Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1010011-54.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: SONIA CRISTINA ALVES FURQUIM
EXECUTADO: AVANCE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sonia Cristina Alves Furquim em desfavor de Avance Cursos Preparatorios Ltda - ME, ambos qualificados. Realizados alguns atos processuais, ao Id. n.º 129807389, as partes compuseram amigável na audiência de instrução e julgamento dos autos n.º 1012866-06.2022.8.11.0055, que tramita perante esta Vara, de modo que as partes concordaram expressamente pela extinção da presente ação, conforme ata de audiência que segue em anexo. É o breve relatório. D E C I D O. Tendo em vista a informação que as partes compuseram amigavelmente na ação de n.º 1012866-06.2022.8.11.0055, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes. Honorários advocatícios na forma acordada. Custas remanescentes, se houver, também na forma acordada. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. C. Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 17:53
Expedição de documento
09/11/2023, 17:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1010011-54.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: SONIA CRISTINA ALVES FURQUIM
EXECUTADO: AVANCE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sonia Cristina Alves Furquim em desfavor de Avance Cursos Preparatorios Ltda - ME, ambos qualificados. Realizados alguns atos processuais, ao Id. n.º 129807389, as partes compuseram amigável na audiência de instrução e julgamento dos autos n.º 1012866-06.2022.8.11.0055, que tramita perante esta Vara, de modo que as partes concordaram expressamente pela extinção da presente ação, conforme ata de audiência que segue em anexo. É o breve relatório. D E C I D O. Tendo em vista a informação que as partes compuseram amigavelmente na ação de n.º 1012866-06.2022.8.11.0055, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes. Honorários advocatícios na forma acordada. Custas remanescentes, se houver, também na forma acordada. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. C. Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 17:53
Expedição de documento
09/11/2023, 17:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:25
Decurso de Prazo
28/02/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:35
Publicação
01/02/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1010011-54.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: SONIA CRISTINA ALVES FURQUIM
EXECUTADO: AVANCE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
Vistos, Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte executada nos petitórios de id’s 94640211 e 101752624, também foram deduzidas nos embargos à execução (1012866-06.2022.8.11.0055), na medida em que serão apreciadas naqueles autos. Assim, considerando que a conciliação restou infrutífera (id 100213437), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, devendo ser registrado que foi realizado depósito do valor executado para fins de atribuição de efeito suspensivo nos embargos à execução. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/01/2023, 16:31
Mero expediente
30/01/2023, 16:31
Ato ordinatório
30/01/2023, 14:03
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:16
Remessa (outros motivos)
11/10/2022, 16:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2022, 16:10
de Conciliação (realizada; Facilitador)
11/10/2022, 16:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2022, 15:48
Documento
11/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:18
Publicação
13/09/2022, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes sobre a designação da audiência de conciliação, nos termos a seguir expostos: "Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 11.10.2022, às 14h30min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos das partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY0OTQzNzAtYTE1NS00ZmUzLTk5NTMtYTIyMjA0NjM4NDI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d "
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 17:31
Remessa (outros motivos)
09/09/2022, 13:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2022, 13:53
Ato ordinatório
09/09/2022, 13:52
de Conciliação (designada; Facilitador)
09/09/2022, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:23
Decurso de Prazo
27/08/2022, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:21
Mandado
10/08/2022, 16:05
Expedição de documento
10/08/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco), recolher a diligência do Oficial de Justiça, juntando aos autos a respectiva guia, a fim de posteriormente ser expedido o mandado de citação.
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1010011-54.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: SONIA CRISTINA ALVES FURQUIM
EXECUTADO: AVANCE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
Vistos, Nos termos do art. 829 do CPC, determino que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser a mesma advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo estatuto legal. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não sendo a parte executada localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá a parte exequente requerer a citação por edital da parte devedora. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, em respeito ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º). Por fim, analisando os autos, verifico que a pretensão da parte autora a audiência de conciliação, diante disso, determino sejam os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para agendamento de audiência de conciliação, sendo que após designação da data, deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º, do mesmo Diploma Processual. Assim, designada a data pelo Cejusc, intime-se a parte autora da designação da audiência acima na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Intime-se a parte requerida, advertindo-a que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado de acordo com a regra dos incisos I, II e III do art. 335 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento
05/08/2022, 15:42
Expedição de documento
05/08/2022, 14:50
Outras Decisões
05/08/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:13
Publicação
28/06/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1010011-54.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: SONIA CRISTINA ALVES FURQUIM
EXECUTADO: AVANCE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
Vistos, No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o seu estado de hipossuficiência, juntando aos autos declaração de Imposto de Renda (IR) ou outro documento idôneo para tanto, conforme preleciona o art. 99, § 2º, do CPC, podendo ainda, se preferir, pagar as custa iniciais, comprovando o pagamento. Registro que esta providência deve ser cumprida sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento do registro e distribuição. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito