Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1002230-77.2023.8.11.0044.
REQUERENTE: ALOIZIO INACIO RAMBO FILHO
REQUERIDO: MAXIS PESCADOS LTDA
Vistos. Com efeito, nas ações monitórias em não sendo apresentados embargos, ou não realizado o pagamento no prazo estipulado no artigo 702 do Código de Processo Civil, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, consoante disposto no artigo 701, § 2º do mesmo diploma legal. Por conseguinte, o processo passa a seguir com os procedimentos previstos para a fase de Cumprimento de Sentença (Livro I, Título II, da parte especial, do CPC). Pois bem. Diante do requerimento da parte autora, e considerando a ausência de pagamento ou de oposição de embargos, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, e fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito. Quanto ao prosseguimento do feito, DECIDO: INTIME-SE a parte executada pessoalmente, tendo em vista que não possuem procurador constituído nos autos, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Em caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC. Não havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para que se manifeste requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Oportunamente, CONCLUSOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto