Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1004658-88.2019.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão
Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra TOP MOTOS SERVICOS E COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ nº 14.576.356/0001-82). Consta dos autos exceção de pré-executividade, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada, a impossibilidade de responsabilização do ex-sócio em razão da improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, ao final, a extinção da presente execução fiscal. Regularmente intimado, o Município de Cáceres apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, além de defender a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e o prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização excepcional, admitido apenas para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que possam ser aferidas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora a parte excipiente tenha qualificado como matérias de ordem pública a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada e os efeitos decorrentes do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, verifica-se que a solução das controvérsias suscitadas demanda aprofundada análise do conjunto fático-probatório. Com efeito, a tese de que a empresa já se encontrava regularmente extinta quando ocorrido o fato gerador do IPTU exige verificar não apenas a baixa cadastral perante a Receita Federal, mas também a situação cadastral existente perante o Município, a natureza da relação jurídica mantida com o imóvel tributado, a eventual permanência da posse ou utilização do bem e os elementos que fundamentaram a constituição do crédito tributário. Da mesma forma, a alegação de erro na identificação do sujeito passivo pressupõe o exame da documentação que instruiu o lançamento tributário, do cadastro imobiliário municipal e da efetiva vinculação da executada ao imóvel no exercício correspondente, circunstâncias que não podem ser solucionadas mediante simples apreciação dos documentos unilateralmente apresentados pela excipiente. Assim, embora parte das matérias invocadas possua natureza jurídica passível de conhecimento de ofício, sua resolução, na hipótese dos autos, depende da produção e valoração de elementos probatórios incompatíveis com a via eleita. Nessas circunstâncias, eventual desconstituição da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa deverá ocorrer mediante o instrumento processual adequado, qual seja, os embargos à execução, desde que observados os requisitos previstos na Lei nº 6.830/80, oportunidade em que será possível a ampla instrução probatória. Desse modo, mostra-se incabível o conhecimento das matérias deduzidas por meio da presente exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, sem prejuízo da utilização da via processual adequada para discussão das matérias suscitadas. INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de quinze dias. Ademais, considerando-se que o feito se encontrava suspenso desde dezembro de 2023, DETERMINO à secretaria desde juiz que proceda com a análise do cálculo do prazo prescricional contados a partir do trânsito em julgado da sentença do IDPJ. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.