Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001166-47.2023.8.11.0039.
REQUERENTE: JUVENCIO RIBEIRO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros I – RELATÓRIO JUVÊNCIO RIBEIRO NUNES JÚNIOR ajuizou a presente ação em face de EB COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu um aparelho de ar-condicionado da marca Gree junto à primeira requerida em 04/05/2023. Afirma que, após a instalação por profissional indicado, sua fatura de energia elétrica saltou de uma média de R$ 231,50 para R$ 1.139,47 (aumento superior a 330%). Aduz que eletricistas particulares e o técnico da concessionária Energisa confirmaram que o medidor estava normal, mas que o aparelho de ar-condicionado apresentava "fuga de carga" na placa externa, consumindo energia mesmo desligado. Informa que a primeira ré substituiu o aparelho, mas não forneceu a nota fiscal do novo produto, e que após a troca o consumo retornou ao patamar normal. Pugnou pela inversão do ônus da prova, condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 1.386,69), danos morais (R$ 5.000,00) e entrega da nota fiscal. A ré EB COMÉRCIO (ELETROKASA) apresentou contestação (ID 143313651), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que substituiu o produto por mera liberalidade, que o laudo técnico da assistência (unilateral) não constatou defeito e que o aumento da energia pode ter ocorrido por hábitos de consumo ou calor excessivo. A ré GREE ELECTRIC contestou (ID 155676692), sustentando a ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de protocolo em seu SAC e que a desinstalação precoce do aparelho impediu a realização de perícia técnica adequada pela fabricante. Rechaçou o pedido de danos morais. Houve réplica e audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e informantes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares – Ilegitimidade Passiva A requerida EB Comércio sustenta ser parte ilegítima, atribuindo responsabilidade exclusiva à fabricante. Rejeito a preliminar. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. O comerciante, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Do Mérito A lide versa sobre vício do produto e responsabilidade civil objetiva (art. 12 e 14 do CDC). A inversão do ônus da prova foi deferida (ID 127334545). Da Existência do Vício e do Nexo Causal A prova documental é contundente. O histórico de faturas juntado aos autos (ID 126750087 e 228635522) demonstra que o autor mantinha um consumo linear de aproximadamente R$ 230,00. Imediatamente após a aquisição do aparelho fabricado pela ré Gree, a fatura de Junho/2023 atingiu R$ 1.139,47. Após a substituição do equipamento pela loja, em Agosto/2023, o valor retornou para R$ 266,93. A alegação das rés de que o aumento se deu por "hábitos de consumo" ou "calor" não se sustenta, uma vez que a queda brusca no valor após a troca do aparelho evidencia que o fator determinante do consumo excessivo era, de fato, o equipamento anterior. As testemunhas Anderson Marcos (instalador) e Ilton Gomes (eletricista) confirmaram em juízo que realizaram medições no local e constataram fuga de corrente (8 amperes) descendo pelo aterramento, proveniente do ar-condicionado, mesmo com o compressor desligado. Em contrapartida, o laudo apresentado pela 1ª ré é unilateral e genérico, não sendo capaz de afastar a constatação técnica feita "in loco" no momento em que o vício se manifestava. A responsabilidade das rés é objetiva. Provado o vício, o nexo causal e o dano, impõe-se o dever de indenizar. Dos Danos Materiais O dano material corresponde à diferença paga a maior pelo consumidor nas faturas em que o produto defeituoso esteve instalado. O autor apurou o valor de R$ 1.386,69, valor este que se mostra condizente com a somatória dos excessos das faturas de junho e julho de 2023. O pedido é, portanto, procedente. Dos Danos Morais O dano moral, no caso em tela, ultrapassa o mero aborrecimento. O autor, funcionário público, viu-se compelido a pagar uma fatura de energia elétrica cinco vezes superior à sua média mensal, comprometendo sua renda e subsistência familiar, sendo necessária a ajuda de terceiros. Além disso, a resistência das rés em resolver o problema prontamente e a negativa de entrega da nota fiscal do produto substituído configuram descaso com o consumidor. Considerando a capacidade econômica das rés e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da Obrigação de Fazer – Nota Fiscal É direito básico do consumidor a obtenção de documento fiscal que comprove a origem, o modelo e o tempo de garantia do produto. A substituição do bem gera a obrigação de entregar a nova nota fiscal ou documento equivalente que identifique o novo número de série. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.386,69 (mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. DETERMINAR que a primeira requerida (EB COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA) proceda à entrega da Nota Fiscal (ou certificado de garantia com o novo número de série e data da troca) do aparelho de ar-condicionado entregue em substituição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito