Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1014971-61.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G. S. F. S., representado por sua genitora legal Esthefane Joyce Almeida Pereira Sena, em desfavor de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e Qualific Serviços em Saúde S.A. Tendo em vista o requerimento das partes, defiro o pedido e NOMEIO a Dra. Gabriela Capelasso, a ser localizada pelo e-mail. gabrielacapelasso@gmailcom, para realizar a perícia necessária, o qual deverá cumprir o encargo independente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). Em 15 (quinze) dias indiquem as partes assistentes técnicos, apresentem quesitos e arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, parágrafo 1º, I, II e III), salvo se estes já foram apresentados oportunamente. Intime-se o Perito da nomeação, para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito do valor e, aceita a proposta, realizarem o depósito dos valores correspondentes aos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, esclarecendo que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a perícia deverá ser feita sem ônus para o mesmo nesse momento, cuja despesa será paga pela parte vencida ao final do processo, observado que se for o autor o vencido, como ele é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado de Mato Grosso. Designada a data e o local, intimem-se as partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informarem o interesse na produção de outras provas. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo. Após a conclusão dos trabalhos periciais e decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1014971-61.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G. S. F. S., representado por sua genitora legal Esthefane Joyce Almeida Pereira Sena, em desfavor de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e Qualific Serviços em Saúde S.A. Tendo em vista o requerimento das partes, defiro o pedido e NOMEIO a Dra. Gabriela Capelasso, a ser localizada pelo e-mail. gabrielacapelasso@gmailcom, para realizar a perícia necessária, o qual deverá cumprir o encargo independente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). Em 15 (quinze) dias indiquem as partes assistentes técnicos, apresentem quesitos e arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, parágrafo 1º, I, II e III), salvo se estes já foram apresentados oportunamente. Intime-se o Perito da nomeação, para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito do valor e, aceita a proposta, realizarem o depósito dos valores correspondentes aos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, esclarecendo que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a perícia deverá ser feita sem ônus para o mesmo nesse momento, cuja despesa será paga pela parte vencida ao final do processo, observado que se for o autor o vencido, como ele é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado de Mato Grosso. Designada a data e o local, intimem-se as partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informarem o interesse na produção de outras provas. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo. Após a conclusão dos trabalhos periciais e decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 15:45
Outras Decisões
11/12/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/08/2025, 07:36
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:57
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:07
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:54
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:03
Publicação
16/07/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1014971-61.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G. S. F. S., representado por sua genitora Esthefane Joyce Almeida Pereira Sena, em face de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e Qualific Serviços em Saúde S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual busca compelir as requeridas a custear integralmente o tratamento de home care, incluindo profissionais, insumos e tudo o que for necessário, além de indenização por danos morais e materiais. O autor relata que é menor impúbere, portador de Síndrome compatível com Pontine Tegmental Cap Dysplasia (PTCD), uma malformação cerebral extremamente rara, sendo o primeiro caso descrito no Brasil. Narra que, devido à gravidade e raridade da síndrome necessita, desde o nascimento, de tratamento intensivo e acompanhamento médico contínuo, que inicialmente era hospitalar e, posteriormente, passou a ser na modalidade de home care por meio de acordo extrajudicial. Aduz que, em virtude da má prestação de serviços da empresa COTENPASA, a Unimed Cuiabá contratou a Qualific para prestar os serviços de home care, incluindo acompanhamento médico, enfermagem, fornecimento de insumos e medicações. Alega também que, há vários meses, a prestação de serviços da Qualific apresenta falhas gravíssimas que colocam em risco sua integridade física, como a falta de enfermeiros devido à ausência de pagamento de salários e ausência de vale-transporte e alimentação, sendo que a genitora do autor arcou com essas despesas. Sustenta, que as requeridas não forneceram insumos básicos como gases, luvas e máscaras, e que a bomba de infusão alimentar, essencial para sua alimentação e medicação, apresentou defeito e demorou dois dias para ser substituída, o que é inaceitável. Argumenta que, em razão da má prestação de serviço recorrente, o autor e sua família ficaram em situação difícil, pois a primeira requerida não possui concorrentes no mercado de planos de saúde, e, mesmo ciente dos fatos, permaneceu inerte sem intervir ou contratar outra prestadora de serviços. Assevera, por fim, que a enfermidade do autor é irreversível e extremamente rara, justificando a necessidade de home care 24 (vinte e quatro) horas por dia, sob pena de risco de óbito, conforme laudo médico, e que a recusa do custeio é abusiva e fere o direito à vida e à saúde. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a Unimed Cuiabá custeie diretamente todas as despesas decorrentes do home care, incluindo profissionais, insumos e tudo o que for necessário para o tratamento do autor, sobe pena de multa diária. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da liminar e a condenação das requeridas ao pagamento de ionização por danos morais, não inferiores a 10 (dez) salários mínimos, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora instruiu a inicial com documentos id. 116062093 a id. 116062122. Conforme decisão de id. 117183610, fora deferida a justiça gratuita e concedida a tutela provisória de urgência para determinar “a parte requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, custeie todas as despesas decorrentes do fornecimento de home care, conforme prescrição médica (id. 117060181), sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 297, do Código de Processo Civil”, sendo designada audiência de conciliação, determinando-se, ainda, a citação da parte requerida. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa, conforme termo de id. 123552415. A requerida Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico ofertou contestação por meio do id. 125502878, requerendo, preliminarmente, a aplicação de multa à parte autora, ante a ausência injustificada na audiência de Conciliação. No mérito, alega que a Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos privados de saúde, deve ser aplicada em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o princípio da especialidade, com a aplicação subsidiária do CDC. Aduz que o fornecimento de home care é uma mera liberalidade, não constituindo obrigação legal ou contratual, e que o tratamento está sendo fornecido em conformidade com o estado clínico do beneficiário. Sustenta que o serviço de home care não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS como cobertura obrigatória, e que o contrato da parte autora exclui expressamente a cobertura de medicamentos e consultas para tratamento domiciliar, salvo em substituição à internação hospitalar, o que não seria o caso dos autos. Alega também que o quadro do autor é de baixa complexidade, não necessitando de serviços de enfermagem em período integral, conforme a tabela de avaliação ABEMID, que classifica o paciente com 11 pontos, dentro da faixa de "Baixa Complexidade" (de 8 a 12 pontos), não elegível para internação domiciliar contínua. Aduz que não houve má prestação de serviços, pois sempre atendeu às necessidades clínicas da parte autora, refutando a tese de que a prescrição médica é prova absoluta da cobertura. Argumenta, por fim, que a atuação das operadoras de planos de saúde é suplementar à obrigação do Estado, não sendo razoável impor-lhes cobertura ilimitada, o que desequilibraria o sistema atuarial e o princípio da isonomia entre os usuários. Pugna pela improcedência da demanda, devido à inexistência de dever de cobertura contratual e à não comprovação de dano moral, e, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em valores mínimos e indeferimento da inversão do ônus da prova. Com a peça de defesa juntou os documentos de id. 125502880 a id. 125502889. Impugnação à contestação apresentada no id. 128751397. A requerida Qualific Serviços em Saúde S.A. apresentou contestação no id. 136529038, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, uma vez que não houve negativa de serviços enquanto o autor esteve sob seus cuidados, e que, devido à migração, não pode mais ser obrigada a manter a prestação de serviços. No mérito, alega que os fatos narrados pela parte autora não são verdadeiros, pois a Unimed Cuiabá passou o autor para seus cuidados em 25.05.2023 e que, apesar de dificuldades financeiras devido a atrasos de pagamentos da primeira requerida, sempre suas obrigações contratuais. Sustenta que, desde 17.11.2023, o autor foi migrado para outro prestador de serviços, Help Vida, contratado pela Unimed Rio Preto, não possuindo mais responsabilidade sobre o tratamento. Defende, por fim, que o estado clínico do autor é de baixa complexidade, não se qualificando como substituição à internação hospitalar, e que a recomendação do CNJ sobre a observância do Rol da ANS e a ausência de dano moral corroboram a improcedência do pedido. Pugna pela improcedência da demanda. Com a contestação juntou os documentos de id. 136529039 a id. 136532747. Impugnação à contestação apresentada no id. 128751397. Manifestação do Ministério Público no id. 188006596, opinando pelo saneamento do feito, possibilitando a manifestação das partes quanto as provas que pretendem produzir, sob pena de nulidade. Vieram os autos conclusos. Passo, então, a sanear o feito, na forma do art. 357, do CPC. Da preliminar de ausência de interesse processual arguida pela requerida Qualific Serviços em Saúde S.A. A requerida Qualific Serviços em Saúde S.A. sustenta a ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que não possui mais vínculo contratual com o mesmo, que está sendo atendido por outra empresa no serviço de home care. Sem razão. Conforme se extrai dos documentos acostados e da própria narrativa da defesa, a prestação de serviços por parte da requerida Qualific ocorreu ao longo de período relevante, sendo o objeto central da lide a apuração da responsabilidade por alegadas falhas pretéritas na execução do contrato, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Nesse contexto, eventual extinção superveniente do vínculo contratual não afasta a necessidade de tutela jurisdicional quanto aos efeitos decorrentes da relação jurídica outrora existente. Ademais, eventual exclusão de responsabilidade há de ser examinada no mérito, não sendo matéria própria de extinção sem resolução do mérito. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Qualific Serviços em Saúde S.A. A mesma requerida defende a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não ser responsável pelo custeio do tratamento domiciliar. Sem razão. No caso, a Qualific foi contratada pela primeira requerida, Unimed Cuiabá, para executar a prestação do serviço de home care, e é justamente a qualidade da execução que constitui objeto central da controvérsia. Logo, eventual discussão sobre extensão da responsabilidade deve ser apreciada em sede meritória. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva vindicada. Da preliminar de aplicação de multa por ausência injustificada à audiência de conciliação arguida pela Unimed Cuiabá A requerida Unimed pugna pela imposição de multa à parte autora, em virtude de ausência injustificada à audiência conciliatória designada. Sem razão. Compulsando o termo de audiência e os elementos constantes dos autos, não restou evidenciada recusa injustificada a participar do ato conciliatório, tampouco houve comprovação de conduta atentatória à dignidade da justiça que justifique aplicação de penalidade. Na verdade, a genitora, representante legal do menor, esteve presente na audiência de conciliação, e a ausência do autor foi justificada pela sua condição física, o que não configura ato atentatório à dignidade da justiça. Desse modo, indefiro o pedido de aplicação de multa. Da natureza da relação jurídica No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor,
trata-se de matéria eminentemente de direito e conexa ao mérito, motivo pelo qual deixo para apreciação na sentença a definição da natureza da relação jurídica havida entre as partes. O processo se encontra regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta oportunidade razão pela qual dou o feito por saneado. Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos de fato: se houve efetiva má prestação do serviço de home care, notadamente ausência de insumos, atrasos na substituição de equipamentos e falta de profissionais; se os referidos fatos geraram risco à saúde e à vida do autor; se, atualmente, persiste a necessidade de manutenção integral do regime de home care, na forma pleiteada na inicial; se houve despesas arcadas pela genitora do autor, que não foram ressarcidas; e se ocorreram danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. Também com base nos argumentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos de direito: se a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; se há obrigação contratual e/ou legal de custeio integral do tratamento domiciliar home care; se há responsabilidade civil pelas supostas falhas na prestação do serviço; se há direito à indenização por danos morais e materiais; e se a exclusão de cobertura configura cláusula abusiva. Quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se, por ora, a regra geral do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o ônus de provar a ocorrência de falhas na prestação do serviço, a existência de danos materiais e morais e a necessidade médica do regime integral de home care, ao passo que cabe às requeridas o ônus de demonstrar a regularidade da execução contratual, a inexistência de falhas, a suficiência dos serviços prestados e eventual inexistência de nexo causal. Além disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vistas dos autos ao Ministério Público, conforme requerido na manifestação de id. 188006596. Após, voltem-me conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 15:27
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:27
Expedição de documento
14/07/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 22:04
Expedição de documento
27/02/2025, 15:56
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:08
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:19
Publicação
13/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1014971-61.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Antes de qualquer manifestação e com a finalidade de evitar futuras nulidades, dê-se vista dos autos ao digno representante do Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 14:25
Expedição de documento
11/12/2024, 14:25
Outras Decisões
11/12/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:58
Publicação
18/03/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a contestação apresentada pela Requerida, encontra-se tempestiva. Desta forma, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para, querendo, impugnar os termos da referida defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a contestação apresentada pela Requerida, encontra-se tempestiva. Desta forma, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para, querendo, impugnar os termos da referida defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 17:19
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:18
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:30
Petição (Contestação)
07/12/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:57
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:44
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:09
Mandado
09/11/2023, 14:05
Expedição de documento
09/11/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1014971-61.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Diante da certidão do Oficial de Justiça acostada ao id 117779547, verifica-se que não foi possível proceder a citação da requerida QUALIFIC SERVICOS EM SAUDE S.A., razão pela qual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o endereço atualizado da parte requerida. Ademais, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos documentos vinculados pela parte requerida ao id 128751392, nos termos do art. 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 14:29
Expedida/certificada
06/11/2023, 14:29
Expedição de documento
06/11/2023, 14:29
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:05
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:16
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:52
Documento
11/09/2023, 12:09
Publicação
31/08/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para, no prazo de cinco dias, manifestar nos autos, pleiteando o que entender de direito.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 13:13
Ato ordinatório
29/08/2023, 13:12
Petição (Contestação)
08/08/2023, 10:26
Remessa (outros motivos)
18/07/2023, 12:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2023, 12:24
Documento
18/07/2023, 12:24
de Conciliação (realizada; Facilitador)
18/07/2023, 12:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2023, 11:32
Documento
15/06/2023, 13:11
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:23
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:37
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:53
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:53
Decurso de Prazo
27/05/2023, 06:00
Decurso de Prazo
20/05/2023, 23:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:18
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:16
Publicação
11/05/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1014971-61.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por G. S. F. D. S. representado por Esthefane Joyce Almeida em desfavor de UNIMED Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e Qualific Serviços em Saúde S/A, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinado o custeio de todas as despesas decorrente da utilização do home car pela requerida Unimed Cuiabá, em especial, o pagamento dos profissionais (enfermeiro, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista) contratados pela segunda requerida, o fornecimento de insumos, e todo que se fizer necessário para o tratamento do autor. Consta na inicial que a parte autora é usuária dos serviços prestados pela requerida. Narra que possui uma síndrome denominada Pontine Tegmental Cap Dysplasia (PTCD), razão pela qual se encontra em regime de home care. Informa que no ano de 2011, foi realizado um acordo extrajudicial com o Ministério Público em que a empresa COTENPASA realizaria a prestação de serviço para executar os serviços de home care junto a Unimed, no entanto, em virtude da má prestação de serviços da empresa COTENPASA, a requerida Unimed realizou a contratação da requerida Qualific, a fim de prestar os mesmos serviços que a empresa anterior. Aduz que há vários meses, a prestação de serviços ofertada pela empresa Qualific vem apresentando falhas gravíssimas, que estão colocando em risco a integridade física do autor, notadamente, a falta de enfermeiros pela ausência de pagamento, a falta de materiais hospitalares básicos, bem como a falta de bombas de infusão. Acrescenta que a requerida Qualific não está prestando o serviço de forma eficiente para o autor, bem como que a requerida Unimed, mesmo possuindo ciência dos fatos permanece inerte, sem intervir e contratar outra prestadora de serviços, deixando o autor sem os serviços necessários para o tratamento que lhe viabiliza uma vida saudável. Vieram os autos conclusos. Fundamento: Acolho o aditamento a inicial acostado ao id. 117060177. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Autorizo o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 9º, da Lei n. 13.146/15. Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível. Conforme tem entendido a melhor doutrina e jurisprudência, o portador de moléstia grave não pode aguardar o julgamento final da ação intentada, sendo, assim, o caso de se antecipar os efeitos da tutela para que lhe seja oferecido o tratamento indicado e prescrito pelo médico responsável, com o intuito de controlar a enfermidade da requerente. Aplicável ao caso as normas do CDC, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que gerem limitação de direitos (art. 51) e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º). É o que prevê a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Na presente demanda, verifica-se que a parte autora necessita de tratamento específico, bem como esclarece a questão da urgência na realização no fornecimento do tratamento para a melhora na saúde do paciente, incluindo-se referido procedimento no prazo de urgência e emergência, mormente ante a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao hipossuficiente da relação de consumo disciplinada pelo CDC. Não obstante a previsão de limitação, prevalece o disposto no art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, que prevê o atendimento obrigatório nos casos de emergência, como na hipótese: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos, os que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente” O laudo médico colacionado aos autos no documento de Id 13951183 explicita a urgência na continuidade do procedimento, uma vez que o mesmo é portador de moléstia grave, necessitando do tratamento prescrito, a fim de se evitar o agravamento do quadro do autor. Portanto, sendo o demandante usuário do plano de saúde e estando em dias com as suas obrigações quanto às prestações do plano, não há falar em interrupção do fornecimento do tratamento. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela não trará qualquer risco à requerida, pois, se eventualmente a ação no mérito não for julgada improcedente, poderá ela pleitear o ressarcimento das despesas de que trata o processo.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência e determino que a parte requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, custeie todas as despesas decorrentes do fornecimento de home care, conforme prescrição médica (id. 117060181), sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 297, do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação para o dia 18/07/2023, às 12:00 horas, a ser realizada na Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento. Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Autorizo a distribuição para cumprimento por Oficial de Justiça Plantonista. Importante ressaltar que, caso o sistema PJE esteja inoperante, determino que o cumprimento ocorra pelos meios físicos, servindo a decisão como mandado. Cumprida as determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Mandado
09/05/2023, 18:51
Mandado
09/05/2023, 18:51
Mandado
09/05/2023, 18:51
Expedida/Certificada
09/05/2023, 18:50
Expedição de documento
09/05/2023, 18:50
Expedição de documento
09/05/2023, 18:50
Ato ordinatório
09/05/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:42
de Conciliação (designada; Facilitador)
09/05/2023, 16:41
Expedição de documento
09/05/2023, 13:38
Expedição de documento
09/05/2023, 13:38
Antecipação de tutela
09/05/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1014971-61.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por G. S. F. D. S. representado por sua genitora Esthefane Joyce Almeida Pereira Sena em desfavor de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos a carteira do plano de saúde atualizada, bem como o laudo médico atualizado comprovando a necessidade de continuidade do tratamento, sob pena de indeferimento dos pedidos. Decorrido, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito em Substituição Legal