Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004192-79.2016.8.11.0045..
EXECUTADO: HELENA WAITE DA SILVA BRITO
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de HELENA WAITE DA SILVA BRITO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Concluso o feito para apreciação, infere-se que tentativas de constrição do patrimônio do devedor foram infrutíferas; de modo que o credor pleiteou a expedição de certidão de dívida (id. 131411189). Imperioso salientar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, obedece ao disposto na Lei nº 9.099/95, que criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tendo como princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita. Assim, os feitos em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não assemelhar-se ao rito comum ordinário. Nesse particular, o legislador ordinário não admitiu a postergação da solução jurídica na execução e a fim de evitar que os Juizados se transformem em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação, estabeleceu: Art. 53. [...] § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. E ainda: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). À vista do exposto e sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 75 do FONAJE. DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE. Esclareço que em posse da certidão de crédito, o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumprida a providência acima, determino o arquivamento do feito com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde /MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito