprimento das diligências e, consequentemente, dos requisitos para o prosseguimento da execução (ID. 260624174). Denota-se, portanto, que a sentença apelada aplicou corretamente a Resolução n. 547/2024 do CNJ, a qual prevê a extinção da execução fiscal de baixo valor que não cumprir com os requisitos estabelecidos na resolução citada e no tema 1.184 do STF. Face ao exposto, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, b, do RITJ/MT, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença, tal como se encontra lançada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, Data registrada no sistema. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora