RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 23526·CPF·Representa: Autor
VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 11247·CPF·Representa: Autor
BRUNO REICHE
OAB/MT 18868·CPF·Representa: Autor
TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS
OAB/MT 25116·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
06/03/2026, 11:16
Remessa (outros motivos)
31/12/2025, 02:35
Definitivo
19/10/2025, 22:32
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 07:46
Publicação
16/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1023127-61.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: AMADEU GABRIEL VENTURA TRIGUEIRO
Vistos. Tendo em vista que na sentença homologatória de acordo (Id. 172853025) restou consignado que a baixa da restrição via Renajud seria realizada após a informação de quitação da dívida, e tendo a parte exequente comunicado o cumprimento integral da obrigação (Id. 210768866), fora procedida à respectiva baixa, conforme documento em anexo. Dessa feita, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1023127-61.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: AMADEU GABRIEL VENTURA TRIGUEIRO
Vistos. Tendo em vista que na sentença homologatória de acordo (Id. 172853025) restou consignado que a baixa da restrição via Renajud seria realizada após a informação de quitação da dívida, e tendo a parte exequente comunicado o cumprimento integral da obrigação (Id. 210768866), fora procedida à respectiva baixa, conforme documento em anexo. Dessa feita, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 11:19
Mero expediente
14/10/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 05:04
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 13:17
Documento
09/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:59
Documento
02/10/2025, 16:01
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 02:10
Trânsito em julgado
27/11/2024, 17:46
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:12
Publicação
13/11/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1023127-61.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: AMADEU GABRIEL VENTURA TRIGUEIRO
Vistos. Diante do ato judicial de Id. 172853025, fora expedido o Alvará Judicial n. 20241107190757084669 em favor da parte executada, observando os dados bancários informados pela parte exequente no Id. 173708317. Dessa feita, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 18:23
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 17:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:15
Publicação
22/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: AMADEU GABRIEL VENTURA TRIGUEIRO
Autos n. 1023127-61.2023.8.11.0001
Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Encontram-se presentes os requisitos formais do negócio jurídico (transação), a que se resume o exame do Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado (Id. 171826125), uma vez que a digna advogada da parte exequente fora constituída de poderes para tanto (Id. 128733173) e a própria parte executada firmou o acordo, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a vertente execução, na forma do artigo 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC. Tendo em vista que a constrição judicial anterior (Id. 127213978) não será utilizada para a quitação do débito, perde objeto a sua manutenção, razão porque INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias e por cooperação, indicar os dados bancários da parte executada para a expedição do respectivo alvará judicial. Uma vez indicados os dados bancários, EXPEÇA-SE o alvará judicial. No tocante à penhora pelo sistema Renajud (Id. 127213973), conforme o item IV do acordo, deve-se aguardar a informação da quitação da dívida para a respectiva baixa. P.I.C. Importante destacar que a suspensão do trâmite processual até o integral cumprimento do acordo não se coaduna com os princípios que regem o Juizado Especial, em especial o da celeridade, como descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, sendo certo que a aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil somente se mostraria viável se compatível com os acenados princípios. Depois, na hipótese de descumprimento, bastará pedir o desarquivamento do feito e seguir adiante, para o que não se exige custas ou haverá qualquer ônus. E, como se sabe, não há nulidade sem prejuízo, na forma do artigo 13, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Por outro lado, na hipótese de adimplemento, que é o esperado, haveria economia processual, princípio esse também descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, pois, com o arquivamento imediato, seriam dispensadas manifestações posteriores das partes e atos da Secretaria da Unidade Judiciária. Ou seja: além de inexistir prejuízo, depara-se com vantagens. Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “b” DO CPC. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA DEFERIDO. MEDIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002119-69.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.10.2022) (negrito nosso) Após o trânsito em julgado e expedido o alvará judicial ou transcorrido “in albis” o prazo para apresentar os dados bancários, quando o feito guardará em arquivo a respectiva manifestação, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 19:42
Definitivo
18/10/2024, 19:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/10/2024, 19:41
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:21
Publicação
02/10/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 08:04
Mandado
20/09/2024, 13:37
Expedição de documento
20/09/2024, 11:30
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 20:28
Publicação
20/08/2024, 02:19
Publicação
20/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:21
Publicação
19/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
19/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:10
Expedição de documento
16/08/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023127-61.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: AMADEU GABRIEL VENTURA TRIGUEIRO
Vistos.
Trata-se de notícia de descumprimento do acordo homologado nos autos (Id. 160668980). Logo, diante dessa informação, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Com o depósito da quantia devida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar os dados da conta bancária para respectiva transferência, oportunidade em que poderá suscitar eventual inconformismo acerca do valor depositado, valendo o silêncio como quitação. Convém enfatizar que, se o valor depositado não se tratar de verba destinada ao próprio advogado, para que receba em conta bancária de sua titularidade, imprescindível que possua poderes para “receber e dar quitação”. Por outro lado, se não houver o cumprimento da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, com a juntada do cálculo atualizado da execução, sob pena de extinção. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 14:10
Outras Decisões
15/08/2024, 14:10
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:14
Publicação
14/06/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1023127-61.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: AMADEU GABRIEL VENTURA TRIGUEIRO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato judicial de Id. 133741650. Pois bem. Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. A contradição apontada, na verdade, é entre o que fora exposto na decisão vergastada e o que a parte entende como correto, o que, como já pontuado acima, não é hipótese de embargos. Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido. Importante destacar que a suspensão do trâmite processual até o integral cumprimento do acordo não se coaduna com os princípios que regem o Juizado Especial, em especial o da celeridade, como descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, sendo certo que a aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil somente se mostraria viável se compatível com os acenados princípios. Depois, na hipótese de descumprimento, bastará pedir o desarquivamento do feito e seguir adiante, para o que não se exige custas ou haverá qualquer ônus. E, como se sabe, não há nulidade sem prejuízo, na forma do artigo 13, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Por outro lado, na hipótese de adimplemento, que é o esperado, haveria economia processual, princípio esse também descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, pois, com o arquivamento imediato, seriam dispensadas manifestações posteriores das partes e atos da Secretaria da Unidade Judiciária. Ou seja: além de inexistir prejuízo, depara-se com vantagens. Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “b” DO CPC. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA DEFERIDO. MEDIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002119-69.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.10.2022) (negrito nosso).
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 18:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 12:58
Decurso de Prazo
11/04/2024, 12:55
Documento
11/04/2024, 07:40
Mero expediente
09/01/2024, 17:50
Publicação
16/11/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:47
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 11:09
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1023127-61.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: AMADEU GABRIEL VENTURA TRIGUEIRO
Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA formada pelas partes acima indicadas. A parte credora se manifestou requerendo a homologação de acordo. É o breve Relato. Fundamento e Decido. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes, que transigiram do correr da lide, nos termos registrados nos autos. Diante disso, homologo a manifestação de vontade das partes ali exposta, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no artigo 487, III, alínea b, e artigo 200, todos do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT- 07 de novembro de 2023. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 15:00
Homologação de Transação
13/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:49
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:17
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:57
Publicação
09/10/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1023127-61.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: AMADEU GABRIEL VENTURA TRIGUEIRO DESPACHO
VISTOS EM CORREIÇÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. O credor manifestou pela restrição da circulação e transferência do veículo. Analisando os autos, constato a impossibilidade de acolher o pedido neste momento, visto que deixou de cumprir a decisão-ID. 126152266. Ademais, já houve ordem de restrição da transferência do automóvel, consoante o extrato do RENAJUD juntado ao feito. Posto isso, DETERMINO a intimação do credor para, em 05 dias, aportar a avaliação do veículo por meio da Tabela Fipe, bem como indicar o depositário fiel e manifestar sobre o interesse na penhora do bem, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:55
Decurso de Prazo
12/09/2023, 08:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:42
Publicação
31/08/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023127-61.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: AMADEU GABRIEL VENTURA TRIGUEIRO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a execução do titulo executivo extrajudicial, no valor atualizado de R$ 1.759,11, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud, Renajud e a negativação do executado nos orgaos de proteção ao crédito. A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial. Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte. Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online. Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medidas administrativas, que a própria credora poderá realizar sem necessidade de interversão do poder judiciário. Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos. Diante da localização de veículos: Intime-se o credor para, em 05 dias, informar o interesse na penhora ou adjudicação do bem móvel. Em caso de interesse do credor, deverá juntar o valor atualizado do bem através da tabela FIPE e indicar o depositário fiel, nos termos do artigo 161, do CPC. No mesmo prazo, deverá o credor requerer o que entender de direito e juntar o cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:57
Publicação
12/07/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 08:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 04:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 07:25
Mandado
21/06/2023, 14:28
Expedição de documento
21/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:50
Publicação
16/06/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 17:06
Documento
13/06/2023, 03:03
Publicação
26/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023127-61.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: AMADEU GABRIEL VENTURA TRIGUEIRO DECISÃO
Vistos
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. Os exequentes manifestaram pela inclusão do nome do devedor no Serajud em tutela de urgência. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando os autos, constato que o pedido não merece acolhimento, porquanto inexiste qualquer indício de prova de que o executado esteja adquirindo bens com o intuito de não pagar o débito. Ademais, o próprio credor poderá solicitar a restrição diretamente nos órgãos de proteção ao crédito sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, defiro em parte o pedido e determino a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo. Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online. Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito