Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 27 de março de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 18:29
Expedição de documento
27/03/2026, 18:29
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:54
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 10:56
Publicação
13/02/2026, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0001630-54.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JACONIAS GOMES PEREIRA, MARIA SILINGARDI PEREIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO com as partes nominadas e qualificadas acima, com os fundamentos dispostos no pedido inicial. 2. Instado a se manifestar, o patrono do autor quedou-se inerte, deixando de dar o efetivo andamento ao feito. 3. Intimado pessoalmente a dar o devido impulso processual, com a advertência de extinção do feito, o autor deixou de se manifestar, tampouco tomou as providências cabíveis no feito. 4. In casu, não pode o feito ficar aguardando indefinidamente a manifestação da credora, sob pena de eternizar a solução da lide, eis que a intimação da parte ocorreu há mais de 30 (trinta) dias. 5. Assim, em vista da desídia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 7. Custas pagas na distribuição. Sem condenação em honorários em razão do princípio da causalidade. 8. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Publique-se. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0001630-54.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JACONIAS GOMES PEREIRA, MARIA SILINGARDI PEREIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO com as partes nominadas e qualificadas acima, com os fundamentos dispostos no pedido inicial. 2. Instado a se manifestar, o patrono do autor quedou-se inerte, deixando de dar o efetivo andamento ao feito. 3. Intimado pessoalmente a dar o devido impulso processual, com a advertência de extinção do feito, o autor deixou de se manifestar, tampouco tomou as providências cabíveis no feito. 4. In casu, não pode o feito ficar aguardando indefinidamente a manifestação da credora, sob pena de eternizar a solução da lide, eis que a intimação da parte ocorreu há mais de 30 (trinta) dias. 5. Assim, em vista da desídia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 7. Custas pagas na distribuição. Sem condenação em honorários em razão do princípio da causalidade. 8. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Publique-se. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 19:39
Abandono da causa
11/02/2026, 19:39
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 14:33
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:51
Expedição de documento
17/11/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:35
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:13
Expedição de documento
12/06/2025, 18:14
Desarquivamento
12/06/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:48
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:07
Publicação
31/10/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0001630-54.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JACONIAS GOMES PEREIRA, MARIA SILINGARDI PEREIRA Y
Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 153252309, arguindo contradição na decisão Id. 152089029 que indeferiu novas pesquisas de bens nos exatos termos da decisão Id. 122689164 e consequente deferimento da renovação das pesquisas. Conforme certidão Id. 169851881 são tempestivos os embargos. A parte adversa não apresentou contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo Id. 173483200. É o relatório. Decido. Prefacialmente, oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. No caso em apreço, há de se ter em vista que na decisão Id. 152089029 foi indeferido o pedido de novas pesquisas, com base no disposto na decisão Id. 122689164 que indeferiu ante a ausência de comprovação da alteração da situação econômica dos réus que seria indicativo da existência de bens passíveis de penhora. Destaco que na decisão recorrida se encontram devidamente esclarecidas as razões do indeferimento, com a extensa fundamentação, mostrando-se dispensável a sua reprodução. Extrai-se, pois, que a decisão recorrida não se mostra contraditória, já que não há incompatibilidade entre os fundamentos de sua decisão, em especial quanto aos julgados ali elencados, e a conclusão pelo indeferimento da aludida pesquisa. Acrescento ainda: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.211.226 - DF (2022/0292640-0) DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. PEDIDO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS RENAJUD INFOJUD E SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. Consta no corpo do recurso: Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola os artigos 4º, 438 e 854 do CPC nem tampouco os princípios da razoável duração do processo ou da segurança jurídica e os princípios invocados pelo Agravante, porque o requerimento de consulta ao Sisbajud INFOJUD e Renajud é indeferido, repita- se, por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada. O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos. Logo, só é cabível nova consulta aos referidos sistemas se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada. Cumpre ressaltar, outrossim, como bem apontou o eminente Ministro Benedito Gonçalves no AREsp 361.402/PR (ementa acima transcrita), que o acolhimento de pedidos de pesquisa de bens penhoráveis sem a respectiva motivação "representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema BacenJud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional" (fl. 47). (grifo meu) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DILIGÊNCIA. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios processuais. Agravo de Instrumento desprovido (e-STJ, fl. 113) Sendo portanto, o entendimento deste magistrado. Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De conseguinte, mantenho a suspensão do curso desta ação nos termos da decisão anterior. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 16:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 15:05
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:04
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:13
Publicação
24/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 20 de setembro de 2024.
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 17:42
Expedição de documento
20/09/2024, 17:42
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:42
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 12:17
Publicação
15/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001630-54.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JACONIAS GOMES PEREIRA, MARIA SILINGARDI PEREIRA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas as pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, ANOREG, SISBAJUD e INFOJUD. Na petição Id. 123739329 requer a Instituição Financeira a reiteração de pesquisas de bens. No entanto, indefiro o referido pleito, nos exatos termos da decisão Id. 122689164 e, de consequência MANTENHO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 17:03
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/04/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 11:56
Decurso de Prazo
22/10/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:02
Publicação
31/08/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, fazer apenas a atualização do débito remanescente apresentando a planilha de débito nos autos. Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 13:32
Expedição de documento
29/08/2023, 13:32
Ato ordinatório
29/08/2023, 13:32
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:16
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:44
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:03
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:03
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:03
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:12
Decurso de Prazo
30/07/2023, 02:31
Expedida/certificada
20/07/2023, 10:25
Expedição de documento
20/07/2023, 10:25
Ato ordinatório
20/07/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:23
Publicação
12/07/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001630-54.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JACONIAS GOMES PEREIRA, MARIA SILINGARDI PEREIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Indefiro o requerimento de Id. 106889062 já que todas as pesquisas no intuito de localizar bens em nome do réu realizadas por este juízo restou infrutífera, demonstrando que intimá-lo para indicar propriedades passíveis de penhora é medida inócua, além do que, não se encontram presentes nenhum dos requisitos do artigo 774 do CPC. Portanto não havendo bens passiveis de penhora, suspendo o feito nos termos do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 17:43
Expedição de documento
10/07/2023, 17:43
Execução frustrada
10/07/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 11:14
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:15
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:15
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:26
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:26
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:26
Decurso de Prazo
30/11/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001630-54.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JACONIAS GOMES PEREIRA, MARIA SILINGARDI PEREIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Defiro o pleito de Id. 60156543. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 594,37 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 102286994). Ante a resposto obtida acima procedo a busca junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens das Rés, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70068246701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, sob o fundamento de que não há qualquer motivo relevante a determinar o afastamento do sigilo das informações dos executados. Com efeito, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal é medida excepcional e deve ser deferida somente quando a parte exequente comprovar que angariou todos os meios possíveis para obtenção de informações e localização de bens dos executados."In casu", a parte agravante esgotou todas as possibilidades de localização de bens dos executados, uma vez que procedeu na busca de bens através de pesquisa no Centro de Registro de Veículos Automotores, Bacen Jud, Registros Imobiliários de Viamão/RS e de Porto Alegre/RS. Dessa feita, restando demonstrado que a exequente esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, é cabível o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056641145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/09/2013) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LVIII). De conseguinte intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação da Instituição Financeira no que tange as pesquisas realizadas em epígrafe, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DAS EXECUTADAS. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA NOVAS PESQUISAS – CABÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR - POSSIVEL DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE EXECUTADA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Número único: 1008038-40.2019.8.11.0000; Classe: Agravo de Instrumento (202); Assunto: [Penhora/Depósito/Avaliação]; Relator: Des(a). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS). Observando ainda, o e. TJMT no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento que “deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requerer diligencia de busca de bens do devedor, apresentando prova documental da existência de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado”. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 15:36
Expedição de documento
01/11/2022, 15:36
Documento
25/10/2022, 08:32
Documento
21/10/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 18:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:52
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 07:37
Publicação
04/07/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001630-54.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JACONIAS GOMES PEREIRA, MARIA SILINGARDI PEREIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Não obstante o requerimento de ID. 60156543 intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os Réus para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Com ou sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal