Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCELO ROMANOSKI - ME, MARCELO ROMANOSKI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 1002550-06.2020.8.11.0086
Vistos, etc. Considerando a informação de Id. 166498870, confirmando que o crédito está sendo cobrado nos autos da recuperação judicial, sendo sujeito a esta. Impossível, também, o prosseguimento do feito contra o empresário individual ou pessoa física (avalista), considerando que o patrimônio de ambos é indivisível. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DA PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, sendo sua constituição uma formalidade exigida para o exercício de atividade mercantil por pessoa física. Ocorre, no caso, confusão entre a personalidade jurídica da firma individual e a da pessoa natural de seu titular, havendo, portanto, unicidade entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos. 2. Não havendo distinção entre o patrimônio da empresa e da pessoa física, por consequência, a recuperação judicial deferida à firma individual abrange o patrimônio do empresário enquanto pessoa física. 3. Segundo atual entendimento do STJ, havendo recuperação judicial em andamento, as execuções em face da empresa recuperanda são de competência do juízo no qual se processa a recuperação, ficando as execuções suspensas após deferido o pedido de recuperação até a aprovação do plano de recuperação e devendo ser extintas caso o débito objeto da execução seja incluído no plano de recuperção. 4. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. 5. Sendo o valor da causa ínfimo ou excessivo, admite-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa do julgador, de acordo com a regra disposta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, devendo a tanto serem observados os critérios do § 2º do referido artigo. (TRF-4 - AC: 50005227320184047109 RS 5000522-73.2018.4.04.7109, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/09/2020, TERCEIRA TURMA) Como o crédito está sujeito a Recuperação Judicial, encontra-se inexigível contra o empresário individual e pessoa física. Remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, 18 de março de 2025. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito