Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001117-04.2019.8.11.0026.
AUTORA: SELI SOUTO FELISBINO PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC, impulsiona-se os autos para intimar o advogado da parte embargada para que manifeste acerca do petitório do id. 230581770. ARENÁPOLIS-MT, 11 de maio de 2026 (assinado digitalmente) RICARDO MOURA RICAS Servidor(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Nº do PARTE
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:58
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:12
Expedição de documento
23/03/2026, 17:12
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:16
Publicação
27/02/2026, 02:02
Publicação
27/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LUCIO SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte embargada para que, no prazo legal, cumpra com o requerimento constante do ID. 207606321, item 1, formulado pela parte embargante. ARENÁPOLIS, 25 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LUCIO SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte embargada para que, no prazo legal, cumpra com o requerimento constante do ID. 207606321, item 1, formulado pela parte embargante. ARENÁPOLIS, 25 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LUCIO SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte embargada para que, no prazo legal, cumpra com o requerimento constante do ID. 207606321, item 1, formulado pela parte embargante. ARENÁPOLIS, 25 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LUCIO SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte embargada para que, no prazo legal, cumpra com o requerimento constante do ID. 207606321, item 1, formulado pela parte embargante. ARENÁPOLIS, 25 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 01:17
Ato ordinatório
25/02/2026, 01:09
Outras Decisões
30/01/2026, 17:22
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:04
Publicação
22/10/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001117-04.2019.8.11.0026.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono estes autos a fim de intimar a PARTE EMBARGADA, para apresentar sobre o laudo pericial de Id. 207278065, no prazo de 15 (quinze) dias. Arenápolis-MT, 20 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) WELLINGTON CAMPOS COSTA Servidor(a)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:42
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:08
Publicação
15/05/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Processo n. 0001117-04.2019.8.11.0026 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que fiquem cientes de que foi designado o dia 16/06/2025 (dezesseis de junho de dois mil e vinte e cinco); HORÁRIO: 14h30min (quatorze horas e trinta minutos), para início dos trabalhos periciais, nos termos aduzidos ao Id. 193656597. Arenápolis, 12/05/2025. WELLINGTON CAMPOS COSTA Assinado Digitalmente
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:47
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:55
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:46
Mero expediente
12/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:13
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:17
Publicação
15/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001117-04.2019.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução interpostos por Seli Souto Felisbino em face do Banco do Brasil S.A. Entre um ato e outro, foi determinada a realização de perícia contábil, oportunidade em que foi nomeado como perito do juízo a empresa Real Brasil Consultoria e Perícias Ltda. O perito apresentou proposta de honorários no id. 160838412. No id. 161174009, a embargante informou que não concorda com os honorários solicitados pelo perito, no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), por entender que o valor é excessivo. O perito se manifestou no id. 162463108, reduzindo a proposta de honorários para R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Pois bem. Embora a embargante tenha discordado da proposta apresentada, não produziu qualquer prova no sentido de demostrar documentalmente que o valor apresentado pelo perito designado é exorbitante em relação a valores praticados por outros profissionais da área e que há disponibilidade de que o trabalho seja feito, por valores inferiores. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO IMPROVIDO. Decisão que homologou os honorários periciais para realização de prova de engenharia em embarcação. Hipótese que não se assemelha a prova de baixa complexidade, referida no verbete sumular n.º 360 do E. TJRJ. Ausência de impugnação específica, quanto ao valor pleiteado a título de honorários periciais. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (TJRJ - AI: 00506534020198190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/10/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO “A QUO” APÓS A PROPOSTA APRESENTADA PELO PERITO CONTÁBIL E IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALOR HOMOLOGADO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE E RAZOÁVEL COM O TRABALHO QUE SERÁ REALIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS AGRAVANTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0006433-67.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.08.2021). No que tange a remuneração pelo trabalho pericial, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “§ 2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) § 3.º: 10. Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito. (...) § 5.º: 12. Redução da remuneração. O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da remuneração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura. Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela. Essa medida, bem como a mencionada no parágrafo anterior, praticamente acaba com a necessidade de estipulação de honorários “provisórios” e “definitivos” – quando não houver certeza sobre o valor a ser pago, o juiz pode dividir o pagamento em duas partes, e, mesmo assim, conta com a faculdade de reduzir o valor caso ele se mostre excessivo em vista do desempenho do perito.” (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 – sem destaque no original). Desse modo, entendo que além da impugnação realizada ser genérica, não apresentando qualquer elemento que dê suporte às alegações realizadas, é certo que o valor da proposta de honorários periciais se encontra compatível com a complexidade da perícia e o volume de quesitos formulados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela embargante e HOMOLOGO o valor dos honorários periciais apresentados através da proposta do id. 162463108, determinando a intimação da embargante para que proceda com o depósito do respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação analógica do estabelecido pelos arts. 231 e 232, ambos do CC, cumprindo-se, na sequência, o determinado na decisão de id. 157781734, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito em Substituição Legal
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
13/10/2024, 19:50
Outras Decisões
13/10/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:53
Ato ordinatório
15/07/2024, 10:11
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:16
Publicação
05/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o embargante, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, consoante artigo 465, §3.º, do CPC.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 08:13
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:27
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Publicação
25/06/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001117-04.2019.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução interpostos por Seli Souto Felisbino em face de Banco do Brasil S.A. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela exibição de documentos e produção de perícia contábil. Já o embargado, postulou pelo julgamento do feito. A parte embargada apresentou os documentos solicitados aos ids. 135275121, 135275124, 135275130, 135275132 e 135901084. Posto isso, DEFIRO o pedido do embargante para realização de perícia contábil. Para produção da prova pericial, NOMEIO como perito do juízo, Real Brasil Consultoria e Perícias Ltda., cujo endereço é na av. Rubens de Mendonça, 1856, sala 408, 4º andar, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT. INTIME-SE o perito da nomeação, advertindo-o que a proposta de honorários deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2.º, do CPC. Os honorários correrão por conta da parte embargante. Assim, com a vinda aos autos da proposta de honorários, intime-se o embargante, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, consoante artigo 465, §3.º, do CPC. O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado será de 30 (trinta) dias, cujo início ficará por conta das providências retro, ocorrendo de imediato após efetivá-las ou vencidos os prazos consignados. Ressalvo que poderá o perito pedir prorrogação desse prazo, se for necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial. INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. O perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados e no prazo assinalado. O perito deverá, ainda, informar a este Juízo e as Partes, com antecedência, a data e o local de realização da perícia (art. 474, do CPC). Quanto ao laudo pericial a ser encartado nos autos, deverão se pronunciar as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
23/06/2024, 21:18
Ato ordinatório
23/06/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:49
Publicação
06/06/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001117-04.2019.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução interpostos por Seli Souto Felisbino em face de Banco do Brasil S.A. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela exibição de documentos e produção de perícia contábil. Já o embargado, postulou pelo julgamento do feito. A parte embargada apresentou os documentos solicitados aos ids. 135275121, 135275124, 135275130, 135275132 e 135901084. Posto isso, DEFIRO o pedido do embargante para realização de perícia contábil. Para produção da prova pericial, NOMEIO como perito do juízo, Real Brasil Consultoria e Perícias Ltda., cujo endereço é na av. Rubens de Mendonça, 1856, sala 408, 4º andar, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT. INTIME-SE o perito da nomeação, advertindo-o que a proposta de honorários deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2.º, do CPC. Os honorários correrão por conta da parte embargante. Assim, com a vinda aos autos da proposta de honorários, intime-se o embargante, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, consoante artigo 465, §3.º, do CPC. O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado será de 30 (trinta) dias, cujo início ficará por conta das providências retro, ocorrendo de imediato após efetivá-las ou vencidos os prazos consignados. Ressalvo que poderá o perito pedir prorrogação desse prazo, se for necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial. INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. O perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados e no prazo assinalado. O perito deverá, ainda, informar a este Juízo e as Partes, com antecedência, a data e o local de realização da perícia (art. 474, do CPC). Quanto ao laudo pericial a ser encartado nos autos, deverão se pronunciar as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 14:57
Perito
04/06/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:32
Publicação
29/03/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 0001117-04.2019.8.11.0026..
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se quanto aos documentos de id.135275121 e 135901078, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
24/03/2024, 20:49
Mero expediente
18/03/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:32
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:29
Publicação
31/10/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando o acórdão de Id n.º 122289372, defiro o pedido de Id n.º 122367196. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos completos referentes às operações bancários de n.º 43712, 132110344, 132114064 e 132114065, até a data da assinatura da cédula de crédito bancário n.º 132.116.173. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 23:11
Outras Decisões
27/10/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:05
Documento
04/07/2023, 15:32
Documento
04/07/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – OPERAÇÃO “MATA-MATA” - CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Dada a forma em que foram realizadas as operações que ensejaram o título exequendo, não há como desconsiderar que, na hipótese, o julgamento antecipado da lide configura o referido cerceamento de defesa, porque evidente que, para solução da lide e a busca da verdade real, fazia-se necessária não só a entrega de todos os documentos/contratos pelo embargado, como também a produção da prova pericial pleiteada.
09/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 09 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Visto etc., A apelante pleiteia, nesta instância recursal, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo deste recurso. Por sua vez, a parte apelada impugna expressamente tal pedido, razão pela qual, em respeito ao art. 9º e 99, §2º, do CPC, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, colacionando documentos outros além daqueles já existentes nos autos, em especial, declaração de imposto de renda dos três últimos anos (2020, 2021 e 2022) e extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, mormente porque consta da sentença que a embargante/apelante é sócia majoritária da pessoa jurídica Selmag Comércio de Combustíveis Ltda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:17
Publicação
25/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o recurso de apelação (Id 115356466), impulsiono o feito para intimar a parte apelada a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento
21/04/2023, 18:38
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:40
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:51
Publicação
27/03/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes para ciência da sentença, cuja parte dispositiva segue transcrita: Dispositivo Em face do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos, somente para declarar nula a cláusula prevista no item “a” do capítulo do “inadimplemento” da Cédula de Crédito Bancário n.º 132.116.173, determinando que na elaboração do novo cálculo do saldo devedor sejam excluídos os encargos relativos à comissão de permanência. Nos termos do artigo 86 do CPC, tendo em vista a sucumbência recíproca, atenta a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, condeno a parte embargante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, e 80% (oitenta por cento) dos honorário advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa. O percentual de 20% (vinte por cento) sobre as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ficam a cargo do embargado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Translade-se cópia desta sentença ao processo executivo (autos n.º 0001459-49.2018.8.11.0026). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes para ciência da sentença, cuja parte dispositiva segue transcrita: Dispositivo Em face do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos, somente para declarar nula a cláusula prevista no item “a” do capítulo do “inadimplemento” da Cédula de Crédito Bancário n.º 132.116.173, determinando que na elaboração do novo cálculo do saldo devedor sejam excluídos os encargos relativos à comissão de permanência. Nos termos do artigo 86 do CPC, tendo em vista a sucumbência recíproca, atenta a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, condeno a parte embargante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, e 80% (oitenta por cento) dos honorário advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa. O percentual de 20% (vinte por cento) sobre as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ficam a cargo do embargado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Translade-se cópia desta sentença ao processo executivo (autos n.º 0001459-49.2018.8.11.0026). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2023, 14:08
Expedição de documento
23/03/2023, 14:06
Expedição de documento
23/03/2023, 14:03
Expedição de documento
23/03/2023, 14:03
Procedência em Parte
20/03/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 18:58
Decurso de Prazo
10/06/2022, 16:55
Decurso de Prazo
10/06/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:32
Publicação
02/06/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 05:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:26
Expedição de documento
31/05/2022, 18:47
Expedição de documento
31/05/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:03
Expedição de documento
10/05/2022, 18:22
Apensamento
12/04/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:26
Publicação
17/02/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 02:52
Expedição de documento
15/02/2022, 16:21
Decurso de Prazo
11/02/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:31
Expedição de documento
10/01/2022, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 21:16
Decurso de Prazo
11/10/2021, 02:48
Publicação
24/09/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:42
Expedição de documento
22/09/2021, 13:33
Mero expediente
14/09/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 13:15
Recebimento
02/08/2021, 13:14
Ato ordinatório
19/05/2021, 16:22
Publicação
04/05/2021, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 04:41
Expedição de documento
30/04/2021, 17:16
Remessa
30/04/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 14:41
Ato ordinatório
19/10/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 08:24
Publicação
22/09/2020, 14:21
Expedição de documento
18/09/2020, 14:30
Entrega em carga/vista
15/09/2020, 18:26
Gratuidade da Justiça
15/09/2020, 08:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 15:42
Ato ordinatório
20/05/2020, 15:42
Entrega em carga/vista
30/04/2020, 17:20
Mero expediente
30/04/2020, 11:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 14:17
Recebimento
16/10/2019, 19:44
Mero expediente
16/10/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:01
Publicação
12/06/2019, 09:00
Expedição de documento
08/06/2019, 11:04
Recebimento
07/06/2019, 15:57
Outras Decisões
07/06/2019, 09:02
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 16:31
Distribuição (sorteio)
05/04/2019, 16:31
Expedição de documento
05/04/2019, 16:30
Expedição de documento
05/04/2019, 16:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)