Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000723-77.2013.8.11.0035..
REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA FRAGA
REQUERIDO: ADENILDO ALVES RODRIGUES Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID. 220565010, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais em partes iguais, na forma estabelecida no Instrumento Particular de Transação juntado ao ID. 220565013, ficando suspensa a exigibilidade se estiverem litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado na data da publicação, conforme art. 1.000 do Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000723-77.2013.8.11.0035..
REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA FRAGA
REQUERIDO: ADENILDO ALVES RODRIGUES Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID. 220565010, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais em partes iguais, na forma estabelecida no Instrumento Particular de Transação juntado ao ID. 220565013, ficando suspensa a exigibilidade se estiverem litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado na data da publicação, conforme art. 1.000 do Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 21:02
Homologação de Transação
17/03/2026, 21:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 15:18
Suspeição
07/01/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 09:40
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763): n. 0000723-77.2013.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO o feito à PARTE INTERESSADA para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e, caso queira, manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito. ALTO GARÇAS, 2 de dezembro de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 17:39
Devolvidos os autos
02/12/2025, 17:36
Documento
17/11/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2534948/MT (2023/0457183-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A A R
ADVOGADOS: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - MT008322O
JOAO BATISTA DE ARAUJO E SILVA - MT004208B
JOÃO VITOR PEIXOTO DE ARAUJO - MT030190O
AGRAVADO: R P F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZANCHET GIRARDELLO - MT011033B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2534948/MT (2023/0457183-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A A R
ADVOGADOS: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - MT008322O
JOAO BATISTA DE ARAUJO E SILVA - MT004208B
JOÃO VITOR PEIXOTO DE ARAUJO - MT030190O
AGRAVADO: R P F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZANCHET GIRARDELLO - MT011033B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2534948/MT (2023/0457183-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A A R
ADVOGADOS: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - MT008322O
JOAO BATISTA DE ARAUJO E SILVA - MT004208B
JOÃO VITOR PEIXOTO DE ARAUJO - MT030190O
AGRAVADO: R P F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZANCHET GIRARDELLO - MT011033B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EAREsp 2534948/MT (2023/0457183-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: A A R
ADVOGADOS: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - MT008322O
JOAO BATISTA DE ARAUJO E SILVA - MT004208B
JOÃO VITOR PEIXOTO DE ARAUJO - MT030190O
EMBARGADO: R P F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZANCHET GIRARDELLO - MT011033B
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por A A R contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2534948-MT. Embargos de divergência opostos em: 11/04/2025. Concluso ao gabinete em: 08/05/2025. Ação: de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e partilha de bens proposta por R P F em face de A A R, ora recorrente. Sentença: julgou improcedente o pedido, com a extinção do feito (e-STJ fls. 658/670). Acórdão: o TJ/MT, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença impugnada, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, conforme julgamento assim ementado: APELAÇÃO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS – PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO – PARTILHA EQUÂNIME DO ÚNICO BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA – ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS PARA FILHA – QUESTÕES QUE JÁ FORAM OBJETOS DE ANTERIOR AÇÃO E FILHA QUE JÁ ADQUIRIU A MAIORIDADE CIVIL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE RECURSO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Reconhecida e dissolvida a união estável é de ser partilhado de forma equânime o bem adquirido durante a constância da convivência. (e-STJ fls. 768/784). Embargos de declaração: opostos, foram parcialmente acolhidos, com integração, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS – PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO – PARTILHA EQUÂNIME DO ÚNICO BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA – ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS PARA FILHA – QUESTÕES QUE JÁ FORAM OBJETOS DE ANTERIOR AÇÃO E FILHA QUE JÁ ADQUIRIU A MAIORIDADE CIVIL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE RECURSO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONTRADIÇÃO AFASTADA – OMISSÃO VERIFICADA E SANADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS – ACÓRDÃO. INTEGRADO Reconhecida e dissolvida a União Estável é de ser partilhado de forma equânime o bem adquirido e a dívida comprovadamente contraída durante a constância da convivência. Reconhece-se a ocorrência do deferimento tácito quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de contestação e não apreciado nem mesmo na sentença. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorram, e não propriamente a modificação do julgado. (e-STJ fls. 866/879). Recurso especial: interposto por A A R, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aponta violação aos arts. (I) 1.022, II do CPC, por haver contradição e omissão no acórdão recorrido, além de negativa de prestação jurisdicional; (II) 373, I e II, do CPC, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora; (III) 1.723, do CC, uma vez que inviável o reconhecimento de união estável na espécie, ante a ausência dos requisitos previstos na legislação civil; e (IV) divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 901/951). Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1070/7077). Decisão unipessoal: conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1199/1205). Acórdão: a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno interposto, consoante a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Derruir as conclusões contidas no decisum para modificá-lo, nos termos como pretendido pelo recorrente, quanto à inexistência de união estável, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência do referido enunciado sumular à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 4. Agravo interno desprovido. (e-STJ fls. 1269/1277) Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados (e-STJ fls. 1301/1308). Embargos de divergência: alega haver divergência para o julgamento havido no âmbito do AgInt no ARESP 1170106/SP e do REsp 1698643/SP, em que a Terceira Turma decidiu pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em situação semelhante à dos autos. Reiterou os argumentos trazidos no recurso especial, acerca da inexistência de união estável na espécie (e-STJ fls. 1314/1342). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 315/STJ: 1. Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva", eis que "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). 2. Assim, por ser recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos embargos de divergência é restrito, do que exsurge especiais requisitos de admissibilidade a serem observados pela parte embargante. 3. De início, é necessário observar que, nos termos do art. 1.043 do CPC, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 4. Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de mérito, ou ao menos tenha apreciado a controvérsia, se justifica porque, a rigor, os embargos de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 5. Deveras, o juízo de admissibilidade de cada processo levado a julgamento é realizado, de forma soberana, pelo órgão fracionário deste Tribunal, segundo as particularidades de cada hipótese concreta, de modo que se torna inviável uma comparação abstrata de teses no âmbito dos embargos de divergência. 6. Nesse sentido se firmou a pacífica jurisprudência deste Tribunal, que entende aplicável em situações tais, por analogia, o óbice da Súmula 315/STJ. 7. A propósito, confira-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe 2/5/2018) 8. Desse modo, verifica-se que, na hipótese dos autos, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conhecera do agravo para negar provimento ao recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do agravo em recurso especial, não é admissível o manejo dos embargos de divergência. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Relator
NANCY ANDRIGHI
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2534948/MT (2023/0457183-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: A A R
ADVOGADOS: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - MT008322O
JOAO BATISTA DE ARAUJO E SILVA - MT004208B
JOÃO VITOR PEIXOTO DE ARAUJO - MT030190O
EMBARGADO: R P F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZANCHET GIRARDELLO - MT011033B
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2534948/MT (2023/0457183-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A A R
ADVOGADOS: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - MT008322O
JOAO BATISTA DE ARAUJO E SILVA - MT004208B
JOÃO VITOR PEIXOTO DE ARAUJO - MT030190O
EMBARGADO: R P F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZANCHET GIRARDELLO - MT011033B
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2534948/MT (2023/0457183-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A A R
ADVOGADOS: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - MT008322O
JOAO BATISTA DE ARAUJO E SILVA - MT004208B
JOÃO VITOR PEIXOTO DE ARAUJO - MT030190O
EMBARGADO: R P F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZANCHET GIRARDELLO - MT011033B
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2534948/MT (2023/0457183-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: A A R
ADVOGADOS: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - MT008322O
JOAO BATISTA DE ARAUJO E SILVA - MT004208S
EMBARGADO: R P F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZANCHET GIRARDELLO - MT011033B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2534948/MT (2023/0457183-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: A A R
ADVOGADOS: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - MT008322
JOAO BATISTA DE ARAUJO E SILVA - MT004208S
EMBARGADO: R P F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZANCHET GIRARDELLO - MT011033B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ROSANGELA PEREIRA FRAGA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0000723-77.2013.8.11.0035 RECORRENTE: ADENILDO ALVES RODRIGUES RECORRIDA: ROSÂNGELA PEREIRA FRAGA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado (id 170637150): “APELAÇÃO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS – PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO – PARTILHA EQUÂNIME DO ÚNICO BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA – ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS PARA FILHA – QUESTÕES QUE JÁ FORAM OBJETOS DE ANTERIOR AÇÃO E FILHA QUE JÁ ADQUIRIU A MAIORIDADE CIVIL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE RECURSO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Reconhecida e dissolvida a união estável é de ser partilhado de forma equânime o bem adquirido durante a constância da convivência”. (N.U 0000723-77.2013.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 05/06/2023). Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos, conforme ementa abaixo transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS – PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO – PARTILHA EQUÂNIME DO ÚNICO BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA – ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS PARA FILHA – QUESTÕES QUE JÁ FORAM OBJETOS DE ANTERIOR AÇÃO E FILHA QUE JÁ ADQUIRIU A MAIORIDADE CIVIL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE RECURSO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONTRADIÇÃO AFASTADA – OMISSÃO VERIFICADA E SANADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS – ACÓRDÃO INTEGRADO. Reconhecida e dissolvida a União Estável é de ser partilhado de forma equânime o bem adquirido e a dívida comprovadamente contraída durante a constância da convivência. Reconhece-se a ocorrência do deferimento tácito quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de contestação e não apreciado nem mesmo na sentença. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorram, e não propriamente a modificação do julgado”. (N.U 0000723-77.2013.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023). Alega-se violação aos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil; 373, I, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 177967197). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 177979157). Contrarrazões no id 180581152. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, a parte recorrente alega que “o acórdão objurgado foi claramente contraditório, posto que fundamentou a decisão do artigo 1.723, do Código Civil, no entanto, as provas produzidas nos autos (documentais e testemunhais) vão em direção diametralmente opostas, posto que demonstram a inexistência de qualquer CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA e DURADOURA e, muito menos, intenção de CONSTITUIR FAMÍLIA”. Sustenta que “o acórdão atacado foi omisso, posto que não foi analisado detidamente os depoimentos prestados na fase de instrução processual, os quais demonstraram a inexistência de união estável e, consequentemente partilha de bens, haja visto que por não possuírem qualquer relação, o Recorrente já morava com sua irmã quando comprou e construiu a casa objeto da disputa. Da mesma forma, o acórdão não realizou a correta análise dos depoimentos e dos documentos, os quais comprovam os gastos praticados pelo Recorrente em mais ou menos de R$ 110.095,61 (cento e dez mil reais, noventa e cinco reais, sessenta e um centavos)”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Aliado ao reconhecimento feito pela testemunha Soelma e com igual propriedade foram os demais depoimentos das testemunhas da autora apelante. Inclusive, de pessoa que reside de frente para a casa onde as partes mantiveram convivência. Veja o fragmento do depoimento do Sr. Hervis Cley Alves Correa outra testemunha da autora aqui apelante, que, por morar de frente para a casa onde o casal conviveu presenciou muito do corrido com as partes: (...) Não menos esclarecedor foi o depoimento da Sra. Célia Maria Rocha Tavares Fonseca outra testemunha da autora aqui apelante, cujo fragmento transcreve-se: (...) A testemunha Eriosvaldo da Costa Martins indicada pelo requerido apelado sem dar detalhes, apenas afirmou não ter visto, de uns 04 anos ‘para cá’ as partes juntos. Após informar não ter viso as partes como marido e mulher em local algum e conhecer Adenildo há uns 10 anos, bem como Rosângela uns 10 a 12 anos e que há muito tempo atrás os conhecia como casal, mas que de uns 04 anos para cá, assim não os via mais, foi categórico em afirmar: ‘SE ELES ‘VOLTOU’ OU SE HOUVE UMA CONVIVÊNCIA DELES, É FORA DOS MEUS CONHECIMENTOS’. (...) Também como prova de que a convivência tinha formato de relacionamento com intenção de constituir família tem o fato da autora aqui apelante ter engravidado por duas vezes do requerido apelado, tendo nascido Pâmela Eduarda Pereira Rodrigues durante o primeiro período de união estável, ou seja, nasceu em 19.3.2001 e houve aborto espontâneo de um feto já durante o terceiro período de convivência, que é o período, cujo reconhecimento e dissolução se pede nesta ação, vale dizer, de maio de 2011 a novembro de 2012. Veja a prova da gravidez da autora apelante ocorrida durante este terceiro período de convivência reclamado nesta ação e que resultou em aborto espontâneo. (...) A prova testemunhal e os documentos (cópias de duas anteriores ações de reconhecimento e dissolução de união estável consensual e da sentenças homologatórias) foram suficientes para demonstrar que o casal, como tanto outros, tinha encontros e desencontros. Todavia, conviviam como se casados fossem, ainda que tendo encerrado e reconstituído, poucos meses depois, a união estável após as duas anteriores vezes. O primeiro período de convivência (27.4.2000 até 5.11.2006) foi reconhecido encerrado, de forma consensual, em 11.4.2007 (sentença homologatória), conforme cópia da petição inicial da Ação CONSENSUAL de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de fato c/c Partilha de Bens proposta em 13.11.2006 e da sentença homologatória proferida em 11.4.2007 (id. 166413756, fls. 14/20, nº de origem e nº do PJe 331/337). O segundo período perdurou de meados de 2007 até agosto de 2010 e também encerrou de forma consensual, conforme cópia da petição inicial Ação CONSENSUAL de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Alimentos, Guarda e Partilha de Bens nº 13511/2010/299 proposta em 24.8.2010 e da sentença homologatória proferida em 9.12.2010 (, id. 166413756, fls. 21/25 e nº do PJe 338/390)”. (id 170637150 - Pág. 9/17) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 7°, 8º, § 1°, 11 DA LEI N. 9.637/1998; 3° DA LEI N. 8.666/1993 E 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE. DISTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. (...) X - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1.723 e 1.725 do CC; e 373, I, do CPC, amparada na assertiva de que “para a caracterização da união estável deve haver, necessária e obrigatoriamente, o cumprimento de alguns elementos caracterizadores essenciais, quais sejam: a) HOMEM E MULHER; b) CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA; c) OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA”. Aduz que, “diversamente do fundamento ora atacado, não correu qualquer relação de união estável entre as partes, haja visto que NÃO EXISTIU CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA entre ambos, bem como e PRINCIPALMENTE, NENHUM OBJETIVO EM CONSTITUIR UMA FAMÍLIA”. No entanto, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a configuração da união estável, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À SEPARAÇÃO DE FATO DO DE CUJUS. SEPARAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. EX-ESPOSA QUE ALEGA RECONCILIAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE (CC, ART. 1.641, II, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, afastando expressamente a existência de relacionamento concomitante entre o de cujus e a ex-esposa. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.772.769/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021). Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ROSANGELA PEREIRA FRAGA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS – PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO – PARTILHA EQUÂNIME DO ÚNICO BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA – ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS PARA FILHA – QUESTÕES QUE JÁ FORAM OBJETOS DE ANTERIOR AÇÃO E FILHA QUE JÁ ADQUIRIU A MAIORIDADE CIVIL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE RECURSO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONTRADIÇÃO AFASTADA – OMISSÃO VERIFICADA E SANADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS – ACÓRDÃO INTEGRADO. Reconhecida e dissolvida a União Estável é de ser partilhado de forma equânime o bem adquirido e a dívida comprovadamente contraída durante a constância da convivência. Reconhece-se a ocorrência do deferimento tácito quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de contestação e não apreciado nem mesmo na sentença. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorram, e não propriamente a modificação do julgado.
17/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação a Embargada para se manifestar nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
14/06/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - APELAÇÃO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS – PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO – PARTILHA EQUÂNIME DO ÚNICO BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA – ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS PARA FILHA – QUESTÕES QUE JÁ FORAM OBJETOS DE ANTERIOR AÇÃO E FILHA QUE JÁ ADQUIRIU A MAIORIDADE CIVIL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE RECURSO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Reconhecida e dissolvida a união estável é de ser partilhado de forma equânime o bem adquirido durante a constância da convivência.
02/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 13:59
Petição (Contra-razões)
12/04/2023, 14:26
Publicação
23/03/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 03:06
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763): n. 0000723-77.2013.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à RECORRIDA para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela recorrente. ALTO GARÇAS, 21 de março de 2023 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 17:21
Ato ordinatório
21/03/2023, 17:19
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 23:33
Publicação
23/02/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000723-77.2013.8.11.0035..
Intimação - TESTEMUNHA: ROSANGELA PEREIRA FRAGA TESTEMUNHA: ADENILDO ALVES RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS GUARDA E PARTILHA DE BENS, proposta por ROSÂNGELA PEREIRA FRAGA em face de ADENILDO ALVES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos. Os pedidos resumem-se em: 1) reconhecimento e dissolução de união estável existente entre as partes; 2) fixação dos alimentos; 3) concessão dos benefícios da assistência judiciária e 4) partilha de bens. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte requerida – fl. 47-PDF – id. 71639851. Citada, a parte requerida apresentou contestação as fls. 52/65-PDF – id. 71639851, sustentando que não conviveu com a parte autora em união estável desde a última separação, esta ocorrida em 2010. Aduz que o imóvel a ser partilhado, foi adquirido única e exclusivamente por ele mesmo, em 2011. Pugna pela revisão dos alimentos. Informa que, em caso do reconhecimento da terceira união estável, há dívidas, tendo em vista a construção do imóvel. Ao final, pede que a autora seja condenada à litigância de má-fé e pugna pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à Contestação as fls. 149/159-PDF – id. 71639853. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela colheita de depoimentos pessoal e testemunhal – fls. 165/166 e 167-PDF – id. 71639853. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como homologada a transação ocorrida entre elas, acerca da guarda e alimentos, restando a controvérsia tão somente acerca do reconhecimento da união estável c/c com dissolução e partilha de bens. As partes saíram intimadas para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentarem memoriais escritos – termo de audiência fls. 174/182-PDF – id. 71639853. Memoriais pela parte requerente acostados as fls. 183/197-PDF – id. 71639853. Por sua vez, a parte requerida apresentou memoriais escritos as fls. 198/216-PDF – id. 71639853. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiro, quanto à união estável, conforme dispõe o caput do artigo 1.723 do Código Civil, os requisitos para a sua configuração são: (a) convivência pública e notória; (b) duradoura e contínua e (c) com o objetivo de constituição de família. Como conceitua Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 161/163: “Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam desta relação. O que se exige é a efetiva convivência “more uxório”, com características de uma união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados. Por mais que a união estável seja o espaço do não instituído, à medida que é regulamentada vai ganhando contornos de casamento. Tudo o que é disposto sobre as uniões extramatrimoniais tem como referência a união matrimonializada. (...) O Código Civil limitou-se a reproduzir a legislação que existia, reconhecendo como estável (CC 1.723) a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. (...) Há quase uma simetria entre as duas estruturas de convívio que tem origem em elo afetivo. A divergência diz só com o modo de constituição. Enquanto o casamento tem seu início marcado pela celebração do matrimônio, a união estável não tem termo inicial estabelecido nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comportamento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônios”. A união estável caracteriza-se pelo relacionamento entre homem e mulher, o que atualmente, com acerto, diga-se de passagem, estende-se aos casais de mesmo sexo, público, contínuo e duradouro, com fins de constituição de família, da forma idealizada pelo legislador constitucional em típica situação análoga a de casados (art. 226, § 3º, CF).
Trata-se de entidade familiar constituída por pessoas que vivem na posse de estado de casado (more uxorio). Família de fato, desburocratizada, sem as liturgias do casamento. Na lição de Simão Isaac Benjó, a união estável se aproxima de fato do casamento, de modo que “a companheira deve ter o trato, o nome e a fama de esposa” (União Estável e seus Efeitos Econômicos em face da Constituição Federal, in Revista Brasileira de Direito Comparado, 1.991, v. II, os. 59 e seguintes). Por ser ato-fato jurídico (ou ato real), a união estável não necessita de qualquer manifestação de vontade para que produza seus efeitos jurídicos. Basta sua configuração fática, para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas e a relação fática converta-se em relação jurídica. Logo, ainda que uma das partes a negue ou até mesmo se o casal negá-la, ainda sim, pode o Poder Judiciário concluir por sua existência e seus legais consectários. Vale dizer, a existência de um relacionamento amoroso ou afetivo não é suficiente para a configuração da união estável, que exige o desígnio da constituição de família e, portanto, depende da comunhão plena de vida. O namoro assim se diferencia da união estável, pois neste não há referido propósito entre as partes. A propósito, diz a doutrina: “Objetivo de constituir família: não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que celebrada em contrato escrito, pública e duradoura, com relações sexuais, com prole e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento fundamental consistente em desejar constituir família. Assim, o namoro aberto, a “amizade colorida”, o noivado não constituem união estável. É indispensável esse elemento subjetivo para a configuração da união estável. Para Zeno Veloso (op. cit.) é absolutamente necessário que entre os conviventes emoldurando sua relação de afeto, haja esse elemento espiritual, essa affectio maritalis, a deliberação, a vontade, a determinação, o propósito, enfim, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. A presença ou não deste elemento subjetivo será definida pelo juiz, diante das circunstâncias peculiares de cada caso concreto”. (MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, Código Civil comentado, coord. Cezar Peluso, 6ª ed., Barueri, Manole, 2012, p. 2007/2008). Nesse sentido, também é a jurisprudência, diferenciando-se o namoro da união estável: UNIÃO ESTÁVEL - Manutenção da sentença que rejeitou o pedido para que ela fosse reconhecida, com partilha de bens e alimentos - Ausência de comprovação de que houve convivência pública, contínua e duradoura com mútua assistência material, moral e espiritual e intuito de constituir família, nos termos do art. 1.723, do CC/02 - Autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o namoro mantido com o réu tenha se transformado em algo estável e próximo de ser considerado um casamento aparente [art. 333,1, do CPC] - Não provimento. (TJ/SP, Apelação nº 0349307-35.2009.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Enio Zuliani, julgado em 29/10/2009) UNIÃO ESTÁVEL - Convivência que pressupõe vida comum - Caracterização que exige certos requisitos, bem delineados pela doutrina - Necessidade da existência da posse de estado de casado, consistente de relacionamento público, notório, duradouro, que configure um núcleo familiar - Artigo 1.723 do novo Código Civil - Exigência de vida em comum, more uxório, não necessariamente sob o mesmo teto, mas com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso comum do patrimônio - Inexistência de prova nos autos nesse sentido - Ausência de prova do intuito comum de constituir família - Situação que se aproxima de namoro qualificado, de homem septuagenário com moça de vinte anos, sem o propósito de constituir família - Ação improcedente - Recurso não provido. (TJSP, Apelação nº 9278528-33.2008.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Francisco Loureiro, julgado em 09/10/2008). A estabilidade da união estável decorre da conduta fática e das relações pessoais dos companheiros, sendo presumida quando conviverem sob o mesmo teto ou tiverem filho (s), como adverte o jurista Paulo Lobo (in Direito Civil Famílias, Ed. Saraiva, 2ª ed. pág. 156). A presunção oriunda do direito material gera no processo um efeito em especial: a inversão do ônus da prova. Assim, havendo convivência sob o mesmo teto ou filho comum, compete àquele que infirma a relação fazer prova de sua inexistência. Observados tais parâmetros, passo à análise dos elementos contidos nos autos. O requerido em sua peça de defesa afirmar não reconhecer a terceira união estável, e, aliado a isso, tem-se os depoimentos das testemunhas que foram unânimes em afirmar que nunca viram as partes juntas em ambiente público, deixando de cumprir, portanto, um dos requisitos do art. 1723 do CC. A propósito, a testemunha SOELMA DOS SANTOS OLIVEIRA, arrolada pela parte autora, afirmou que elas tiveram um desentendimento, sendo que na oportunidade a parte autora frisou que tinha separado da parte requerida, alegando que era tão somente amizade – 07min45seg do recurso audiovisual. Relatou, ainda, que, após o último rompimento das partes, não mais os viu juntos em público como família – 13min35seg. Outrossim, é importante frisar que, em que pese as alegações da parte autora, da análise da inicial não consta que eles voltaram a conviver sob o mesmo teto, sendo certo que quando da propositura da ação, ela vivia no imóvel que havia sido objeto da dissolução anterior – sentença prolatada em 09/12/2012 – fls. 30/31-PDF – id. 71639851. Ademais, verifica-se que não há respaldo legal para que a parte autora arrolasse no presente processo imóvel que já fora objeto de sentença transitada em julgado. Por derradeiro, imperioso o reconhecimento do instituto de coisa julgada em relação ao imóvel de matrícula n° 783, haja vista que a sentença que homologou a transação entre as partes, transitou em julgado em 22/08/2007 – Autos n° 859-21.2006.811.0035 – Código: 7417. De mais a mais, como já dito acima, segundo os ensinamentos de EUCLIDES DE OLIVEIRA, os requisitos para a configuração da união estável são: "a) convivência, b) ausência de formalismo, c) diversidade de sexos, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais" (in União Estável - Do Concubinato ao Casamento, Ed. Método, 6ª edição, p. 122). Não basta, portanto, a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É preciso que todos se mostrem evidenciados para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem. Os requisitos se classificam como objetivos e subjetivos, pois ao lado da exteriorização da união entre os companheiros, por certo tempo e condições que levem ao reconhecimento social, subsiste o aspecto anímico, intencional, consistente no direcionamento da vontade das partes à formação de uma família. Assim, temos que, pela prova documental acostada aos autos e pela prova oral colhida, embora ADENILDO mantivesse algum tipo de relacionamento amoroso com a autora, este não era público e notório, posto que todas as testemunhas disseram que nunca viram as partes em público. Portanto, não estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da união estável contidos no artigo 1.723 do Código Civil. Nesse diapasão, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme artigo 29 da Lei Estadual 285/79, com a redação vigente à época do falecimento do ex-servidor, a condição de união estável deve ser demonstrada. Inolvidável deva ser comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, para garantia de que a pensão por morte se dirija à pessoa que efetivamente a lei reconheça como merecedora, mormente porque o deferimento da pensão representará diminuição do quinhão dos outros dependentes que eventualmente possua o de cujus. Além disso, deve ser destacado o interesse público que glosa a matéria previdenciária. Não se pode descurar que os elementos probatórios contidos nos autos demonstram dúvida razoável acerca da convivência com ânimo de constituição de família, notadamente pelo fato de residirem em endereços distintos, ter se declarado o ex-servidor solteiro, e da ausência da presunção de certeza das declarações de terceiros. Somado a isso, não há provas outras da suposta convivência marital, tais como fotos, relação de dependência financeira etc., levando a crer a existência de um namoro, o qual não configura união estável. Apesar de haver relação amorosa entre a autora e o de cujus, esta relação não caracteriza união estável, porquanto não se demonstrou nos ciclos familiar e profissional da vida do falecido uma real convivência marital entre os envolvidos. Ânimo de constituir família que é representado pelo respeito mútuo, comunhão de interesses, assistência mútua, fidelidade, estabilidade e publicidade da relação, elementos estes que não são comprovados, ao menos nos núcleos mais relevantes da vida do falecido, qual seja profissional e familiar. De modo que não estando comprovada a união estável, escorreita a conclusão posta na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01132615220118190001 RJ 0113261-52.2011.8.19.0001, Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 26/11/2013, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/12/2013 10:25). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SITUAÇÃO RETRATADA NÃO CARACTERIZADA COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Destaca-se que a Lei nº 9.278/96, aplicável à espécie, reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Nesse sentido, o Código Civil estabelece em seu art. 1.723 requisitos para o reconhecimento da União Estável entre homem e mulher como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, destacando-se ainda o comando do artigo 1.724, onde encontra-se disposto "que as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, assistência e educação dos filhos." Na situação sub judice, observa-se que, muito embora tenham as partes de fato, tido um relacionamento amoroso, este foi permeado de idas e vindas, rompimentos, reconciliações, inclusive com registro em delegacia de agressões, não restando caracterizado na espécie, a intenção de constituírem uma entidade familiar. Sobre o aspecto relativo ao ônus da prova tem-se que o autor/apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, inciso I, do CPC. (TJ-BA - APL: 00788447320058050001 BA 0078844-73.2005.8.05.0001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2013). Assim, em razão da prova documental e oral produzidas, em consonância com os fatos apresentados, a improcedência dos pedidos é de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens. JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a requerente com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da atualizado causa, observando-se a gratuidade de justiça. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta