Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002018-88.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ADEMIR DE JESUS SCARPIN - ME
EXECUTADO: SELIO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Após a determinação de penhora e efetivo bloqueio da quantia de R$ 140,82 e R$ 37,39, as partes celebraram para pagamento extrajudicial, bem como houve pedido de desbloqueio de valores, o que se monstra impossível, pois houve transferência sendo necessária a expedição de alvará. Nesta oportunidade, esta magistrada suspendeu a ordem de penhora, mas verificou que já houve o envio de uma ordem de bloqueio na data de 02.08.2023, ainda pendente de devolução, conforme extrato anexo, de modo que será necessário analisar no dia de amanhã o retorno da ordem e ver se é possível desbloquear ou se já houve transferência, caso em que a restituição ocorrerá por meio de alvará. Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Suspenda-se a penhora, aguardando-se o cumprimento da última ordem. Expeça-se alvará quanto aos valores bloqueados (R$ 140,82 e R$ 37,39) em favor da parte Exequente, mediante a indicação de conta bancária e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao eventual interessado promover a sua execução, em caso de descumprimento. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito