Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS e SUZANA GIACOMINI FREITAS propuseram ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE MARIA DA SILVA e CAMILA ROCHA PAIM SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, em virtude de o não pagamento do débito exequendo, sobreveio aos autos decisão determinando a realização de hasta pública do bem imóvel pertencente aos executados (id n. 121716439). Na sequência, após a prática de alguns atos, visando pôr fim à lide, sobreveio ao feito acordo extrajudicial firmado entre as partes, pugnando, assim, pela extinção dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento. Decido. Considerando que as partes são capazes, assim como que a composição foi subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), imperiosa sua homologação. Ademais, importante consignar que o acordo de id n. 128229394 consta anuência do leiloeiro judicial, o que reforça a necessidade de sua homologação.
Ante o exposto, na forma do art. 771, c/c com 487, inciso III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO a transação de id n. 116855532, para que surta os efeitos jurídicos e legais e, ao mesmo tempo, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingo o processo. Em tempo, cancelo a hasta pública outrora designada. Custas e honorários nos termos da avença. Por fim, face a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS e SUZANA GIACOMINI FREITAS propuseram ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE MARIA DA SILVA e CAMILA ROCHA PAIM SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, em virtude de o não pagamento do débito exequendo, sobreveio aos autos decisão determinando a realização de hasta pública do bem imóvel pertencente aos executados (id n. 121716439). Na sequência, após a prática de alguns atos, visando pôr fim à lide, sobreveio ao feito acordo extrajudicial firmado entre as partes, pugnando, assim, pela extinção dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento. Decido. Considerando que as partes são capazes, assim como que a composição foi subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), imperiosa sua homologação. Ademais, importante consignar que o acordo de id n. 128229394 consta anuência do leiloeiro judicial, o que reforça a necessidade de sua homologação.
Ante o exposto, na forma do art. 771, c/c com 487, inciso III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO a transação de id n. 116855532, para que surta os efeitos jurídicos e legais e, ao mesmo tempo, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingo o processo. Em tempo, cancelo a hasta pública outrora designada. Custas e honorários nos termos da avença. Por fim, face a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS e SUZANA GIACOMINI FREITAS propuseram ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE MARIA DA SILVA e CAMILA ROCHA PAIM SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, em virtude de o não pagamento do débito exequendo, sobreveio aos autos decisão determinando a realização de hasta pública do bem imóvel pertencente aos executados (id n. 121716439). Na sequência, após a prática de alguns atos, visando pôr fim à lide, sobreveio ao feito acordo extrajudicial firmado entre as partes, pugnando, assim, pela extinção dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento. Decido. Considerando que as partes são capazes, assim como que a composição foi subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), imperiosa sua homologação. Ademais, importante consignar que o acordo de id n. 128229394 consta anuência do leiloeiro judicial, o que reforça a necessidade de sua homologação.
Ante o exposto, na forma do art. 771, c/c com 487, inciso III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO a transação de id n. 116855532, para que surta os efeitos jurídicos e legais e, ao mesmo tempo, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingo o processo. Em tempo, cancelo a hasta pública outrora designada. Custas e honorários nos termos da avença. Por fim, face a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS e SUZANA GIACOMINI FREITAS propuseram ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE MARIA DA SILVA e CAMILA ROCHA PAIM SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, em virtude de o não pagamento do débito exequendo, sobreveio aos autos decisão determinando a realização de hasta pública do bem imóvel pertencente aos executados (id n. 121716439). Na sequência, após a prática de alguns atos, visando pôr fim à lide, sobreveio ao feito acordo extrajudicial firmado entre as partes, pugnando, assim, pela extinção dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento. Decido. Considerando que as partes são capazes, assim como que a composição foi subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), imperiosa sua homologação. Ademais, importante consignar que o acordo de id n. 128229394 consta anuência do leiloeiro judicial, o que reforça a necessidade de sua homologação.
Ante o exposto, na forma do art. 771, c/c com 487, inciso III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO a transação de id n. 116855532, para que surta os efeitos jurídicos e legais e, ao mesmo tempo, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingo o processo. Em tempo, cancelo a hasta pública outrora designada. Custas e honorários nos termos da avença. Por fim, face a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Desarquivamento
06/09/2023, 15:45
Definitivo
06/09/2023, 15:44
Trânsito em julgado
06/09/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:42
Homologação de Transação
06/09/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:33
Decurso de Prazo
04/09/2023, 05:46
Decurso de Prazo
04/09/2023, 05:46
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:59
Decurso de Prazo
01/09/2023, 10:38
Publicação
31/08/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:22
Publicação
31/08/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:22
Publicação
31/08/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - DESPACHO Sobre o teor da manifestação de id n. 126624758, manifeste-se a parte exequente e o Leiloeiro Judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - DESPACHO Sobre o teor da manifestação de id n. 126624758, manifeste-se a parte exequente e o Leiloeiro Judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - DESPACHO Sobre o teor da manifestação de id n. 126624758, manifeste-se a parte exequente e o Leiloeiro Judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Sobre o teor da manifestação de id n. 126624758, manifeste-se a parte exequente e o Leiloeiro Judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:30
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:09
Mero expediente
29/08/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:26
Decurso de Prazo
23/08/2023, 12:25
Decurso de Prazo
23/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:47
Petição (Resposta)
21/08/2023, 09:43
Publicação
07/08/2023, 01:24
Publicação
07/08/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS - CPF: 546.509.681-00; SUZANA GIACOMINI FREITAS - CPF: 010.506.521-85; Advogado(a): CLAUDIA DIAS DE ARRUDA VOLTOLINE - OAB MT22084-O; VALTER EVANGELISTA DE JESUS - OAB MT17513-O; LAIRA DANIELLE BORGES MARIANO - OAB MT29255/O; Executado(s): JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 281.013.321-20; CAMILA ROCHA PAIM SILVA - CPF: 013.175.741-50; Advogado(s): VALDEIR ALVES TEIXEIRA - OAB GO36646; FERNANDA COSTA TEIXEIRA - OAB GO49758; PHELIPE AUGUSTO FERREIRA - OAB GO55106; MILENA CAMPOS ARATAQUE - OAB GO65793; TALITA SANTANA COSTA - OAB MT19324-B; Valor da Execução: R$ 1.359.860,02 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta reais e dois centavos) – 10/2022 – id 104074743. O MM. Juiz de Direito DANIEL DE SOUSA CAMPOS (1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE), com fulcro no artigo 879 e seguintes do CPC, FAZ SABER que, por meio do Leiloeiro Público Oficial - Sr. Carlos Henrique Barbosa, inscrito na JUCEMAT nº 032 e FAMATO nº 082 - levará a praça o(s) bem(bens) abaixo(s) descrito(s), através do portal de leilões online da C.H. BARBOSA LEILÕES (www.chbarbosaleiloes.com.br), nas condições: BEM(NS): IMÓVEL DENOMINADO HOTEL E CHURRASCARIA OASIS, COM ÁREA DE 30 X 100, SENDO UM TOTAL DE 3.000M², LOCALIZADO NAS MARGENS NA BR. 158, LOTE 5A, QUADRA 45, CONFRESA/MT. Inscrição Municipal: 432740 (Cód. Imóvel). HABITE-SE 360/2019: Área total: 2.981,580 m²; Área Construída: 1.160,000 m². Endereço: Av. Brasil. Quadra 45, Lote 5-A, Jardim do Eden II, Confresa/MT, CEP.: 78.652-000. LAUDO DE AVALIAÇÃO:
Intimação - EDITAL DE LEILÃO Processo nº 1001144-02.2018.8.11.0059 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL;
Trata-se de imóvel destinado a fins comerciais, compostos de dois blocos de área construída em cada lado do imóvel, sendo uma “Churrascaria” construída na lateral esquerda da parte frontal do imóvel; e um “Hotel”, com recepção inacabada construída na lateral direita da parte frontal do imóvel, e com quartos distribuídos nos dois lados do imóvel, sendo a área toda murada e com portão de entrada para garagem localizado na parte frontal do imóvel. - Quanto a Churrascaria, observei se tratar de um estabelecimento completo, com dois banheiros, cozinha, área de churrasqueira, área de serviço e área de alimentação. - Quanto ao Hotel, observei ser constituído de 02 blocos contendo 25 quartos padronizados, todos com banheiro; com varanda na frente dos quartos e estacionamento entre os blocos; de uma lavanderia nos fundos do imóvel; e de uma recepção inacabada na parte frontal do imóvel, contendo, ainda, uma caixa D’água de 7 mil litros em inox e um poço artesiano. - Quanto aos móveis e utensílios que guarnecem o imóvel, registro que tais bens não fazem parte da presente avaliação, vez que além de não haver expressa determinação neste sentido, ainda são bens de uso comum e fungíveis. - Quanto à localização e atividade comercial desenvolvida no local, registrasse o grande fluxo de passagens e captação de pessoas, vez que o imóvel está localizado na Av. Brasil - BR-158, com localização privilegiada em relação aos demais imóveis destinados aos mesmos fins. AVALIAÇÃO: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 1º LEILÃO: 15/09/2023, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14:00 horas (horário de MT). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação; Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º leilão: 2º LEILÃO: 25/09/2023, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14:00 horas (horário de MT), arrematando quem maior lance oferecer, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Local da Realização do Leilão: LEILÃO ELETRÔNICO (Art. 882 do CPC), por meio do website: www.chbarbosaleiloes.com.br Em ambos os leilões será observada a regra contida no Art. 21 da Resolução Nº 236 de 13/07/2016 do CNJ: “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.” Averbações Existentes na Matrícula (Ônus): Não Constam. Fiel Depositários(s): JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 281.013.321-20; CAMILA ROCHA PAIM SILVA - CPF: 013.175.741-50; Da Modalidade e Condições: O leilão será realizado de forma online (leilão eletrônico – Art. 882 do CPC), por meio do website www.chbarbosaleiloes.com.br. Para oferta de lances online, os interessados deverão cadastrar-se previamente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data do leilão, fornecendo os dados e informações solicitadas, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Do Pagamento do Lance: O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 48 (quarenta e oito) horas. Com base no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: 25% do valor do lanço à vista e 75% restante do referido valor dividido em até 30 parcelas, corrigidas pelo índice INPC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Fica ciente o arrematante que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do CPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução. Da Arrematação pelo Credor: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. O exequente, se assim pretender, poderá também utilizar-se do previsto no Art. 895 do Código de Processo Civil/2015, sendo possibilitado o parcelamento do valor que exceder ao seu crédito. Das Baixas dos Gravames: Com a venda no leilão, caso haja hipoteca, penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados, averbação de construção, regularização e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Da Carta de Arrematação: Depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, será expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Da Comissão Devida ao Leiloeiro: Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. Na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Outras informações podem ser obtidas no website: www.chbarbosaleiloes.com.br, solicitadas por e-mail encaminhado para [email protected], pelos telefones (65) 3027-1457 / (65) 9.9912-6540 (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp) ou pessoalmente no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Miguel Sutil, nº 9803, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.043-305. Os casos omissos deste edital serão apreciados e decididos pelo Juízo competente pela expropriação, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital. Nos termos do artigo 889, I, do CPC, os executados serão intimados acerca do leilão designado na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Serão cientificados por meio do presente edital as partes elencadas no art. 889, incisos II a VIII do CPC, caso não sejam localizados para intimação pessoal. Pelo presente EDITAL DE LEILÃO ficam intimados: CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS - CPF: 546.509.681-00; SUZANA GIACOMINI FREITAS - CPF: 010.506.521-85; JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 281.013.321-20; CAMILA ROCHA PAIM SILVA - CPF: 013.175.741-50. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Porto Alegre do Norte, 02 de agosto de 2023. Daniel de Sousa Campos Juiz de Direito Carlos Henrique Barbosa Leiloeiro Oficial – JUCEMAT 032 Leiloeiro Rural – FAMATO 082
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS - CPF: 546.509.681-00; SUZANA GIACOMINI FREITAS - CPF: 010.506.521-85; Advogado(a): CLAUDIA DIAS DE ARRUDA VOLTOLINE - OAB MT22084-O; VALTER EVANGELISTA DE JESUS - OAB MT17513-O; LAIRA DANIELLE BORGES MARIANO - OAB MT29255/O; Executado(s): JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 281.013.321-20; CAMILA ROCHA PAIM SILVA - CPF: 013.175.741-50; Advogado(s): VALDEIR ALVES TEIXEIRA - OAB GO36646; FERNANDA COSTA TEIXEIRA - OAB GO49758; PHELIPE AUGUSTO FERREIRA - OAB GO55106; MILENA CAMPOS ARATAQUE - OAB GO65793; TALITA SANTANA COSTA - OAB MT19324-B; Valor da Execução: R$ 1.359.860,02 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta reais e dois centavos) – 10/2022 – id 104074743. O MM. Juiz de Direito DANIEL DE SOUSA CAMPOS (1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE), com fulcro no artigo 879 e seguintes do CPC, FAZ SABER que, por meio do Leiloeiro Público Oficial - Sr. Carlos Henrique Barbosa, inscrito na JUCEMAT nº 032 e FAMATO nº 082 - levará a praça o(s) bem(bens) abaixo(s) descrito(s), através do portal de leilões online da C.H. BARBOSA LEILÕES (www.chbarbosaleiloes.com.br), nas condições: BEM(NS): IMÓVEL DENOMINADO HOTEL E CHURRASCARIA OASIS, COM ÁREA DE 30 X 100, SENDO UM TOTAL DE 3.000M², LOCALIZADO NAS MARGENS NA BR. 158, LOTE 5A, QUADRA 45, CONFRESA/MT. Inscrição Municipal: 432740 (Cód. Imóvel). HABITE-SE 360/2019: Área total: 2.981,580 m²; Área Construída: 1.160,000 m². Endereço: Av. Brasil. Quadra 45, Lote 5-A, Jardim do Eden II, Confresa/MT, CEP.: 78.652-000. LAUDO DE AVALIAÇÃO:
Intimação - EDITAL DE LEILÃO Processo nº 1001144-02.2018.8.11.0059 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL;
Trata-se de imóvel destinado a fins comerciais, compostos de dois blocos de área construída em cada lado do imóvel, sendo uma “Churrascaria” construída na lateral esquerda da parte frontal do imóvel; e um “Hotel”, com recepção inacabada construída na lateral direita da parte frontal do imóvel, e com quartos distribuídos nos dois lados do imóvel, sendo a área toda murada e com portão de entrada para garagem localizado na parte frontal do imóvel. - Quanto a Churrascaria, observei se tratar de um estabelecimento completo, com dois banheiros, cozinha, área de churrasqueira, área de serviço e área de alimentação. - Quanto ao Hotel, observei ser constituído de 02 blocos contendo 25 quartos padronizados, todos com banheiro; com varanda na frente dos quartos e estacionamento entre os blocos; de uma lavanderia nos fundos do imóvel; e de uma recepção inacabada na parte frontal do imóvel, contendo, ainda, uma caixa D’água de 7 mil litros em inox e um poço artesiano. - Quanto aos móveis e utensílios que guarnecem o imóvel, registro que tais bens não fazem parte da presente avaliação, vez que além de não haver expressa determinação neste sentido, ainda são bens de uso comum e fungíveis. - Quanto à localização e atividade comercial desenvolvida no local, registrasse o grande fluxo de passagens e captação de pessoas, vez que o imóvel está localizado na Av. Brasil - BR-158, com localização privilegiada em relação aos demais imóveis destinados aos mesmos fins. AVALIAÇÃO: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 1º LEILÃO: 15/09/2023, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14:00 horas (horário de MT). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação; Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º leilão: 2º LEILÃO: 25/09/2023, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14:00 horas (horário de MT), arrematando quem maior lance oferecer, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Local da Realização do Leilão: LEILÃO ELETRÔNICO (Art. 882 do CPC), por meio do website: www.chbarbosaleiloes.com.br Em ambos os leilões será observada a regra contida no Art. 21 da Resolução Nº 236 de 13/07/2016 do CNJ: “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.” Averbações Existentes na Matrícula (Ônus): Não Constam. Fiel Depositários(s): JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 281.013.321-20; CAMILA ROCHA PAIM SILVA - CPF: 013.175.741-50; Da Modalidade e Condições: O leilão será realizado de forma online (leilão eletrônico – Art. 882 do CPC), por meio do website www.chbarbosaleiloes.com.br. Para oferta de lances online, os interessados deverão cadastrar-se previamente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data do leilão, fornecendo os dados e informações solicitadas, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Do Pagamento do Lance: O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 48 (quarenta e oito) horas. Com base no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: 25% do valor do lanço à vista e 75% restante do referido valor dividido em até 30 parcelas, corrigidas pelo índice INPC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Fica ciente o arrematante que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do CPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução. Da Arrematação pelo Credor: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. O exequente, se assim pretender, poderá também utilizar-se do previsto no Art. 895 do Código de Processo Civil/2015, sendo possibilitado o parcelamento do valor que exceder ao seu crédito. Das Baixas dos Gravames: Com a venda no leilão, caso haja hipoteca, penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados, averbação de construção, regularização e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Da Carta de Arrematação: Depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, será expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Da Comissão Devida ao Leiloeiro: Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. Na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Outras informações podem ser obtidas no website: www.chbarbosaleiloes.com.br, solicitadas por e-mail encaminhado para [email protected], pelos telefones (65) 3027-1457 / (65) 9.9912-6540 (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp) ou pessoalmente no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Miguel Sutil, nº 9803, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.043-305. Os casos omissos deste edital serão apreciados e decididos pelo Juízo competente pela expropriação, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital. Nos termos do artigo 889, I, do CPC, os executados serão intimados acerca do leilão designado na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Serão cientificados por meio do presente edital as partes elencadas no art. 889, incisos II a VIII do CPC, caso não sejam localizados para intimação pessoal. Pelo presente EDITAL DE LEILÃO ficam intimados: CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS - CPF: 546.509.681-00; SUZANA GIACOMINI FREITAS - CPF: 010.506.521-85; JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 281.013.321-20; CAMILA ROCHA PAIM SILVA - CPF: 013.175.741-50. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Porto Alegre do Norte, 02 de agosto de 2023. Daniel de Sousa Campos Juiz de Direito Carlos Henrique Barbosa Leiloeiro Oficial – JUCEMAT 032 Leiloeiro Rural – FAMATO 082
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS - CPF: 546.509.681-00; SUZANA GIACOMINI FREITAS - CPF: 010.506.521-85; Advogado(a): CLAUDIA DIAS DE ARRUDA VOLTOLINE - OAB MT22084-O; VALTER EVANGELISTA DE JESUS - OAB MT17513-O; LAIRA DANIELLE BORGES MARIANO - OAB MT29255/O; Executado(s): JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 281.013.321-20; CAMILA ROCHA PAIM SILVA - CPF: 013.175.741-50; Advogado(s): VALDEIR ALVES TEIXEIRA - OAB GO36646; FERNANDA COSTA TEIXEIRA - OAB GO49758; PHELIPE AUGUSTO FERREIRA - OAB GO55106; MILENA CAMPOS ARATAQUE - OAB GO65793; TALITA SANTANA COSTA - OAB MT19324-B; Valor da Execução: R$ 1.359.860,02 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta reais e dois centavos) – 10/2022 – id 104074743. O MM. Juiz de Direito DANIEL DE SOUSA CAMPOS (1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE), com fulcro no artigo 879 e seguintes do CPC, FAZ SABER que, por meio do Leiloeiro Público Oficial - Sr. Carlos Henrique Barbosa, inscrito na JUCEMAT nº 032 e FAMATO nº 082 - levará a praça o(s) bem(bens) abaixo(s) descrito(s), através do portal de leilões online da C.H. BARBOSA LEILÕES (www.chbarbosaleiloes.com.br), nas condições: BEM(NS): IMÓVEL DENOMINADO HOTEL E CHURRASCARIA OASIS, COM ÁREA DE 30 X 100, SENDO UM TOTAL DE 3.000M², LOCALIZADO NAS MARGENS NA BR. 158, LOTE 5A, QUADRA 45, CONFRESA/MT. Inscrição Municipal: 432740 (Cód. Imóvel). HABITE-SE 360/2019: Área total: 2.981,580 m²; Área Construída: 1.160,000 m². Endereço: Av. Brasil. Quadra 45, Lote 5-A, Jardim do Eden II, Confresa/MT, CEP.: 78.652-000. LAUDO DE AVALIAÇÃO:
Intimação - EDITAL DE LEILÃO Processo nº 1001144-02.2018.8.11.0059 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL;
Trata-se de imóvel destinado a fins comerciais, compostos de dois blocos de área construída em cada lado do imóvel, sendo uma “Churrascaria” construída na lateral esquerda da parte frontal do imóvel; e um “Hotel”, com recepção inacabada construída na lateral direita da parte frontal do imóvel, e com quartos distribuídos nos dois lados do imóvel, sendo a área toda murada e com portão de entrada para garagem localizado na parte frontal do imóvel. - Quanto a Churrascaria, observei se tratar de um estabelecimento completo, com dois banheiros, cozinha, área de churrasqueira, área de serviço e área de alimentação. - Quanto ao Hotel, observei ser constituído de 02 blocos contendo 25 quartos padronizados, todos com banheiro; com varanda na frente dos quartos e estacionamento entre os blocos; de uma lavanderia nos fundos do imóvel; e de uma recepção inacabada na parte frontal do imóvel, contendo, ainda, uma caixa D’água de 7 mil litros em inox e um poço artesiano. - Quanto aos móveis e utensílios que guarnecem o imóvel, registro que tais bens não fazem parte da presente avaliação, vez que além de não haver expressa determinação neste sentido, ainda são bens de uso comum e fungíveis. - Quanto à localização e atividade comercial desenvolvida no local, registrasse o grande fluxo de passagens e captação de pessoas, vez que o imóvel está localizado na Av. Brasil - BR-158, com localização privilegiada em relação aos demais imóveis destinados aos mesmos fins. AVALIAÇÃO: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 1º LEILÃO: 15/09/2023, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14:00 horas (horário de MT). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação; Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º leilão: 2º LEILÃO: 25/09/2023, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14:00 horas (horário de MT), arrematando quem maior lance oferecer, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Local da Realização do Leilão: LEILÃO ELETRÔNICO (Art. 882 do CPC), por meio do website: www.chbarbosaleiloes.com.br Em ambos os leilões será observada a regra contida no Art. 21 da Resolução Nº 236 de 13/07/2016 do CNJ: “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.” Averbações Existentes na Matrícula (Ônus): Não Constam. Fiel Depositários(s): JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 281.013.321-20; CAMILA ROCHA PAIM SILVA - CPF: 013.175.741-50; Da Modalidade e Condições: O leilão será realizado de forma online (leilão eletrônico – Art. 882 do CPC), por meio do website www.chbarbosaleiloes.com.br. Para oferta de lances online, os interessados deverão cadastrar-se previamente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data do leilão, fornecendo os dados e informações solicitadas, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Do Pagamento do Lance: O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 48 (quarenta e oito) horas. Com base no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: 25% do valor do lanço à vista e 75% restante do referido valor dividido em até 30 parcelas, corrigidas pelo índice INPC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Fica ciente o arrematante que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do CPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução. Da Arrematação pelo Credor: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. O exequente, se assim pretender, poderá também utilizar-se do previsto no Art. 895 do Código de Processo Civil/2015, sendo possibilitado o parcelamento do valor que exceder ao seu crédito. Das Baixas dos Gravames: Com a venda no leilão, caso haja hipoteca, penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados, averbação de construção, regularização e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Da Carta de Arrematação: Depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, será expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Da Comissão Devida ao Leiloeiro: Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. Na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Outras informações podem ser obtidas no website: www.chbarbosaleiloes.com.br, solicitadas por e-mail encaminhado para [email protected], pelos telefones (65) 3027-1457 / (65) 9.9912-6540 (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp) ou pessoalmente no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Miguel Sutil, nº 9803, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.043-305. Os casos omissos deste edital serão apreciados e decididos pelo Juízo competente pela expropriação, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital. Nos termos do artigo 889, I, do CPC, os executados serão intimados acerca do leilão designado na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Serão cientificados por meio do presente edital as partes elencadas no art. 889, incisos II a VIII do CPC, caso não sejam localizados para intimação pessoal. Pelo presente EDITAL DE LEILÃO ficam intimados: CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS - CPF: 546.509.681-00; SUZANA GIACOMINI FREITAS - CPF: 010.506.521-85; JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 281.013.321-20; CAMILA ROCHA PAIM SILVA - CPF: 013.175.741-50. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Porto Alegre do Norte, 02 de agosto de 2023. Daniel de Sousa Campos Juiz de Direito Carlos Henrique Barbosa Leiloeiro Oficial – JUCEMAT 032 Leiloeiro Rural – FAMATO 082
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS - CPF: 546.509.681-00; SUZANA GIACOMINI FREITAS - CPF: 010.506.521-85; Advogado(a): CLAUDIA DIAS DE ARRUDA VOLTOLINE - OAB MT22084-O; VALTER EVANGELISTA DE JESUS - OAB MT17513-O; LAIRA DANIELLE BORGES MARIANO - OAB MT29255/O; Executado(s): JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 281.013.321-20; CAMILA ROCHA PAIM SILVA - CPF: 013.175.741-50; Advogado(s): VALDEIR ALVES TEIXEIRA - OAB GO36646; FERNANDA COSTA TEIXEIRA - OAB GO49758; PHELIPE AUGUSTO FERREIRA - OAB GO55106; MILENA CAMPOS ARATAQUE - OAB GO65793; TALITA SANTANA COSTA - OAB MT19324-B; Valor da Execução: R$ 1.359.860,02 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta reais e dois centavos) – 10/2022 – id 104074743. O MM. Juiz de Direito DANIEL DE SOUSA CAMPOS (1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE), com fulcro no artigo 879 e seguintes do CPC, FAZ SABER que, por meio do Leiloeiro Público Oficial - Sr. Carlos Henrique Barbosa, inscrito na JUCEMAT nº 032 e FAMATO nº 082 - levará a praça o(s) bem(bens) abaixo(s) descrito(s), através do portal de leilões online da C.H. BARBOSA LEILÕES (www.chbarbosaleiloes.com.br), nas condições: BEM(NS): IMÓVEL DENOMINADO HOTEL E CHURRASCARIA OASIS, COM ÁREA DE 30 X 100, SENDO UM TOTAL DE 3.000M², LOCALIZADO NAS MARGENS NA BR. 158, LOTE 5A, QUADRA 45, CONFRESA/MT. Inscrição Municipal: 432740 (Cód. Imóvel). HABITE-SE 360/2019: Área total: 2.981,580 m²; Área Construída: 1.160,000 m². Endereço: Av. Brasil. Quadra 45, Lote 5-A, Jardim do Eden II, Confresa/MT, CEP.: 78.652-000. LAUDO DE AVALIAÇÃO:
Intimação - EDITAL DE LEILÃO Processo nº 1001144-02.2018.8.11.0059 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL;
Trata-se de imóvel destinado a fins comerciais, compostos de dois blocos de área construída em cada lado do imóvel, sendo uma “Churrascaria” construída na lateral esquerda da parte frontal do imóvel; e um “Hotel”, com recepção inacabada construída na lateral direita da parte frontal do imóvel, e com quartos distribuídos nos dois lados do imóvel, sendo a área toda murada e com portão de entrada para garagem localizado na parte frontal do imóvel. - Quanto a Churrascaria, observei se tratar de um estabelecimento completo, com dois banheiros, cozinha, área de churrasqueira, área de serviço e área de alimentação. - Quanto ao Hotel, observei ser constituído de 02 blocos contendo 25 quartos padronizados, todos com banheiro; com varanda na frente dos quartos e estacionamento entre os blocos; de uma lavanderia nos fundos do imóvel; e de uma recepção inacabada na parte frontal do imóvel, contendo, ainda, uma caixa D’água de 7 mil litros em inox e um poço artesiano. - Quanto aos móveis e utensílios que guarnecem o imóvel, registro que tais bens não fazem parte da presente avaliação, vez que além de não haver expressa determinação neste sentido, ainda são bens de uso comum e fungíveis. - Quanto à localização e atividade comercial desenvolvida no local, registrasse o grande fluxo de passagens e captação de pessoas, vez que o imóvel está localizado na Av. Brasil - BR-158, com localização privilegiada em relação aos demais imóveis destinados aos mesmos fins. AVALIAÇÃO: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 1º LEILÃO: 15/09/2023, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14:00 horas (horário de MT). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação; Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º leilão: 2º LEILÃO: 25/09/2023, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14:00 horas (horário de MT), arrematando quem maior lance oferecer, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Local da Realização do Leilão: LEILÃO ELETRÔNICO (Art. 882 do CPC), por meio do website: www.chbarbosaleiloes.com.br Em ambos os leilões será observada a regra contida no Art. 21 da Resolução Nº 236 de 13/07/2016 do CNJ: “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.” Averbações Existentes na Matrícula (Ônus): Não Constam. Fiel Depositários(s): JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 281.013.321-20; CAMILA ROCHA PAIM SILVA - CPF: 013.175.741-50; Da Modalidade e Condições: O leilão será realizado de forma online (leilão eletrônico – Art. 882 do CPC), por meio do website www.chbarbosaleiloes.com.br. Para oferta de lances online, os interessados deverão cadastrar-se previamente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data do leilão, fornecendo os dados e informações solicitadas, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Do Pagamento do Lance: O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 48 (quarenta e oito) horas. Com base no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: 25% do valor do lanço à vista e 75% restante do referido valor dividido em até 30 parcelas, corrigidas pelo índice INPC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Fica ciente o arrematante que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do CPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução. Da Arrematação pelo Credor: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. O exequente, se assim pretender, poderá também utilizar-se do previsto no Art. 895 do Código de Processo Civil/2015, sendo possibilitado o parcelamento do valor que exceder ao seu crédito. Das Baixas dos Gravames: Com a venda no leilão, caso haja hipoteca, penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados, averbação de construção, regularização e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Da Carta de Arrematação: Depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, será expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Da Comissão Devida ao Leiloeiro: Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. Na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Outras informações podem ser obtidas no website: www.chbarbosaleiloes.com.br, solicitadas por e-mail encaminhado para [email protected], pelos telefones (65) 3027-1457 / (65) 9.9912-6540 (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp) ou pessoalmente no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Miguel Sutil, nº 9803, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.043-305. Os casos omissos deste edital serão apreciados e decididos pelo Juízo competente pela expropriação, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital. Nos termos do artigo 889, I, do CPC, os executados serão intimados acerca do leilão designado na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Serão cientificados por meio do presente edital as partes elencadas no art. 889, incisos II a VIII do CPC, caso não sejam localizados para intimação pessoal. Pelo presente EDITAL DE LEILÃO ficam intimados: CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS - CPF: 546.509.681-00; SUZANA GIACOMINI FREITAS - CPF: 010.506.521-85; JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 281.013.321-20; CAMILA ROCHA PAIM SILVA - CPF: 013.175.741-50. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Porto Alegre do Norte, 02 de agosto de 2023. Daniel de Sousa Campos Juiz de Direito Carlos Henrique Barbosa Leiloeiro Oficial – JUCEMAT 032 Leiloeiro Rural – FAMATO 082
04/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/08/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:11
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:12
Publicação
04/07/2023, 11:37
Publicação
04/07/2023, 11:37
Publicação
04/07/2023, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:46
Ato ordinatório
30/06/2023, 17:32
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS e SUZANA GIACOMINI FREITAS em face de JOSE MARIA DA SILVA e CAMILA ROCHA PAIM SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. No id n. 18662256 o executado José Maria apresentou exceção de pré-executividade. No id n. 19890711, indeferiu-se o pedido dos exequentes de serem fiéis depositários dos bens a serem penhorados em virtude da dívida exequenda. Auto de penhora e avaliação no id n. 19956197. Na sequência, os exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade (id n. 20359768). Ato contínuo, a aludida exceção foi rejeitada no id n. 101708704, cuja decisão foi vergastada por intermédio de agravo de instrumento, que não foi provido (id n. 115806883). Seguidamente, indeferiu-se o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, bem como determinou-se nova avaliação do bem (id n. 109300979). No id n. 119070559, os exequentes apresentaram impugnação ao laudo de avaliação, não concordando com o valor atribuído ao imóvel em questão, especialmente quanto a disparidade entre o valor atribuído na primeira avaliação para a segunda. Desse modo, requereram seja deferida nova avaliação (fls. 417/418). É o relatório. Decido. Com efeito, é cediço que o pedido de nova avaliação é admitido, conforme disciplina o artigo 873 do Código de Processo Civil, desde que haja comprovado erro na avaliação ou dolo do avaliador; majoração ou diminuição no valor do bem ou quando o Juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso dos autos, não verifico a presença das hipóteses supramencionadas, a ensejar o deferimento de nova avaliação, conforme a seguir será explicitado. Afirmam os exequentes, em síntese, em sua impugnação de id n. 119070559, que “o imóvel penhorado teve uma “super valorização” de R$ 2.840.900,00 (dois milhões oitocentos e quarenta mil e novecentos reais, mesmo sem ser realizado novas construções, reformas, ou ainda qualquer tipo de melhoria”. Além disso, enfatizam que não foi indicado o método utilizado na avaliação do imóvel e as características individuais do bem, de modo que o laudo vergastado estaria eivado de nulidade. Ocorre que diversamente do que alegam os exequentes, em análise ao auto de avaliação de id n. 117498101, constato a observância de todos os ditames legais pertinentes à confecção do referido documento, na medida em que o meirinho descreveu minuciosamente o bem, informando a quantidade de blocos, apartamentos, churrascaria, lavanderia, dentre outros, existentes no aludido imóvel. Não obstante, quanto a alegação de discrepância com a avaliação anteriormente efetuada no id n. 19956197, há de se observar o transcurso do tempo desde a primeira avaliação (aproximadamente 04 anos), de modo que a valorização do imóvel é natural, inexistindo vícios que possam macular a avaliação realizada. Ademais, importante ainda ressaltar que o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidido por robusta prova em contrário, razão pela qual não há como prosperar a impugnação apresentada pelos exequentes, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem imóvel. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada no id n. 119070559 e, por consequência, HOMOLOGO a avaliação constante no id n. 117498101 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. De mais a mais, dando continuidade a execução, sabe-se que, após a realização da penhora e avaliação dos bens do devedor, dar-se preferência para adjudicação, nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC. Ocorre que, conforme já enfatizado nos autos, não há que se falar em adjudicação, dada a discrepância do valor da dívida exequenda (R$ 1.359,860,02 – atualizada até 31.10.2022, id n. 104074743) entre o valor do bem (R$ 5.000,000,00). Assim, proceder-se-á a realização de hasta pública, conforme deliberado a seguir. Pois bem. NOMEIO como leiloeiro judicial CARLOS HENRIQUE BARBOSA, leiloeiro efetivamente cadastrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço eletrônico [email protected], e escritório situado na Avenida Miguel Sutil, 9803, Bairro Duque de Caxias, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.043-305, para fins de designar datas para realização das hastas públicas (1ª e 2ª praças), cumprindo-se as formalidades legais, autorizando o, desde já, a promover a ato em tela por meio exclusivamente eletrônico. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. Na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Caso de necessidade de 2ª (segunda) praça, o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 891, parágrafo único, do CPC. Valor mínimo – preço vil Expeça-se edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886, do CPC, para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Intimem-se eventuais credores hipotecários que se encontrarem elencados na matrícula do imóvel, para que nos termos do art. 889, V, do CPC, tomem ciência acerca do leilão a ser realizado, manifestando no feito a fim de exercer seu direito de preferência. Encaminhem-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça ao Leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884 do CPC. Intimem-se os Exequentes, os devedores e o leiloeiro. Às providências. Porto Alegre do Nortel/MT, 29 de junho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS e SUZANA GIACOMINI FREITAS em face de JOSE MARIA DA SILVA e CAMILA ROCHA PAIM SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. No id n. 18662256 o executado José Maria apresentou exceção de pré-executividade. No id n. 19890711, indeferiu-se o pedido dos exequentes de serem fiéis depositários dos bens a serem penhorados em virtude da dívida exequenda. Auto de penhora e avaliação no id n. 19956197. Na sequência, os exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade (id n. 20359768). Ato contínuo, a aludida exceção foi rejeitada no id n. 101708704, cuja decisão foi vergastada por intermédio de agravo de instrumento, que não foi provido (id n. 115806883). Seguidamente, indeferiu-se o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, bem como determinou-se nova avaliação do bem (id n. 109300979). No id n. 119070559, os exequentes apresentaram impugnação ao laudo de avaliação, não concordando com o valor atribuído ao imóvel em questão, especialmente quanto a disparidade entre o valor atribuído na primeira avaliação para a segunda. Desse modo, requereram seja deferida nova avaliação (fls. 417/418). É o relatório. Decido. Com efeito, é cediço que o pedido de nova avaliação é admitido, conforme disciplina o artigo 873 do Código de Processo Civil, desde que haja comprovado erro na avaliação ou dolo do avaliador; majoração ou diminuição no valor do bem ou quando o Juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso dos autos, não verifico a presença das hipóteses supramencionadas, a ensejar o deferimento de nova avaliação, conforme a seguir será explicitado. Afirmam os exequentes, em síntese, em sua impugnação de id n. 119070559, que “o imóvel penhorado teve uma “super valorização” de R$ 2.840.900,00 (dois milhões oitocentos e quarenta mil e novecentos reais, mesmo sem ser realizado novas construções, reformas, ou ainda qualquer tipo de melhoria”. Além disso, enfatizam que não foi indicado o método utilizado na avaliação do imóvel e as características individuais do bem, de modo que o laudo vergastado estaria eivado de nulidade. Ocorre que diversamente do que alegam os exequentes, em análise ao auto de avaliação de id n. 117498101, constato a observância de todos os ditames legais pertinentes à confecção do referido documento, na medida em que o meirinho descreveu minuciosamente o bem, informando a quantidade de blocos, apartamentos, churrascaria, lavanderia, dentre outros, existentes no aludido imóvel. Não obstante, quanto a alegação de discrepância com a avaliação anteriormente efetuada no id n. 19956197, há de se observar o transcurso do tempo desde a primeira avaliação (aproximadamente 04 anos), de modo que a valorização do imóvel é natural, inexistindo vícios que possam macular a avaliação realizada. Ademais, importante ainda ressaltar que o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidido por robusta prova em contrário, razão pela qual não há como prosperar a impugnação apresentada pelos exequentes, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem imóvel. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada no id n. 119070559 e, por consequência, HOMOLOGO a avaliação constante no id n. 117498101 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. De mais a mais, dando continuidade a execução, sabe-se que, após a realização da penhora e avaliação dos bens do devedor, dar-se preferência para adjudicação, nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC. Ocorre que, conforme já enfatizado nos autos, não há que se falar em adjudicação, dada a discrepância do valor da dívida exequenda (R$ 1.359,860,02 – atualizada até 31.10.2022, id n. 104074743) entre o valor do bem (R$ 5.000,000,00). Assim, proceder-se-á a realização de hasta pública, conforme deliberado a seguir. Pois bem. NOMEIO como leiloeiro judicial CARLOS HENRIQUE BARBOSA, leiloeiro efetivamente cadastrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço eletrônico [email protected], e escritório situado na Avenida Miguel Sutil, 9803, Bairro Duque de Caxias, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.043-305, para fins de designar datas para realização das hastas públicas (1ª e 2ª praças), cumprindo-se as formalidades legais, autorizando o, desde já, a promover a ato em tela por meio exclusivamente eletrônico. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. Na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Caso de necessidade de 2ª (segunda) praça, o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 891, parágrafo único, do CPC. Valor mínimo – preço vil Expeça-se edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886, do CPC, para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Intimem-se eventuais credores hipotecários que se encontrarem elencados na matrícula do imóvel, para que nos termos do art. 889, V, do CPC, tomem ciência acerca do leilão a ser realizado, manifestando no feito a fim de exercer seu direito de preferência. Encaminhem-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça ao Leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884 do CPC. Intimem-se os Exequentes, os devedores e o leiloeiro. Às providências. Porto Alegre do Nortel/MT, 29 de junho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS e SUZANA GIACOMINI FREITAS em face de JOSE MARIA DA SILVA e CAMILA ROCHA PAIM SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. No id n. 18662256 o executado José Maria apresentou exceção de pré-executividade. No id n. 19890711, indeferiu-se o pedido dos exequentes de serem fiéis depositários dos bens a serem penhorados em virtude da dívida exequenda. Auto de penhora e avaliação no id n. 19956197. Na sequência, os exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade (id n. 20359768). Ato contínuo, a aludida exceção foi rejeitada no id n. 101708704, cuja decisão foi vergastada por intermédio de agravo de instrumento, que não foi provido (id n. 115806883). Seguidamente, indeferiu-se o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, bem como determinou-se nova avaliação do bem (id n. 109300979). No id n. 119070559, os exequentes apresentaram impugnação ao laudo de avaliação, não concordando com o valor atribuído ao imóvel em questão, especialmente quanto a disparidade entre o valor atribuído na primeira avaliação para a segunda. Desse modo, requereram seja deferida nova avaliação (fls. 417/418). É o relatório. Decido. Com efeito, é cediço que o pedido de nova avaliação é admitido, conforme disciplina o artigo 873 do Código de Processo Civil, desde que haja comprovado erro na avaliação ou dolo do avaliador; majoração ou diminuição no valor do bem ou quando o Juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso dos autos, não verifico a presença das hipóteses supramencionadas, a ensejar o deferimento de nova avaliação, conforme a seguir será explicitado. Afirmam os exequentes, em síntese, em sua impugnação de id n. 119070559, que “o imóvel penhorado teve uma “super valorização” de R$ 2.840.900,00 (dois milhões oitocentos e quarenta mil e novecentos reais, mesmo sem ser realizado novas construções, reformas, ou ainda qualquer tipo de melhoria”. Além disso, enfatizam que não foi indicado o método utilizado na avaliação do imóvel e as características individuais do bem, de modo que o laudo vergastado estaria eivado de nulidade. Ocorre que diversamente do que alegam os exequentes, em análise ao auto de avaliação de id n. 117498101, constato a observância de todos os ditames legais pertinentes à confecção do referido documento, na medida em que o meirinho descreveu minuciosamente o bem, informando a quantidade de blocos, apartamentos, churrascaria, lavanderia, dentre outros, existentes no aludido imóvel. Não obstante, quanto a alegação de discrepância com a avaliação anteriormente efetuada no id n. 19956197, há de se observar o transcurso do tempo desde a primeira avaliação (aproximadamente 04 anos), de modo que a valorização do imóvel é natural, inexistindo vícios que possam macular a avaliação realizada. Ademais, importante ainda ressaltar que o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidido por robusta prova em contrário, razão pela qual não há como prosperar a impugnação apresentada pelos exequentes, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem imóvel. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada no id n. 119070559 e, por consequência, HOMOLOGO a avaliação constante no id n. 117498101 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. De mais a mais, dando continuidade a execução, sabe-se que, após a realização da penhora e avaliação dos bens do devedor, dar-se preferência para adjudicação, nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC. Ocorre que, conforme já enfatizado nos autos, não há que se falar em adjudicação, dada a discrepância do valor da dívida exequenda (R$ 1.359,860,02 – atualizada até 31.10.2022, id n. 104074743) entre o valor do bem (R$ 5.000,000,00). Assim, proceder-se-á a realização de hasta pública, conforme deliberado a seguir. Pois bem. NOMEIO como leiloeiro judicial CARLOS HENRIQUE BARBOSA, leiloeiro efetivamente cadastrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço eletrônico [email protected], e escritório situado na Avenida Miguel Sutil, 9803, Bairro Duque de Caxias, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.043-305, para fins de designar datas para realização das hastas públicas (1ª e 2ª praças), cumprindo-se as formalidades legais, autorizando o, desde já, a promover a ato em tela por meio exclusivamente eletrônico. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. Na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Caso de necessidade de 2ª (segunda) praça, o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 891, parágrafo único, do CPC. Valor mínimo – preço vil Expeça-se edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886, do CPC, para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Intimem-se eventuais credores hipotecários que se encontrarem elencados na matrícula do imóvel, para que nos termos do art. 889, V, do CPC, tomem ciência acerca do leilão a ser realizado, manifestando no feito a fim de exercer seu direito de preferência. Encaminhem-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça ao Leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884 do CPC. Intimem-se os Exequentes, os devedores e o leiloeiro. Às providências. Porto Alegre do Nortel/MT, 29 de junho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS e SUZANA GIACOMINI FREITAS em face de JOSE MARIA DA SILVA e CAMILA ROCHA PAIM SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. No id n. 18662256 o executado José Maria apresentou exceção de pré-executividade. No id n. 19890711, indeferiu-se o pedido dos exequentes de serem fiéis depositários dos bens a serem penhorados em virtude da dívida exequenda. Auto de penhora e avaliação no id n. 19956197. Na sequência, os exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade (id n. 20359768). Ato contínuo, a aludida exceção foi rejeitada no id n. 101708704, cuja decisão foi vergastada por intermédio de agravo de instrumento, que não foi provido (id n. 115806883). Seguidamente, indeferiu-se o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, bem como determinou-se nova avaliação do bem (id n. 109300979). No id n. 119070559, os exequentes apresentaram impugnação ao laudo de avaliação, não concordando com o valor atribuído ao imóvel em questão, especialmente quanto a disparidade entre o valor atribuído na primeira avaliação para a segunda. Desse modo, requereram seja deferida nova avaliação (fls. 417/418). É o relatório. Decido. Com efeito, é cediço que o pedido de nova avaliação é admitido, conforme disciplina o artigo 873 do Código de Processo Civil, desde que haja comprovado erro na avaliação ou dolo do avaliador; majoração ou diminuição no valor do bem ou quando o Juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso dos autos, não verifico a presença das hipóteses supramencionadas, a ensejar o deferimento de nova avaliação, conforme a seguir será explicitado. Afirmam os exequentes, em síntese, em sua impugnação de id n. 119070559, que “o imóvel penhorado teve uma “super valorização” de R$ 2.840.900,00 (dois milhões oitocentos e quarenta mil e novecentos reais, mesmo sem ser realizado novas construções, reformas, ou ainda qualquer tipo de melhoria”. Além disso, enfatizam que não foi indicado o método utilizado na avaliação do imóvel e as características individuais do bem, de modo que o laudo vergastado estaria eivado de nulidade. Ocorre que diversamente do que alegam os exequentes, em análise ao auto de avaliação de id n. 117498101, constato a observância de todos os ditames legais pertinentes à confecção do referido documento, na medida em que o meirinho descreveu minuciosamente o bem, informando a quantidade de blocos, apartamentos, churrascaria, lavanderia, dentre outros, existentes no aludido imóvel. Não obstante, quanto a alegação de discrepância com a avaliação anteriormente efetuada no id n. 19956197, há de se observar o transcurso do tempo desde a primeira avaliação (aproximadamente 04 anos), de modo que a valorização do imóvel é natural, inexistindo vícios que possam macular a avaliação realizada. Ademais, importante ainda ressaltar que o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidido por robusta prova em contrário, razão pela qual não há como prosperar a impugnação apresentada pelos exequentes, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem imóvel. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada no id n. 119070559 e, por consequência, HOMOLOGO a avaliação constante no id n. 117498101 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. De mais a mais, dando continuidade a execução, sabe-se que, após a realização da penhora e avaliação dos bens do devedor, dar-se preferência para adjudicação, nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC. Ocorre que, conforme já enfatizado nos autos, não há que se falar em adjudicação, dada a discrepância do valor da dívida exequenda (R$ 1.359,860,02 – atualizada até 31.10.2022, id n. 104074743) entre o valor do bem (R$ 5.000,000,00). Assim, proceder-se-á a realização de hasta pública, conforme deliberado a seguir. Pois bem. NOMEIO como leiloeiro judicial CARLOS HENRIQUE BARBOSA, leiloeiro efetivamente cadastrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço eletrônico [email protected], e escritório situado na Avenida Miguel Sutil, 9803, Bairro Duque de Caxias, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.043-305, para fins de designar datas para realização das hastas públicas (1ª e 2ª praças), cumprindo-se as formalidades legais, autorizando o, desde já, a promover a ato em tela por meio exclusivamente eletrônico. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. Na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Caso de necessidade de 2ª (segunda) praça, o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 891, parágrafo único, do CPC. Valor mínimo – preço vil Expeça-se edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886, do CPC, para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Intimem-se eventuais credores hipotecários que se encontrarem elencados na matrícula do imóvel, para que nos termos do art. 889, V, do CPC, tomem ciência acerca do leilão a ser realizado, manifestando no feito a fim de exercer seu direito de preferência. Encaminhem-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça ao Leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884 do CPC. Intimem-se os Exequentes, os devedores e o leiloeiro. Às providências. Porto Alegre do Nortel/MT, 29 de junho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2023, 14:03
Ato ordinatório
29/06/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
30/05/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:03
Publicação
15/05/2023, 02:43
Publicação
15/05/2023, 02:43
Publicação
15/05/2023, 02:43
Publicação
15/05/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que parte exequente atualizou o débito exequendo e requereu a adjudicação do bem penhorado (ID 104074742). Todavia, quando o imóvel penhorado foi avaliado há aproximadamente 04 anos chegou-se ao montante de R$ 2.159.100,00 (dois milhões, cento e cinquenta e nove mil e cem reais) e a dívida atualmente perfaz a importância de R$ 1.359.860,02 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e sessenta reais e dois centavos). Assim, considerando a defasagem do laudo avaliatório e a diferença da dívida e o valor do bem penhorado, INDEFIRO, por ora, o pedido de adjudicação e determino a realização de nova avaliação do bem penhorado. Expeça-se o respectivo mandado de avaliação. Com a juntada do novo laudo avaliatório, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Às providências. PORTO ALEGRE DO NORTE, 7 de fevereiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que parte exequente atualizou o débito exequendo e requereu a adjudicação do bem penhorado (ID 104074742). Todavia, quando o imóvel penhorado foi avaliado há aproximadamente 04 anos chegou-se ao montante de R$ 2.159.100,00 (dois milhões, cento e cinquenta e nove mil e cem reais) e a dívida atualmente perfaz a importância de R$ 1.359.860,02 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e sessenta reais e dois centavos). Assim, considerando a defasagem do laudo avaliatório e a diferença da dívida e o valor do bem penhorado, INDEFIRO, por ora, o pedido de adjudicação e determino a realização de nova avaliação do bem penhorado. Expeça-se o respectivo mandado de avaliação. Com a juntada do novo laudo avaliatório, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Às providências. PORTO ALEGRE DO NORTE, 7 de fevereiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que parte exequente atualizou o débito exequendo e requereu a adjudicação do bem penhorado (ID 104074742). Todavia, quando o imóvel penhorado foi avaliado há aproximadamente 04 anos chegou-se ao montante de R$ 2.159.100,00 (dois milhões, cento e cinquenta e nove mil e cem reais) e a dívida atualmente perfaz a importância de R$ 1.359.860,02 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e sessenta reais e dois centavos). Assim, considerando a defasagem do laudo avaliatório e a diferença da dívida e o valor do bem penhorado, INDEFIRO, por ora, o pedido de adjudicação e determino a realização de nova avaliação do bem penhorado. Expeça-se o respectivo mandado de avaliação. Com a juntada do novo laudo avaliatório, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Às providências. PORTO ALEGRE DO NORTE, 7 de fevereiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que parte exequente atualizou o débito exequendo e requereu a adjudicação do bem penhorado (ID 104074742). Todavia, quando o imóvel penhorado foi avaliado há aproximadamente 04 anos chegou-se ao montante de R$ 2.159.100,00 (dois milhões, cento e cinquenta e nove mil e cem reais) e a dívida atualmente perfaz a importância de R$ 1.359.860,02 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e sessenta reais e dois centavos). Assim, considerando a defasagem do laudo avaliatório e a diferença da dívida e o valor do bem penhorado, INDEFIRO, por ora, o pedido de adjudicação e determino a realização de nova avaliação do bem penhorado. Expeça-se o respectivo mandado de avaliação. Com a juntada do novo laudo avaliatório, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Às providências. PORTO ALEGRE DO NORTE, 7 de fevereiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
23/04/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 19:27
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:10
Mandado
15/02/2023, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 14:40
Petição (Resposta)
15/02/2023, 10:35
Publicação
10/02/2023, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 06:09
Publicação
10/02/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS AUTOS para intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para pagamento da diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento do ato de avaliação do bem penhorado, no valor de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), conforme Portaria 52/2021, devendo o referido valor ser pago mediante Guia a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, na Central de Pagamento de Diligências - CPD, regulamentada pelo Provimento 07/2017/CGJ, devendo ser enviado recibo de depósito através de petição, CNPJ do Fórum n. 04.056.801/0001-20.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Compulsando os autos, observa-se que parte exequente atualizou o débito exequendo e requereu a adjudicação do bem penhorado (ID 104074742). Todavia, quando o imóvel penhorado foi avaliado há aproximadamente 04 anos chegou-se ao montante de R$ 2.159.100,00 (dois milhões, cento e cinquenta e nove mil e cem reais) e a dívida atualmente perfaz a importância de R$ 1.359.860,02 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e sessenta reais e dois centavos). Assim, considerando a defasagem do laudo avaliatório e a diferença da dívida e o valor do bem penhorado, INDEFIRO, por ora, o pedido de adjudicação e determino a realização de nova avaliação do bem penhorado. Expeça-se o respectivo mandado de avaliação. Com a juntada do novo laudo avaliatório, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Às providências. PORTO ALEGRE DO NORTE, 7 de fevereiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:54
Decurso de Prazo
18/11/2022, 02:36
Decurso de Prazo
18/11/2022, 02:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 22:02
Petição (Resposta)
16/11/2022, 17:11
Publicação
28/10/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001144-02.2018.8.11.0059..
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por CARLOS HENRIQUE ALVES DE FREITAS e SUZANA GIACOMINI FREITAS em face de JOSÉ MARIA DA SILVA e CAMILA ROCHA PAIM SILVA, todos devidamente qualificados. Devidamente citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, afirmando que o título que embasa a execução não apresenta certeza e exigibilidade. Alegam que os exequentes não possuem a propriedade do imóvel litigioso, diante da inexistência de documento idôneo registrado no CRI local, razão pela qual entendem que “não é razoável exigir dos Compradores o cumprimento das obrigações de pagar sem antes os Vendedores comprovarem a propriedade ou a capacidade de transferir a propriedade (...).” Aduzem ainda que o instrumento particular de compromisso de compra e venda, utilizado pelas partes para transferir a propriedade, é proibido por lei, conforme dispõe o artigo 108, do CC. Por fim, asseveram também que a via eleita é inadequada, eis que há previsão no contrato de que, em caso de descumprimento contratual, ficará rescindido o instrumento contratual, nos termos da cláusula quarta, motivo pelo qual requereram o acolhimento da presente exceção e, consequente, extinção da execução. Os exequentes manifestaram sobre a exceção de pré-executividade e pugnaram pela sua rejeição. É o relatório. Decido. Registra-se, inicialmente, que o incidente processual denominado “exceção de pré-executividade” ou “objeção de executividade” constitui modalidade especial de defesa do executado, visto ser formulada na própria ação de execução e não necessitar de que o juízo seja garantido para sua oposição. Para o conhecimento de exceção de pré-executividade, primeiramente, deve o julgador verificar acerca do cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá estabelecer-se diante de quaisquer matérias tratadas no processo. Embora a exceção de pré-executividade não encontre tratamento na legislação pátria, consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, é admitida como meio de defesa do executado nas matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: “O executado também poderá se defender por meio das chamadas exceções de pré-executividade. O termo designa a defesa apresentada pelo devedor dentro do próprio processo de execução, sem a necessidade de uso dos embargos do executado. Tradicionalmente, os Tribunais admitem que, por este modo, o devedor pode alegar questões de ordem pública – as quais o juiz poderia ter examinado de ofício – bem como fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do crédito executado que não necessitem de dilação probatória para sua demonstração.” (in Curso de Processo Civil – Execução, 2ª edição, São Paulo: RT, 2008, p. 454). No caso em tela, os executados/excipientes ajuizaram a exceção de pré-executividade objetivando, a priori, extinguir a execução, salientando que os exequentes não possuem a propriedade do imóvel litigioso, diante da inexistência de documento idôneo registrado no CRI local. Todavia, os executados não comprovaram, através de matrícula atualizada, se os exequentes são mesmos os proprietários do imóvel, realizando apenas afirmações genéricas, sem qualquer cunho probatório. Além disso, na hipótese em que o bem é sujeito ao registro público, como no caso de bens imóveis, impõe-se ao adquirente o dever de analisar as informações constantes no registro e, no caso de direitos reais, as constantes na matrícula do imóvel, de modo que não pode agora a parte executada alegar em seu benefício à própria torpeza (art. 187, do CC). Por outro lado, sustentam também que o instrumento particular de compromisso de compra e venda, utilizado pelas partes para transferir a propriedade, é proibido por lei, conforme dispõe o artigo 108, do CC. Contudo, a promessa de compra e venda por ser feita por instrumento público ou particular (art. 1.417, do CC), como ocorreu no presente feito. Ademais, “(...) o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes (...)” (STJ, REsp n. 1.195.636/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 27/4/2011). Por derradeiro, em pese a previsão contratual de rescisão contratual em caso de inadimplemento, sabe-se que o documento particular assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, conforme previsão do artigo 784, inciso III, do CPC. Além disso, o credor pode optar pela via executiva ou pelo processo de conhecimento, consoante prevê o artigo 785, do CPC. Assim, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida imperiosa. Com essas considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA e CAMILA ROCHA PAIM SILVA e determino o prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito alimentar. Ao mesmo tempo, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 dias, acostarem aos autos planilha atualizada do débito, bem como requererem o que for de direito. Intimem. Cumpra-se. PORTO ALEGRE DO NORTE, 18 de outubro de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito