Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1004658-88.2019.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão
Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra TOP MOTOS SERVICOS E COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ nº 14.576.356/0001-82). Verifico que a petição de Id. 229079353, intitulada “Pedido de Tutela de Urgência Incidental – Sustação de Protesto Extrajudicial”, não guarda pertinência com os presentes autos. Isso porque a manifestação faz referência expressa à Execução Fiscal nº 1007346-47.2024.8.11.0006 e aos Embargos à Execução nº 1003980-63.2025.8.11.0006, discutindo suposto protesto extrajudicial relacionado a débitos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2023. Entretanto, a presente execução fiscal refere-se exclusivamente à CDA nº 6501/2019, atinente ao IPTU do exercício de 2018, inexistindo identidade entre o crédito executado nestes autos e o título objeto do protesto mencionado na petição. Assim, evidenciado que a manifestação foi protocolada equivocadamente neste feito, DEIXO DE APRECIAR o pedido formulado. DETERMINO o desentranhamento da petição de Id. 229079353. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.