Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1036824-97.2021.8.11.0041.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Alves de Sousa & Mendes Souza Ltda - Me, Joilma Mendes Souza, Arcelino Alves de Sousa
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, em face de Alves de Sousa & Mendes Souza Ltda. – ME, Joilma Mendes Souza e Arcelino Alves de Sousa, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 2021434858. Conforme se extrai do andamento do feito, após o indeferimento do pedido de penhora de numerários via SISBAJUD, em razão da ausência de comprovação de citação válida da pessoa jurídica executada, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da execução, considerando que o valor da CDA não ultrapassa 160 UPF/MT. Na sequência, o exequente apresentou petição requerendo a reunião deste feito com outras execuções fiscais ajuizadas em face dos mesmos executados, com fundamento no artigo 28 da Lei n. 6.830/80, postulando, inclusive, a designação de processo piloto. Diante disso, foi proferida decisão determinando à Secretaria que certificasse se os processos indicados tramitavam no mesmo grau de jurisdição, bem como informasse o estágio processual, a antiguidade e a unidade jurisdicional em que se encontravam, para posterior deliberação quanto à viabilidade da tramitação conjunta. A Secretaria, então, certificou que apenas os processos n. 1042473-43.2021.8.11.0041 e 1036824-97.2021.8.11.0041 tramitam sob a competência do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, esclarecendo que os demais feitos mencionados pelo exequente já se encontram encerrados, com trânsito em julgado. Constatou-se, ainda, que o processo n. 1042473-43.2021.8.11.0041 foi arquivado por indeferimento da petição inicial, remanescendo ativo, neste Núcleo, apenas o presente feito. É o relato necessário. Decido. O artigo 28 da Lei n. 6.830/80 dispõe que o juiz poderá, a requerimento das partes, ordenar a reunião de execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor, desde que tal providência se revele conveniente à unidade da garantia da execução.
Trata-se de faculdade conferida ao magistrado, a ser exercida à luz das circunstâncias concretas do caso, em consonância com os princípios da utilidade, da economia processual e da eficiência. No caso em exame, embora haja identidade subjetiva entre os executados indicados pelo exequente, a certidão acostada aos autos evidencia que não subsiste pluralidade útil de execuções fiscais ativas sob a mesma competência que justifique a tramitação conjunta. Com efeito, dos processos mencionados, apenas este feito permanece em curso neste Núcleo, sendo que o outro processo indicado se encontra arquivado por indeferimento da petição inicial, enquanto os demais já se acham definitivamente encerrados. Nesse contexto, a reunião pretendida não se mostra apta a promover maior celeridade ou racionalização da atividade jurisdicional, revelando-se desprovida de utilidade prática, razão pela qual o pedido formulado pelo exequente deve ser indeferido. Superada essa questão, cumpre observar que permanece hígida a determinação anteriormente exarada no sentido de que a Fazenda Pública manifeste, de forma expressa, o interesse no prosseguimento da execução, considerando o reduzido valor do crédito exequendo, inferior a 160 UPF/MT, bem como as dificuldades até então verificadas para o regular desenvolvimento do feito, notadamente quanto à citação válida da pessoa jurídica executada. Tal providência mostra-se necessária para que o Juízo possa avaliar, de maneira adequada, as medidas processuais subsequentes, em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reunião deste feito com outras execuções fiscais. Determino a intimação do Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se especificamente acerca do interesse no prosseguimento da presente execução, à vista do valor do crédito exequendo, inferior a 160 UPF/MT, indicando, se for o caso, as providências que entende cabíveis para o regular andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito