Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000353-09.2020.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FELICISSIMO LOPES BARREIRA, GETONIO SILVA DAS NEVES, OSVALDINA PURIFICACAO DAS NEVES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de FELICISSIMO LOPES BARREIRA, GETONIO SILVA DAS NEVES e OSVALDINA PURIFICAÇÃO DAS NEVES, todos devidamente qualificados nos autos. Foi proferido despacho inicial nos autos (Id. 33188370). Certificou-se a citação dos executados Felicíssimo e Osvaldina, bem como o falecimento do executado Getônio (Id. 129680149). Deferiu-se o pedido de penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia da cédula executada (Id. 134416622). Certificou-se a penhora e avaliação dos bens, assim como a intimação do executado Felicíssimo (Id. 147769887). O executado Felicíssimo Lopes Barreira opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, as seguintes matérias: a) o valor irrisório dos bens penhorados; b) a impenhorabilidade dos bens constritos (vacas leiteiras) por se tratarem de bens essenciais à profissão de produtor de leite (Id. 148212205). Sobreveio impugnação da parte exequente (Id. 152271702). Determinou-se a juntada de planilha atualizada do débito e a comprovação da gratuidade de justiça pelos executados (Id. 154566621). Rejeitou-se a exceção de pré-executividade e determinou-se a realização de leilão (Id. 162535016). Expediu-se edital de leilão (Id. 172376760). Conforme manifestação constante do Id. 172405883, foi informado o falecimento dos executados Getônio Silva das Neves (Id. 172407045) e Osvaldina Purificação das Neves (Id. 172407046). Em virtude do falecimento noticiado, foi determinada a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta dias), a fim de que o exequente promovesse as diligências necessárias à efetivação da citação do espólio ou, conforme o caso, dos herdeiros dos falecidos (Id. 172686357). O exequente pugnou pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que remetesse aos autos informações referentes aos herdeiros dos executados (Id. 175164624). O pedido mencionado foi indeferido, oportunidade em que a parte exequente foi intimada para proceder aos atos necessários à devida sucessão processual, bem como para esclarecer se os bens semoventes penhorados no processo também pertenciam aos executados falecidos. Restou consignado, ainda, que somente após a regularização do polo passivo e a devida intimação dos executados quanto à penhora o processo prosseguiria para a realização da hasta pública (Id. 182513925). A parte exequente, por sua vez, informou que os bens semoventes penhorados no processo são de propriedade exclusiva do executado Felicíssimo Lopes Barreira, bem como pugnou pela designação de novas datas para a realização de leilão. No que se refere à sucessão processual, juntou informações dos herdeiros dos falecidos (Id. 185294528). Em seguida, foi deferida a habilitação dos herdeiros GEOVALDO PURIFICAÇÃO DAS NEVES, JÂNIA PURIFICAÇÃO DAS NEVES e GILMAR PURIFICAÇÃO DAS NEVES, determinando-se a retificação dos autos. Sem prejuízo, no que concerne ao prosseguimento do feito em relação ao executado Felicíssimo, uma vez demonstrada sua propriedade exclusiva em relação aos semoventes penhorados sob o Id. 147771592, foi deferido o pedido de designação de leilão para alienação dos semoventes (Id. 185294528). Conforme certidão positiva, foi realizada a citação dos referidos herdeiros (Id. 197522112). Os herdeiros mencionados alegaram que o exequente sequer buscou meios e órgãos adequados para localizar patrimônio do devedor principal, ignorando o princípio da menor onerosidade da execução. Nesse contexto, sustentaram a inexistência de bens dos devedores solidários e indicaram a existência de dois bens imóveis de propriedade do executado FELICÍSSIMO LOPES BARREIRA. Assim, requereram a nomeação dos imóveis indicados, pugnaram pela avaliação dos bens imóveis e postularam a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito (Id. 197612078). Em seguida, a parte exequente informou que os herdeiros foram devidamente citados, alegando não ter havido manifestação por parte destes. Dessa forma, requereu a designação de data para a realização de hasta pública (Id. 200892163). Em razão da manifestação retro, os executados reiteraram a manifestação de Id. 197612078. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese a manifestação da parte exequente, observa-se que houve a devida manifestação dos herdeiros GEOVALDO PURIFICAÇÃO DAS NEVES, JÂNIA PURIFICAÇÃO DAS NEVES e GILMAR PURIFICAÇÃO DAS NEVES, os quais, além de alegarem a ausência de diligências efetivas para localização de bens do devedor principal e invocarem o princípio da menor onerosidade da execução, indicaram novos bens imóveis supostamente de propriedade do executado FELICÍSSIMO LOPES BARREIRA, requerendo, ainda, a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da nomeação e avaliação dos referidos imóveis (Id. 197612078). Assim, antes de qualquer deliberação quanto à realização do leilão dos semoventes penhorados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a integralidade da manifestação constante do Id. 197612078, inclusive quanto aos bens imóveis indicados, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito