Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1006233-71.2023.8.11.0013.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS
EXECUTADO: ADAIR FELIPE DOMINGOS DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em face de ADAIR FELIPE DOMINGOS, na qual a parte executada, em petição anterior, ofereceu à penhora um bem imóvel de propriedade de terceiro para garantia do juízo. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou recusa formal ao bem indicado (Id. 222712724), fundamentando sua negativa na inobservância da ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, requereu a priorização da constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, estabelece uma gradação legal para a efetivação da penhora, conferindo primazia absoluta ao dinheiro: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a recusa de bens nomeados fora da ordem legal é legítima, especialmente quando há pedido de penhora de dinheiro, que possui maior liquidez e eficácia: A execução deve se realizar no interesse do credor, cabendo ao Judiciário atuar no sentido de ver o exequente satisfazer o seu crédito. Em que pese ser autorizada a substituição da penhora, em razão da execução se desenvolver no interesse do credor, deve ser mantida a penhora de dinheiro por meio do SISBAJUD, respeitando a ordem de preferência legal. (TJ-MG — Agravo de Instrumento 14342540620258130000 — Publicado em 16/10/2025) No caso em tela, o oferecimento de imóvel de terceiro, além de figurar em posição secundária na ordem de preferência (inciso V do art. 835), depende da aceitação do credor e de formalidades que podem retardar a satisfação do crédito. Assim, a recusa da exequente é justificada e amparada legalmente. Diante do exposto: 1. POSTERGO a análise da aceitação do bem imóvel oferecido pela parte executada para momento posterior, caso restem infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros. 2. DETERMINO a imediata realização de pesquisa e bloqueio de valores de titularidade da parte executada, ADAIR FELIPE DOMINGOS, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado informado na inicial (R$ 17.184,10), observando-se as cautelas de praxe quanto a eventuais impenhorabilidades. 3. Frutífera a diligência, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este juízo e intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4. Caso a diligência seja negativa ou irrisória, intime-se a parte exequente para indicar novos bens à penhora ou manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto